CVM · Colegiado · 22/07/2008
Recurso nº RJ2007/11694
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/11694
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - NÃO INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - CENTER TRADING INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - PROC. RJ2007/11694
Trata-se de recurso interposto por Center Trading Indústria e Comércio S.A. contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que não acatou pedido de instauração de inquérito administrativo contra Teka – Tecelagem Kuenrich S.A. e seus administradores. O pedido de abertura de inquérito tinha como motivação a eventual apropriação indébita de produtos da reclamante decorrentes de contrato de industrialização por encomenda firmado entre essa última e a reclamada, o eventual abuso de poder de controle e a eventual adulteração das demonstrações financeiras e conseqüente infração aos devedores de diligência e lealdade por parte dos administradores. A área técnica manifestou seu entendimento de que não cabe à CVM pronunciar-se acerca da natureza do referido contrato, uma vez que esta não é a esfera competente para dirimir questões dessa natureza, até porque essa questão já está sendo tratada em ação judicial de indenização, que tramita perante o I. Juízo da 3ª Vara Civil da Comarca de Blumenau, movida pela recorrente. Ademais, a gestão da Companhia é responsabilidade dos seus administradores, aos quais compete avaliar as relações comerciais que atendem ao interesse social da companhia e decidir sobre a continuidade da parceria anteriormente existente. O Relator, em seu voto, considerou correta a decisão da SEP, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento e deliberado negar provimento ao recurso apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº RJ-2008-11694
(Reg. Col. nº 6080/2008)
Interessados: Center Trading Indústria e Comércio S/A
Teka – Tecelagem Kuenrich S/A
Assunto: Recurso contra decisão de não instauração de inquérito administrativo
Diretor Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Center Trading Indústria e Comércio S/A ("Center Trading" ou "Requerente") contra entendimento da
Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), que não acatou pedido de instauração de inquérito administrativo contra Teka –
Tecelagem Kuenrich S/A e seus administradores ("Teka" ou "Requerida").
Representação da Center trading
2. Em 18.09.07, a Center Trading apresentou representação (fls. 01/11) contra a Teka e seus administradores, alegando que esta última lhe
causara prejuízos financeiros no valor de R$ 29.285.307,15, com base nos seguintes fatos:
3. De acordo com a Requerente, em julho de 2003, a Center Trading e a Teka firmaram contrato de "industrialização por encomenda", pelo qual a
Requerente adquiriria matérias-primas necessárias à confecção, pela Requerida, de produtos têxteis, tendo essa assumido a posição de
"depositária-fiel" da "matéria-prima, insumos e produtos industrializados, enquanto estes permanecerem em poder desta empresa". O
cumprimento do contrato seria acompanhado fisicamente por preposto da Center Trading com livre acesso às dependências da Teka.
4. Em dezembro de 2006, após cerca de três anos de vigência do contrato, a Requerente teria sido informada, pela Requerida, de que uma
auditoria externa contratada por esta última constatou a ocorrência de uma "forma equivocada de cobrança", que teria resultado em "um
complemento a faturar contra a Requerente no valor de R$ 17.043.441,27". A Requerente, a pedido da Requerida, teria adiantado a quantia de
R$ 5.414.110,11, pretendendo averiguar posteriormente os argumentos desta última.
5. No entanto, "após várias tentativas de e reuniões realizadas entre representantes de ambas as partes, em 27.03.2007, a Requerente recebeu
nova correspondência da Requerida que informava a rescisão contratual e o ajuizamento de ação de prestação de contas".
6. Após a rescisão do contrato, a Teka teria terminantemente vedado a entrada de representantes da Requerente nas dependências de suas
fábricas , impedindo a fiscalização da entrada das matérias-primas e da saída de produtos acabados.
7. A Center Trading ajuizou medidas cautelares para precaver-se de eventuais prejuízos, o que, todavia, não teria impedido a alienação indevida de
bens que lhe pertenciam. Foi, então, apresentada notícia crime perante a 1ª Delegacia de Polícia Fazendária de São Paulo, que passou a apurar
a eventual prática de crime de apropriação indébita e de crime contra a ordem tributária.
8. Entre outras conclusões, o inquérito instaurado a partir da notícia crime teria constatado a ocorrência de crime de apropriação indébita e
formação de quadrilha. Delitos de ordem tributária ainda estariam sendo apurados em outro inquérito perante a mesma Delegacia Fazendária.
9. Os atos da Teka teriam causado prejuízos à Center Trading da ordem de R$ 34.699.417,26, cujo ressarcimento está sendo pleiteado
judicialmente.
10. Adicionalmente, a Teka, de forma a dissimular a natureza da relação jurídica com a Center Trading, teria alterado suas demonstrações
financeiras do período compreendido entre 31.12.05 e 31.12.06, suprimindo as referências antes existentes à parceria entre as duas sociedades.
Segundo a Requerente, poderia haver outros documentos societários e contábeis alterados, como se poderia comprovar por meio de esforço
investigativo da CVM.
11. Diante do exposto, a Center Trading requer (fls.11):
i. "a imediata instauração de inquérito administrativo, para a devida apuração dos fatos narrados acima que
necessitem de esforço investigativo suplementar, a ser suprimido pelo poder-dever de polícia dessa D.
CVM"; e
ii. "relativamente às infrações já substancialmente comprovadas, o encaminhamento da presente à
Superintendência competente para a abertura de processo administrativo sancionador".
12. A atuação desta autarquia estaria justificada pelas seguintes infrações à legislação societária e às normas da CVM:
i.
O rompimento do contrato firmado e a indevida restituição de mercadorias e matérias-primas constituíram
abuso de poder de controle, nos termos do art. 117, §1º, "a", "c" e "f" da Lei nº 6404/76(1) e art. 1º, V e VI da
Instrução CVM nº 323/00(2);
ii.
Os fatos narrados configurariam violação dos deveres de diligência e lealdade dos administradores da Teka,
caracterizando desvio de poder e violando, assim, os art. 153(3) e 155, I e II(4) da Lei nº 6404/76; e
iii. Com o objetivo de dissimular a natureza jurídica da relação mantida com a Center Trading, a Teka alterou
suas demonstrações financeiras do período compreendido entre 31.12.05 e 31.12.06.
Manifestação da Teka
13. Em resposta (fls. 678/691), a Teka alegou, preliminarmente, o seguinte:
i. o procurador da Center Trading "não apresentou prova de estar legalmente habilitado a oferecer a
reclamação, uma vez que o instrumento de fls. 25 só autoriza os mandatários a proceder judicialmente, não
havendo outorga de poderes para atuar junto a órgãos administrativos ou para apresentar reclamações junto
a essa autarquia"; e
ii. a Requerente careceria de legitimidade para apresentação da reclamação, pois não teria feito prova de que
é acionista da Requerida, nem teria demonstrado prejuízos com os fatos apontados na representação.
14. Após essas alegações preliminares, a Teka reporta sua versão dos fatos:
15. Por volta do ano de 2003, a Teka enfrentava graves dificuldades financeiras. Para manter sua produção, teria firmado negócio jurídico – que não
foi objeto de contrato escrito – com a Center Trading.
16. A partir de março de 2007, a Center Trading teria passado a pressionar a Requerida com o objetivo de assumir postos em sua administração,
conforme comprovaria o documento de fls.707/708 (fls.681).
17. Além disto, a Center Trading estaria se recusando a restituir à Teka "valor recebido a maior, referente ao PIS/COFINS". A administração da Teka
teria submetido a matéria a exame em escritório de advocacia, que concluiu que a natureza jurídica do negócio entre as partes "era a de puro
FINANCIAMENTO e não de industrialização ou facção".
18. Diante dessa manifestação, a Teka teria rescindido o contrato com a Center Trading e ingressado com ação de prestação de contas para apurar
judicialmente o saldo credor ou devedor resultante dessa operação financeira. Foi publicado Fato Relevante, em 27.03.07, informando a
descontinuidade das operações realizadas com a Requerente.
19. Especificamente quanto à alegada apropriação indébita de bens que teria ocorrido após o fim da parceria, a Teka afirma que:
i. as medidas judiciais ajuizadas pela Requerente visando apreender materiais em poder da Requerida foram
indeferidas;
ii. diante dessa negativa, a Requerente levou o caso à Primeira Delegacia Fazendária do Estado de São Paulo,
tendo essa "passado a tomar medidas visando obter relação e a apreensão de todos os bens que
teoricamente pertenciam à Center Trading";
iii. diligências realizadas nas comarcas de Mogi Mirim e Itapira, SP, revelaram que não havia materiais da
Requerente nos estabelecimentos;
iv. a atuação policial, por ser ilegal, foi obstada por liminar concedida em mandado de segurança impetrado pela
Requerida pedindo a "liberação de todos os bens encontrados nos estabelecimentos da reclamada"; e
v. não é verdadeira a alegação de que foram encontrados vários bens de propriedade da Requerente em poder
da Requerida.
20. Como a rescisão do negócio e o ajuizamento da ação precederam à divulgação das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de
2006, a administração da Teka divulgou tais informações "com base na avaliação jurídica da matéria".
21. Não teria havido, portanto, qualquer alteração ou adulteração das demonstrações financeiras ("no sentido de primeiro existir um e depois outro
com conteúdo diferente"). O que se qualifica como alteração ou adulteração seriam duas demonstrações financeiras de exercícios distintos (2005
e 2006), nesta última já refletida a nova análise sobre o contrato rescindido com a Center Trading.
22. Caberia ao Judiciário decidir sobre a correção desta nova avaliação, não podendo a Requerente exigir que a Requerida acompanhe seu
entendimento quanto ao tema.
23. Além disso, tais demonstrações foram objeto de auditorias efetuadas por auditores independentes, sem que tenha havido qualquer ressalva
sobre o ponto levantado pela reclamante.
24. Finalmente, a Requerida conclui:
i. não houve alteração de demonstrações financeiras, e sim a apresentação de novas demonstrações
financeiras, em relação a um exercício distinto, que diferiam das demonstrações no exercício anterior no
tocante à interpretação da relação entre a Requerente e a Requerida;
ii. não haveria prova alguma da acusação de que os administradores teriam usado, em benefício próprio ou de
outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento
em razão do exercício do seu cargo;
iii. o mesmo se pode dizer da acusação de que "os administradores teriam se omitido no exercício ou proteção
de direitos da companhia ou que, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, tivessem
deixado de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia"; e
iv. a acusação de abuso de poder de controle por parte da Teka também seria descabida, vez que o controle só
pode ser exercido pelo controlador, que nem sequer foi indicado ao longo da reclamação.
25. Diante do exposto, a Teka pede o arquivamento do processo.
Análise da SEP
26. A SEP manifestou-se sobre o caso por meio do RELATÓRIO DE ANÁLISE/CVM/SEP/GEA-3/Nº 012/08, cujas conclusões são resumidamente
as seguintes (fls. 752/770):
27.
Em primeiro lugar, ressalvou-se que a competência da CVM está definida pelo art. 8º da Lei nº 6385/76 (5), logo não caberia a esta Autarquia se
manifestar a respeito das alegações de cometimento de crime de apropriação indébita ou acerca da natureza jurídica da relação anteriormente
existente entre a Requerente e a Requerida.
28. Com relação à alegação de que houve abuso de poder de controle por parte da Teka, afirmou-se que "a reclamante não aponta qualquer ato dos
controladores que demonstre tal conduta, uma vez que os fatos narrados em sua reclamação decorrem de medidas tomadas no âmbito da
administração da TEKA, não tendo o controlador, em princípio, interferido nessas medidas".
29. Ainda quanto ao abuso de poder de controle por parte da Teka: "não há indícios de que houve orientação da Companhia para fim estranho ao
seu objeto social, adoção de políticas ou decisões contra o interesse da TEKA, ou assinatura de contrato em condições de favorecimento ou não
eqüitativas, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários".
30. No tocante à adulteração das demonstrações financeiras e conseqüente infração aos deveres de diligência e lealdade, afirma-se que não há
indícios de irregularidades na supressão de qualquer referência à parceria anteriormente existente entre a Center Trading e a Teka. Chegou-se
a esta conclusão porque a rescisão contratual:
i. baseou-se em parecer de advogados contratados pela Teka;
ii. foi comunicada através de Fato Relevante; e
iii. não suscitou ressalvas no parecer dos auditores independentes relativo às demonstrações financeiras
referentes ao exercício social findo em 31.12.06.
31. Com base no exposto, a SEP entende que não é caso de se acatar o requerimento da Center Trading para instaurar inquérito administrativo ou
Processo Administrativo Sancionador em face da Teka.
Recurso
32. Inconformada com a decisão de extinção do processo, a Center Trading, em 21.05.08, interpôs recurso administrativo, visando o deferimento do
requerimento de instauração de processo administrativo em face da Teka e seus administradores (fls.786/809).
33. No recurso administrativo, a Requerente novamente disserta sobre os fatos que originaram a representação e apresenta os motivos que
justificariam a reforma da decisão.
34. Embora concorde quanto à incompetência da CVM para apreciar as questões cíveis e criminais envolvidas no rompimento do contrato, a
Requerente entende que, no presente caso, a definição, na esfera administrativa, da natureza jurídica de sua relação com a Requerida "é
medida indispensável para a própria análise do mérito das condutas apuradas".
35. Assim, a CVM deveria ter adotado as medidas investigativas necessárias para a correta avaliação dos fatos que foram apresentados pela
Requerente, já que isso faz parte de seu "poder-dever de polícia".
36. Por isso, não subsistiria a alegação da CVM de que "o fato de a Requerente não ter individualizado condutas e especificado as medias tomadas
pelo acionista controlador da Requerida impediria a instauração do inquérito administrativo".
37. Tampouco seria possível afastar sumariamente a hipótese de violação dos deveres de diligência e de probidade dos Requeridos na dissimulação
das demonstrações financeiras, com base apenas nas alegações da Requerida e no "pretenso" parecer jurídico, "parcial e inidôneo" elaborado
pelo próprio escritório contratado para defender judicialmente a tese de interesse da Requerida.
38. Isso posto, a Center Trading, afirma que, "sendo inequívocas a rescisão contratual, a apropriação indébita dos bens de propriedade da
Requerente e a modificação retroativa de balanços societários", a CVM deve utilizar seu poder-dever de polícia para apurar:
i. a "natureza jurídica da relação existente entre a Requerente e a Requerida e as suas implicações em
relação à modificação dos balanços da Requerida que foram assumidamente adulteração, notadamente em
relação aos deveres de probidade e de diligência dos administradores da Requerida";
ii. a "influência do controlador em relação às decisões administrativas de rescisão do contrato de
industrialização e de apropriação indébita dos bens de propriedade da Requerente, assim como a
conseqüência desses fatos em relação aos acionistas minoritários da Requerida";
iii. a "influência do controlador em relação às decisões administrativas de modificação retroativa de
demonstrações financeiras, assim como a conseqüência desses fatos em relação aos minoritários da
Requerida".
39.
Embasando seu pedido, a Requerente reitera seu entendimento sobre os potenciais ilícitos(6), além de acrescentar considerações doutrinárias
sobre deveres dos administradores e sobre o abuso do poder de controle.
40. A Requerente pede a reconsideração da decisão ou, em havendo nova resposta negativa, o encaminhamento do recurso para apreciação pelo
Colegiado.
Nova manifestação da SEP
41. O processo, então, voltou à SEP, que, por meio do RELATÓRIO DE ANÁLISE/CVM/SEP/GEA-3/Nº 033/08 (fls.823/844), confirmou o
entendimento pela extinção do feito, diante dos seguintes argumentos:
i. não cabe à CVM se pronunciar acerca da natureza jurídica do contrato entre Center Trading e Teka, vez que
a esfera competente para tal é o Judiciário, sendo que já há processo em trâmite para analisar essa
questão;
ii. com relação à alegação de que houve abuso de pode de controle por parte da Teka, não há elementos que
demonstram essa tese;
iii. segundo o art. 21, §2º, "b" do estatuto social da Teka, compete à Diretoria "firmar contratos e distratos", de
modo que a rescisão do contrato firmado com a Center Trading era de exclusiva responsabilidade da
Diretoria da Requerida, "não podendo ser atribuída ao acionista controlador qualquer responsabilidade
nesse sentido";
iv. como cabe à Teka fazer juízo de valor sobre a conveniência, viabilidade e cumprimento de interesse social
de seus negócios, não há que se cogitar de ter havido abuso de poder de controle;
v. tampouco há de se cogitar de ter havido esse abuso em decorrência da descontinuidade do contrato, já que
a Requerida entendeu que isso beneficiaria a sociedade;
vi. é lícito aos administradores definir as relações comerciais que julgam convenientes ou não à sociedade, não
cabendo à Requerente opinar nesse sentido, por isso não há como prosperar a alegação de que os
administradores da Teka faltaram com seus deveres fiduciários, previstos nos arts. 153 a 156 da Lei nº
6.404/76;
vii. não há nenhum dispositivo legal ou regulamentar que exija que pareceres de escritórios de advocacia,
utilizados como fundamento da elaboração de demonstrações contábeis, provenham de fontes
independentes;
viii. "conforme previsto no art. 176 da LSA, compete à Diretoria fazer elaborar as Demonstrações Financeiras,
não sendo cabível o requerimento da [Requerente] para instaurar inquérito administrativo para apurar a
‘influência do controlador em relação às decisões administrativas de modificação retroativa de
demonstrações financeiras’" e
ix. "não há indícios de irregularidades no que tange à supressão de qualquer referência à parceria
anteriormente existente nas DF’s/06 da TEKA, além de os auditores independentes não terem feito qualquer
ressalva ao opinar sobre essas demonstrações financeiras."
42. Desse modo, a SEP concluiu pela manutenção de sua decisão original e envio do processo ao Colegiado.
VOTO
1. Como visto, a Center Trading se insurge contra decisão da SEP de não instaurar inquérito administrativo ou processo sancionador em virtude de
alegadas irregularidades cometidas pela Teka, seus administradores e acionistas controladores. Considero correta a decisão da SEP.
A Conduta Dos Acionistas Controladores Da Teka
2. Quanto aos acionistas controladores, não identifiquei qualquer indício de sua participação nos fatos descritos neste processo.
3. Todas as potenciais irregularidades envolvem medidas de competência dos administradores (é o caso da elaboração de demonstrações
financeiras e da celebração e rescisão de contratos) ou dependem de atos executórios que tampouco caberiam aos controladores (nesta
hipótese enquadra-se a apropriação indébita de mercadorias).
4. Não se trata, portanto, de matérias decididas em Assembléia Geral, em que os controladores poderiam fazer prevalecer sua vontade. Tampouco
há qualquer indicação de algum outro modo pelo qual os controladores teriam influenciado a prática dos atos descritos como irregulares.
5. Nem mesmo a Requerente demonstra ou sugere o elo entre as alegadas irregularidades e os acionistas controladores. Ao contrário, afirma que
cabe à CVM aprofundar as investigações e descobrir este elo, e que, ao negar-se a fazê-lo, esta autarquia omite-se em seu poder-dever de
polícia.
6. Contudo, não vislumbro sequer um ponto de partida para uma apuração mais detalhada. O poder-dever de polícia da CVM não a obriga a lançarse em uma investigação movida apenas pelo desejo da Requerente, desviando seus recursos e esforços de matérias em que poderiam ser
utilizados de forma mais eficiente.
A Conduta Dos Administradores Da Teka
7. Passo então a analisar as possíveis infrações cometidas pelos administradores aos seus deveres de lealdade, probidade e diligência.
8. De acordo com a Requerente, há resumidamente três aspectos da conduta da Requerida que merecem atenção da CVM. Em primeiro lugar, há
o prejuízo que teria sido causado à Requerente pela apropriação indébita de suas mercadorias e pelo rompimento do contrato. Em segundo
lugar, há o prejuízo que estes mesmos fatos teriam causado à própria Requerida. Por fim, há a adulteração que teria sido promovida nas
demonstrações financeiras da Requerida para encobrir os demais ilícitos.
9. O alegado prejuízo à Center Trading. O dano que teria sido acarretado seria conseqüência de crime de apropriação indébita e do rompimento
unilateral da relação comercial entre a Requerente e a Requerida.
10. A própria Requerente concorda que só caberia à CVM algum juízo sobre estas questões se isto fosse pressuposto para a apuração de alguma
outra matéria de competência desta autarquia.
11. Embora lhe pareça ser este o caso, não compartilho tal ponto de vista. Os alegados prejuízos sofridos pela Center Trading decorrem de ilícitos
de natureza meramente civil ou criminal. Mesmo que todos os fatos narrados pela Requerente se provem verdadeiros, não se terá configurado
nenhuma infração da Requerida quanto a seus deveres inerentes à condição de companhia aberta. Tampouco os administradores terão faltado
a seus deveres.
12. Neste sentido, observo que a diligência, probidade e lealdade que a lei exige dos administradores são devidas, no contexto societário, à
companhia à qual estão vinculados (no caso, a Teka), como expressamente previsto nos artigos 153 e 155 da Lei das S.A., e não se espraiam a
outras sociedades que com ela se relacionem.
13. Em outras palavras, os administradores da Teka não devem diligência, probidade e lealdade à Center Trading, ao menos no que tange às suas
condutas sujeitas a apuração por parte da CVM. Por certo, a falta a tais deveres em qualquer relação social é inescusável e pode trazer
embaraços a quem lhes renuncie, mas esta é uma questão a ser levada ao foro apropriado.
14. O alegado prejuízo à Teka. Em certas passagens a Requerente sugere que o encerramento do contrato foi lesivo à própria Teka, o que
superaria a falta de competência da CVM mencionada anteriormente.
15. Entretanto, creio que não caiba à Requerente julgar quais medidas são lesivas à Requerida. As pessoas mais qualificadas para exercer este
juízo são, em regra, os administradores da Teka. A menos que haja alguma razão para questionar a legalidade das decisões por eles tomadas,
não cabe à CVM, e menos ainda a terceiros que vêm litigando com a sociedade, pretender substituir os administradores nesta função.
16. No caso concreto, nada indica que os administradores tenham faltado com seus deveres perante esta sociedade. Não há indícios – e isto nem a
Requerente alega – de que os administradores da Teka tenham se beneficiado pessoalmente do rompimento do contrato, que tenham agido
culposamente, ou que tenham tido objetivo diverso dos interesses sociais.
17. Nem se reitere o argumento de que cabe à CVM justamente exercer seu poder de polícia e apurar a existência de tais indícios. Contratos são
firmados e rescindidos cotidianamente pelas sociedades anônimas de capital aberto, sem que sua compatibilidade com o interesse de cada
sociedade seja investigada pela CVM, o que, aliás, seria impraticável e indesejável. Não há porque se proceder de maneira diversa neste caso,
apenas porque a Requerente assim o deseja.
18. Adulteração das demonstrações contábeis. Quanto à alegada adulteração nas demonstrações financeiras, tampouco identifico qualquer
indício de irregularidade por parte dos administradores.
19. Não houve adulteração de demonstrações contábeis, e sim uma mudança de orientação por parte da Teka sobre a natureza de seu
relacionamento com a Requerente que conseqüentemente, amparada em manifestação de seus assessores jurídicos, fez refletir o novo
entendimento em suas demonstrações contábeis, principalmente nas notas explicativas.
20. Isto nada tem de irregular ou mesmo de incomum. A propósito, observo que a Teka, assim como várias outras companhias abertas, adota
procedimento similar no tocante aos litígios de natureza tributária em que está envolvida. Reitere-se que os auditores independentes
responsáveis pela auditoria das demonstrações financeiras não fizeram ressalvas quanto a este ponto.
21. O fato de esta mudança de entendimento basear-se em parecer jurídico elaborado pelo mesmo escritório que defende os interesses da Teka
judicialmente não tem a importância que a Requerente lhe pretende atribuir, ao menos para os efeitos desta decisão, já que a norma não exige
que se proceda de maneira diversa.
22. Também é válido acrescentar que a rescisão do relacionamento com a Center Trading foi divulgada por meio de fato relevante e que no exercício
de 2007 foi constituída provisão para contingências cíveis que engloba o valor do litígio e inclusive o menciona em notas explicativas. Tudo isto, a
meu sentir, reforça a percepção de que inexiste no mercado qualquer incompreensão quanto a este aspecto específico das demonstrações
financeiras da Teka.
23. Diante de todo exposto, voto pelo indeferimento de recurso.
24. Reitero, por fim, que este voto não implica qualquer juízo de mérito sobre possíveis desdobramentos civis, criminais e fiscais dos fatos noticiados
neste processo.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2008.
Sergio Weguelin
Diretor Relator
(1) Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou
estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
(...)
c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia
e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
(...)
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não
equitativas;
(2) Art. 1o São modalidades de exercício abusivo do poder de controle de companhia aberta, sem prejuízo de outras previsões legais ou regulamentares,
ou de outras condutas assim entendidas pela CVM:
(...)
V - a celebração de contratos de prestação de serviços, inclusive de gerência e de assistência técnica, com sociedades coligadas ao acionista controlador
ou por ele controladas, em condições desvantajosas ou incompatíveis às de mercado;
VI - a utilização gratuita, ou em condições privilegiadas, de forma direta ou indireta, pelo acionista controlador ou por pessoa por ele autorizada, de
quaisquer recursos, serviços ou bens de propriedade da companhia ou de sociedades por ela controladas, direta ou indiretamente;
(3) Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração dos seus próprios negócios.
(4) Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão
do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar
oportunidades de negócio de interesse da companhia;
(5) Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados; IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado; V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório. § 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados. § 2º Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. § 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá: I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados; II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas. (6) Quanto à caracterização da responsabilidade dos administradores e do acionista controlador, o recurso difere da manifestação inicial da Requerente apenas por enfatizar prejuízos aos demais acionistas e terceiros que se relacionem com a Teka. Neste sentido, alega-se que o contrato era "rentável e altamente benéfico à sua saúde financeira" da Requerida, como teria sido reconhecido por seu expresidente; sua rescisão unilateral teria causado prejuízos aos seus minoritários e possivelmente até a seus trabalhadores, já que a Teka estaria concedendo férias coletivas a seus trabalhadores, devido ao alto nível de estoque existente, conforme veiculado na imprensa local.
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