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CVM · Colegiado · 09/12/2008

Consulta nº RJ2008/4098

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/4098

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SIN SOBRE NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE ATOS DECLARATÓRIOS EMITIDOS PELA CVM - PROC. RJ2008/4098

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –SIN formulou consulta ao Colegiado acerca da obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União - DOU dos seguintes atos administrativos: i) autorização e cancelamento de autorização para exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários; ii) registro e cancelamento de registro de consultores de valores mobiliários; e iii) registro e cancelamento de registro de analistas de valores mobiliários. Em contrapartida à publicação desses atos no DOU, a SIN propõe a sua publicação na página da CVM na rede mundial de computadores, argumentando que esse é um meio muito mais econômico e eficaz de publicidade. A Procuradoria Federal Especializada manifestou-se pela manutenção do DOU como meio adequado de dar publicidade aos atos mencionados por entender que a publicação desses atos no DOU seria obrigatória nos termos do art. 1º, III, "a" e § 1º do Decreto nº 4.520/02. O Relator apresentou voto concordando com o entendimento da PFE de que a publicação no DOU dos atos mencionados na consulta da SIN é obrigatória, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §1º, do Decreto nº 4.520/02, ressaltando que os atos mencionados podem ser objeto de publicação sumária, conforme disposto no art. 5º parágrafo único, VI, do referido Decreto. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo nº RJ2008/4098

Reg. Col. nº 6086/2008

Interessada: Superintendência de Relações com Investidores Institucionais

Assunto: Obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União de atos declaratórios emitidos pela CVM

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN") consulta o colegiado acerca da obrigatoriedade de publicação no Diário

Oficial da União ("DOU") dos seguintes atos administrativos:

i. autorização e cancelamento de autorização para exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários;

ii. registro e cancelamento de registro de consultores de valores mobiliários; e

iii. registro e cancelamento de registro de analistas de valores mobiliários.

2. Os fundamentos da consulta da SIN são:

i. os elevados custos incorridos pela CVM junto ao DOU; e

ii. a baixa eficiência do DOU como instrumento de informação do mercado.

3. Em contrapartida à publicação desses atos no DOU, a SIN propõe a sua publicação na página da CVM na rede mundial de computadores,

argumentando que esse é um meio muito mais econômico e eficaz de publicidade.

4. A PFE se manifestou-se pela manutenção do DOU como meio adequado de dar publicidade aos atos mencionados por entender que:

i. o acesso à internet ainda é incipiente no Brasil;

ii. a publicação de tais atos administrativos na página da CVM na rede mundial de computadores traria insegurança jurídica; e

iii. a publicação desses atos no DOU seria obrigatória nos do art. 1º, III, "a" e § 1º do Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002.

5. Ressalto que observação mencionada no item 4(i) acima foi objeto de ressalva pela subprocuradora que revisou o parecer original.

Razões de Voto

1. Não tenho dúvidas de que o site da CVM na internet seja o meio mais adequado para a divulgação de nossos atos. Segundo estudo realizado pela

Organização das Nações Unidas, o Brasil já contava, em 2007, com mais de 39 milhões de usuários.(1)

2. Para fins de comparação, ressalto que a tiragem do DOU em papel é de apenas 30.000 exemplares. Na prática, a grande maioria desses exemplares

são utilizados para fins oficiais; pouquíssimos brasileiros consultam a publicação.

3. Note-se que essa limitação do DOU já vem sendo reconhecida até mesmo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte

julgado:(2)

Trata-se de recurso em mandado de segurança a fim de desfazer ato que excluiu a ora recorrente da segunda etapa do concurso

público para escrivão da polícia civil, sob a alegação de que ela não apresentou os documentos requeridos no prazo estipulado. Afirma

a recorrente que a publicação do resultado da primeira etapa do certame deu-se no dia 1º/5/1997 e que, apenas oitos anos depois

dessa divulgação, mais precisamente em 20/8/2005, foi publicada, apenas no diário oficial estadual, a convocação daqueles candidatos

habilitados para a realização da segunda fase do referido concurso. Sustenta, por isso, que o impedimento de que prossiga no concurso

viola os princípios do contraditório e da razoabilidade, pois, em que pese o edital não prever uma forma de publicação, não é razoável

que os candidatos habilitados permaneçam por mais de oito anos lendo o referido diário à espera da convocação. A Turma entendeu

que, se não está prevista, no edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a

realização de sua segunda etapa, o ato que excluiu a recorrente não se pode dar exclusivamente por intermédio do diário oficial, que

não possui o mesmo alcance de outros meios de comunicação, sob pena de violação do princípio da publicidade. Ressaltou-se que,

com o desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais marcada pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas

habitualmente, seria de todo desarrazoado exigir que um candidato, uma vez aprovado na primeira etapa de um concurso público,

adquirisse o hábito de ler o diário oficial estadual diariamente, por mais de oito anos, na esperança de deparar-se com sua convocação.

Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso para assegurar à recorrente o direito de ser convocada para as demais etapas

do concurso público em questão.

4. Também entendo que a utilização da internet não traria nenhuma insegurança jurídica. Prova disso é que a Lei n o 11.419, de 19 de dezembro de 2006,

reconheceu a internet como a melhor forma de dar publicidade até mesmo aos atos judiciais.

5. A despeito disso, concordo com o entendimento da PFE de que a publicação no DOU dos atos mencionados na consulta da SIN é obrigatória, tendo

em vista o disposto nos arts. 1º, §1º, do Decreto nº 4520, de 16 de dezembro de 2002:

Art. 1º Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, a publicação :

I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;

II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e

III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:

a) da Administração Pública Federal; b) do Poder Judiciário; e c) do Tribunal de Contas da União. § 1º As publicações de que trata este artigo serão efetuadas no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça. 6. Ressalto, contudo, que os atos mencionados na consulta da SIN podem ser objeto de publicação sumária, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo único, VI, do referido decreto: Art. 5º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação. Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo: I - atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União; II - pautas; III - editais, avisos e comunicados; IV - contratos, convênios, aditivos e distratos; V - despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros . Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2008. Marcos Barbosa Pinto (1) Brasil Já é o Sexto Maior Usuário da Internet. O Estado de São Paulo. 3 de novembro de 2007. (2) RMS – 24.216. Julgado em 2 de setembro de 2008.

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