CVM · Colegiado · 15/07/2008
Recurso nº RJ2008/6300
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6300
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LIVRARIA DO GLOBO S.A. – PROC. RJ2008/6300
Trata-se de recurso interposto por Livraria do Globo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/128/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 128/08 DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.07.08 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória LIVRARIA DO GLOBO SA Processo CVM RJ-2008-6300 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 27.06.08, pela LIVRARIA DO GLOBO SA contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, aplicada pelo não envio do documento 3º ITR/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1109/08, de 17.06.08 (fl. 02). Em seu recurso, a Companhia solicita o perdão da dívida aplicada, alegando, principalmente, que (fl. 01): a. a companhia reconhece o não envio do referido documento, entretanto ressalta que está tomando providências para realizar a remessa das informações; b. a inadimplência no que se refere às informações de que se trata deve-se à drástica redução no quadro de funcionários e não à qualquer negligência por parte da administração da companhia; e c. a companhia passou recentemente por mudanças em sua gestão administrativa e a nova direção está em negociação com todos os envolvidos para solucionar as pendências existentes. Entendimento da GEA-3 A nosso ver, as alegações da LIVRARIA DO GLOBO SA não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93. Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, não encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.07 no prazo estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, restando ainda em pendência tal envio. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.07 (fl. 03) e (ii) a Companhia ainda não encaminhou o 3° ITR/2007. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LIVRARIA DO GLOBO SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ FERNANDO SOARES VIEIRA Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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