CVM · Colegiado · 15/07/2008
Recurso nº RJ2008/6395
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6395
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES – PROC. RJ2008/6395
Trata-se de recurso interposto por Companhia Têxtil Ferreira Guimarães contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/129/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 129/08 DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.07.08 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES Processo CVM RJ-2008-6395 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 07.07.08, pela CIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, aplicada pelo não envio do documento 3º ITR/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1089/08, de 17.06.08 (fl. 03). Em seu recurso, a Companhia solicita que seja relevada a penalidade imposta, principalmente, que (fls. 01/02): a. a companhia vem sofrendo, nos últimos anos, uma crise financeira que, inclusive, levou-a a requerer sua Recuperação Judicial perante o juízo competente; b. no decorrer do citado processo, apresentou à justiça e à CVM as demonstrações financeiras, não auditadas, até 30.06.07, porém, diante dos problemas, não conseguiu encaminhar todos os documentos devidos em seus prazos; e c. as dificuldades por que passa a companhia foram comunicadas, por fato relevante, ao mercado, entendo, assim, que o investidor está a par da situação atual da empresa, o que seria o objetivo final da apresentação dos Formulários ITR. Entendimento da GEA-3 A nosso ver, as alegações da CIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93. Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, não encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.07 no prazo estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, restando ainda em pendência tal envio. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.07 (fl. 04) e (ii) a Companhia ainda não encaminhou o 3° ITR/2007. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ FERNANDO SOARES VIEIRA Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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