CVM · Colegiado · 15/07/2008
Recurso nº RJ2008/6387
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6387
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOMBRIL HOLDING S.A. – PROC. RJ2008/6387
Trata-se de recurso interposto por Bombril Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/124/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 124/08 DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.07.08 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória BOMBRIL HOLDING SA Processo CVM RJ-2008-6387 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 04.07.08, pela BOMBRIL HOLDING SA contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, aplicada pelo não envio do documento 3º ITR/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1080/08, de 17.06.08 (fl. 08). Em seu recurso, a Companhia solicita que seja reconsiderada a aplicação da referida multa, alegando, principalmente, que (fls. 01/05): a. a companhia, conforme ampalmente sabido pelo mercado acionário, atravessa situação especícifa de dificuldade financeira, que culminaram, inclusive, no seu pedido de Recuperação Judicial (07.11.05), sendo este o motivo do não envio do documento e não falta de zelo ou cuidado; b. a recorrente optou por concentrar seus recursos na manutenção da atividade da companhia e no cumprimento das obrigações impostas no âmbito do processo de Recuperação Judicial; e c. o atraso no envio do 3º ITR/07 não gerou qualquer prejuízo, visto que as ações de emissão da companhia não são negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão. Entendimento da GEA-3 A nosso ver, as alegações da BOMBRIL HOLDING SA não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93. Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, não encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.07 no prazo estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, restando ainda em pendência tal envio. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.07 (fl. 09) e (ii) a Companhia ainda não encaminhou o 3° ITR/2007. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BOMBRIL HOLDING SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ FERNANDO SOARES VIEIRA Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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