CVM · Colegiado · 15/07/2008
Recurso nº RJ2008/6389
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6389
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE – PROC. RJ2008/6389
Trata-se de recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/125/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 125/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.07.08
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Processo CVM RJ-2008-6389
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 01.07.08, pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE contra a aplicação de multa cominatória no valor
de R$ 3.000,00, aplicada pelo não envio do documento 3º ITR/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1086/08, de 17.06.08 (fl. 04).
Em seu recurso, a Companhia solicita que seja reconsiderada a aplicação da referida multa, bem como a devolução dos valores concernentes às multas
aplicadas na mesma hipótese referentes ao exercício de 2007, alegando, principalmente, que (fls. 01/03):
a. o documento em questão já foi entregue em 17.06.08, mesma data do ofício que comunica a multa;
b. a companhia apresentou alteração em sua gestão administrativa, desenvolvendo novas políticas, em particular nos campos contábil e financeiro,
com objetivo de sanar problemas antigos apontados por seus Auditores Externos há tempos, o que possibilitou a entrega do documento de que
se trata; e
c. o atraso no envio do 3º ITR/07 não gerou qualquer prejuízo, visto que o problema foi sanado com o devido envio, pelo que não deveria o mesmo
ser entendido como ilicitude.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, ressalta-se que:
a. no presente processo, será analisado somente o recurso contra a aplicação da multa referente ao 3º ITR/07 mencionada no primeiro parágrafo,
retro;
b. quando da comunicação ao recorrente do resultado de seu recurso, será esclarecido a ele que não há que se falar em devolução de valores
referentes a multas aplicadas e pagas que sequer foram objeto de recurso. Nesse sentido, destaca-se que, desde 2007, foram aplicadas
multas pela não entrega dos documentos 1ªITR/07, Edital AGO/06, IAN/06, DF/06, DFP/06 e 2ªITR/07, totalizando R$15.600,00, pagas em
26.12.07, com exceção da referente à 2ªITR/07, paga em 13.02.08 (fls. 05/06).
A nosso ver, as alegações da CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação
aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como
disposto na Instrução CVM n° 202/93.
Além disso, ressalta-se, que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi
enviado em 14.11.07 (fl. 07), e (ii) a Companhia encaminhou o 3° ITR/2007 apenas em 17.06.07 (conforme mencionado no parágrafo 2º, letra a , retro),
portanto, fora do prazo estabelecido na Instrução CVM n° 202/93.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ FERNANDO SOARES VIEIRA
Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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