CVM · Colegiado · 09/12/2008
Consulta nº RJ2008/4098
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/4098
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CONSULTA SIN SOBRE NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE ATOS DECLARATÓRIOS EMITIDOS PELA CVM - PROC. RJ2008/4098
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –SIN formulou consulta ao Colegiado acerca da obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União - DOU dos seguintes atos administrativos: i) autorização e cancelamento de autorização para exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários; ii) registro e cancelamento de registro de consultores de valores mobiliários; e iii) registro e cancelamento de registro de analistas de valores mobiliários. Em contrapartida à publicação desses atos no DOU, a SIN propõe a sua publicação na página da CVM na rede mundial de computadores, argumentando que esse é um meio muito mais econômico e eficaz de publicidade. A Procuradoria Federal Especializada manifestou-se pela manutenção do DOU como meio adequado de dar publicidade aos atos mencionados por entender que a publicação desses atos no DOU seria obrigatória nos termos do art. 1º, III, "a" e § 1º do Decreto nº 4.520/02. O Relator apresentou voto concordando com o entendimento da PFE de que a publicação no DOU dos atos mencionados na consulta da SIN é obrigatória, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §1º, do Decreto nº 4.520/02, ressaltando que os atos mencionados podem ser objeto de publicação sumária, conforme disposto no art. 5º parágrafo único, VI, do referido Decreto. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº RJ2008/4098
Reg. Col. nº 6086/2008
Interessada: Superintendência de Relações com Investidores Institucionais
Assunto: Obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União de atos declaratórios emitidos pela CVM
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto
Relatório
1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN") consulta o colegiado acerca da obrigatoriedade de publicação no Diário
Oficial da União ("DOU") dos seguintes atos administrativos:
i. autorização e cancelamento de autorização para exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários;
ii. registro e cancelamento de registro de consultores de valores mobiliários; e
iii. registro e cancelamento de registro de analistas de valores mobiliários.
2. Os fundamentos da consulta da SIN são:
i. os elevados custos incorridos pela CVM junto ao DOU; e
ii. a baixa eficiência do DOU como instrumento de informação do mercado.
3. Em contrapartida à publicação desses atos no DOU, a SIN propõe a sua publicação na página da CVM na rede mundial de computadores,
argumentando que esse é um meio muito mais econômico e eficaz de publicidade.
4. A PFE se manifestou-se pela manutenção do DOU como meio adequado de dar publicidade aos atos mencionados por entender que:
i. o acesso à internet ainda é incipiente no Brasil;
ii. a publicação de tais atos administrativos na página da CVM na rede mundial de computadores traria insegurança jurídica; e
iii. a publicação desses atos no DOU seria obrigatória nos do art. 1º, III, "a" e § 1º do Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002.
5. Ressalto que observação mencionada no item 4(i) acima foi objeto de ressalva pela subprocuradora que revisou o parecer original.
Razões de Voto
1. Não tenho dúvidas de que o site da CVM na internet seja o meio mais adequado para a divulgação de nossos atos. Segundo estudo realizado pela
Organização das Nações Unidas, o Brasil já contava, em 2007, com mais de 39 milhões de usuários.(1)
2. Para fins de comparação, ressalto que a tiragem do DOU em papel é de apenas 30.000 exemplares. Na prática, a grande maioria desses exemplares
são utilizados para fins oficiais; pouquíssimos brasileiros consultam a publicação.
3. Note-se que essa limitação do DOU já vem sendo reconhecida até mesmo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte
julgado:(2)
Trata-se de recurso em mandado de segurança a fim de desfazer ato que excluiu a ora recorrente da segunda etapa do concurso
público para escrivão da polícia civil, sob a alegação de que ela não apresentou os documentos requeridos no prazo estipulado. Afirma
a recorrente que a publicação do resultado da primeira etapa do certame deu-se no dia 1º/5/1997 e que, apenas oitos anos depois
dessa divulgação, mais precisamente em 20/8/2005, foi publicada, apenas no diário oficial estadual, a convocação daqueles candidatos
habilitados para a realização da segunda fase do referido concurso. Sustenta, por isso, que o impedimento de que prossiga no concurso
viola os princípios do contraditório e da razoabilidade, pois, em que pese o edital não prever uma forma de publicação, não é razoável
que os candidatos habilitados permaneçam por mais de oito anos lendo o referido diário à espera da convocação. A Turma entendeu
que, se não está prevista, no edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a
realização de sua segunda etapa, o ato que excluiu a recorrente não se pode dar exclusivamente por intermédio do diário oficial, que
não possui o mesmo alcance de outros meios de comunicação, sob pena de violação do princípio da publicidade. Ressaltou-se que,
com o desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais marcada pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas
habitualmente, seria de todo desarrazoado exigir que um candidato, uma vez aprovado na primeira etapa de um concurso público,
adquirisse o hábito de ler o diário oficial estadual diariamente, por mais de oito anos, na esperança de deparar-se com sua convocação.
Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso para assegurar à recorrente o direito de ser convocada para as demais etapas
do concurso público em questão.
4. Também entendo que a utilização da internet não traria nenhuma insegurança jurídica. Prova disso é que a Lei n o 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
reconheceu a internet como a melhor forma de dar publicidade até mesmo aos atos judiciais.
5. A despeito disso, concordo com o entendimento da PFE de que a publicação no DOU dos atos mencionados na consulta da SIN é obrigatória, tendo
em vista o disposto nos arts. 1º, §1º, do Decreto nº 4520, de 16 de dezembro de 2002:
Art. 1º Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, a publicação :
I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;
II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e
III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:
a) da Administração Pública Federal; b) do Poder Judiciário; e c) do Tribunal de Contas da União. § 1º As publicações de que trata este artigo serão efetuadas no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça. 6. Ressalto, contudo, que os atos mencionados na consulta da SIN podem ser objeto de publicação sumária, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo único, VI, do referido decreto: Art. 5º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação. Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo: I - atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União; II - pautas; III - editais, avisos e comunicados; IV - contratos, convênios, aditivos e distratos; V - despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros . Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2008. Marcos Barbosa Pinto (1) Brasil Já é o Sexto Maior Usuário da Internet. O Estado de São Paulo. 3 de novembro de 2007. (2) RMS – 24.216. Julgado em 2 de setembro de 2008.
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