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CVM · Colegiado · 22/07/2008

Recurso nº RJ2008/2840

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/2840

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANK OF AMERICA BRASIL HOLDINGS LTDA – PROC. RJ2008/2840

Trata-se de recurso apresentado por Bank of América Brasil Holdings Ltda. contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI que aplicou multa cominatória no valor de R$30.000,00 pelo não atendimento, por mais de 60 dias, ao pedido de informações formulado através do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N° 1678/07. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes dos despachos da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

DESPACHO AO PROCESSO CVM Nº RJ2008/2840

À SOI,

Trata o presente processo de recurso apresentado pelo Bank of America Brasil Holdings Ltda (folhas 01 a 14), em face da imputação de multa no valor de

R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo não atendimento, por mais de 60 (sessenta) dias, ao pedido de informações formulado através do OFÍCIO SOI/GOI1/Nº 1678 de 26.11.2007.

Cabe mencionar que, embora a carta da instituição, não faça menção ao Ofício que comunicou a imputação da multa, optamos por tratá-la como um

recurso, em face do pedido de reconsideração da penalidade e pelo fato de, decorridos os 10 (dez) dias previstos no art. 13 da Instrução CVM nº 452, a

Companhia não ter apresentado qualquer outra manifestação neste sentido.

DOS FATOS:

Visando ao atendimento de reclamação apresentada por investidor, relativa ao paradeiro de ações adquiridas, em 05 de dezembro de 1985, de emissão

da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS (folhas 15 a 26) foi aberto o Processo CVM nº RJ2006/6864.

Com base no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações Preferenciais de emissão da PETROBRÁS firmado pelo investidor (folhas 21),

verifica-se que a instituição custodiante das ações era o Banco Bamerindus de Investimentos que, em 14.05.1996, transferiu o ativo para a Liberal CCVM

Ltda (folhas 22).

Em pesquisa realizada nos dados do Banco Central do Brasil, constatamos que a Liberal CCVM foi incorporada pelo Bank of America Brasil S.A. – Banco

de Investimento, cuja denominação social foi alterada, inicialmente, para Bankamerica Comercial e Participações Ltda. ("Bankamerica") e, atualmente,

para Bank of America Brasil Holdings Ltda. ("Bank of América") (folhas 27 a 32).

Pelo fato de no cadastro desta Comissão não constar a Liberal Corretora, assim como o Bankamerica não possuir qualquer registro ou credenciamento

nesta Comissão, constando apenas como "Instituição Financeira Autorizada pelo BACEN" (folhas 33 a 40), diversas foram as tentativas visando à

localização da instituição (folhas 41 a 50), cujo contato somente foi efetuado em endereço constante do Serpro (folhas 51), que a situava à Av. Doutor

Chucri Zaidan nº 246 – 19º andar – parte – Vila Cordeiro – São Paulo, SP.

Para o referido local, esta Comissão remeteu o OFÍCIO CVM/SOI/GOI-1/Nº 134/2007 de 30.01.2007 (folhas 52 a 53), reiterado pelo de nº 458/2007

(folhas 54 e 55), tendo, finalmente, representante da instituição estabelecido contato com esta CVM, através de e-mail de 26.04.2007 (folhas 56),

solicitando envio da documentação remetida pelo investidor, assim como salientando que os dados deveriam ser remetidos para o endereço situado à Av.

Juscelino Kubitschek nº 1400 – 2º andar – São Paulo, SP.

Para o último endereço informado pela Instituição, foram trocadas as correspondências a seguir:

OFÍCIO SOI/GOI-1 nº 585 de 30.04.2007 (folhas 57 e 58), encaminhando a documentação requerida pela instituição - sem previsão de multa não retornou o AR;

Em e-mail de 30 de maio de 2007 (folhas 59), a instituição solicitou a dilação de prazo estipulado no Ofício nº 585, que foi concedida através do

OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 735, de 31.05.2007 (folhas 60 e 61)

OFÍCIO SOI/GOI-1 nº 1277 de 30.01.2007 (folhas 62 e 63) – reiterando solicitação - sem estabelecimento de multa - AR recebido em

06.02.2007;

OFÍCIO SOI/GOI-1/Nº 1678 de 26.11.2007 (folhas 64 e 65) – reiterando solicitação - com previsão de multa em face do não atendimento em

30 dias - AR recebido em 30.11.2007;

OFÍCIO SOI/GOI-1 nº 103 de 22.01.2008 (folhas 66 a 68) – cientificando a instituição que, devido ao não atendimento da solicitação desta

Comissão, estava incorrendo em multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do dia 02/01/2008 – AR recebido em

29.01.2008;

OFÍCIO SOI/GOI-1 Nº 374 de 06.03.2008 (folhas 69 a 70) – comunicando a aplicação de multa de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), referentes a

60 dias de atraso na prestação da informação requerida – AR recebido em 11.03.2008.

Carta do Bank of América de 13.03.2008 (folhas 01 a 14), prestando as informações requeridas e solicitando a reconsideração da multa aplicada.

DO RECURSO:

O recurso apresentado pela Instituição não trouxe muitos elementos, tendo, tão somente, sido solicitada reconsideração da penalidade, em função de

intensa pesquisa que se tornou necessária nos arquivos daquele Banco, em decorrência das várias alterações societárias ocorridas, o que acarretou

diversas remoções físicas de documentação.

DA ANÁLISE:

O Ofício CVM nº 374/2008 (69 a 70), comunicando a imputação da multa foi recebido pela Instituição em 11.03.2008 (folhas 70), sendo que a carta da

instituição, solicitando a reconsideração de multa, foi protocolada nesta Comissão em 17.03.2008 (folhas 01), sendo portanto o recurso tempestivo.

Conforme relatado acima, em 30.04.2007, esta Comissão remeteu o OFÍCIO nº 585 (folhas 57 e 58) à Instituição para o endereço correto, tendo anexado

toda a documentação constante do Processo enviada pelo reclamante, no entanto, não podemos considerar que o Bank of América tenha tomado

conhecimento da questão através do recebimento do referido Ofício, pelo fato de não ter retornado o AR do Correio. Dessa forma, entendemos razoável

considerar a data 30.05.2007, quando a instituição solicitou a prorrogação do prazo para o atendimento, como a data inicial da primeira solicitação desta

Comissão à Instituição, cabendo ressaltar o fato de que ainda não tinha sido definida multa em face do não atendimento.

Neste sentido, a alegação da instituição para o afastamento da multa, devido a alterações societárias e à dificuldade de acesso à documentação não

procede, considerando que, da data da solicitação desta Comissão (30.05.2007) até a da prestação dos esclarecimentos, decorreram 289 dias.

Informamos, ainda, que foram cumpridos os requisitos para a aplicação da multa previstos na Instrução CVM nº 452/2007, à exceção do previsto no item

I, do art. 11, uma vez que esta Comissão não dispunha do fax e do e-mail da instituição, pois a mesma não possui cadastro nesta Autarquia e nos dados

do SERPRO não constam esses dados.

Na presente questão, a responsabilidade do Bank of América é decorrente de diversas alterações societárias que se iniciaram com a incorporação da

Liberal CCVM Ltda pelo Bank of América Brasil S.A, em data não sabida, que, por sua vez, em 04.12.2003, teve seu registro cancelado junto ao Banco

Central do Brasil, em face da mudança do objeto social, passando a Bankamerica Comercial e Participações Ltda., atual Bank of America Brasil Holdings

Ltda.

No que concerne à competência desta Comissão em solicitar esclarecimentos à instituição não registrada ou credenciada, temos o entendimento do

MEMO/CVM/GJU-2/Nº 41/2003, de 12.02.2003 (folhas 71 a 73), que tratou de outra questão trazida a esta área (Processo CVM nº RJ2003/0178),

concernente ao paradeiro de ações decorrentes da aquisição de plano de telefonia, onde se tornou necessário questionar a empresa responsável pela

construção do acervo de telefonia que, posteriormente foi transferido à Tele (companhia aberta), gerando as ações reclamadas.

Destacando o art. 9º da Lei nº 6.385/76, o mencionado MEMO GJU-2 nº 41/2003 concluiu pela legitimidade de esta Comissão solicitar informações e

esclarecimentos a pessoas que não tivessem qualquer participação nas irregularidades sob apuração, acrescentando que, o descumprimento dessa

determinação poderia ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 11 da referida Lei. Desse entendimento, smj, conclui-se que, se há

competência para que seja questionado quem não cometeu a irregularidade, com muito mais assertiva caberia questionar o responsável, por sucessão,

pela custódia do ativo reclamado.

"Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:

I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer

outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de

conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:

........................................................................................................................

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste

artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas;

........................................................................................................................

II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das

penalidades previstas no art. 11;

........................................................................................................................

V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de

companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;

........................................................................................................................"

No entanto, no referido parecer foi, também, destacado o item I, do mencionado art. 9º, onde está estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para a guarda

de documentação.

Neste sentido, temos ainda os esclarecimentos prestados pelo Bank of América de que, embora tenham adotado os melhores esforços, não encontraram

nos arquivos daquela instituição quaisquer informações relativas ao pedido formulado pelo investidor.

Em face do exposto, verifica-se que foram observados todos os procedimentos necessários para a imputação da multa cominatória, não tendo a

Instituição trazido quaisquer elementos que justificassem o seu afastamento por esta área, razão pela qual propomos a expedição da respectiva PECAM,

em anexo, e apreciação da questão pelo Colegiado desta Comissão.

No entanto, visando uma melhor instrução do processo e subsídios para a resposta ao investidor, propomos o envio do presente à PFE, solicitando a

manifestação daquela área se o fato de a documentação trazida pelo investidor ser de 1985, afastaria a responsabilidade da instituição no que concerne à

apresentação de melhores informações sobre o destino do ativo, principalmente se considerarmos estarmos tratando de títulos custodiados.

À sua consideração,

Sheila Cardia de Lima

GOI-1 – Em, 31.03.2008

Ao SGE,

As questões referentes ao presente recurso se encontram resumidas no despacho de 31.03.2008 (folhas 74 a 78).

Conforme documentação acostada ao presente, verificamos que o Bank of America Brasil Holdings Ltda é a instituição sucessora da Liberal CCVM, que

era a responsável pela custódia das ações reclamadas.

Quanto ao fato de a instituição não possuir qualquer registro ou credenciamento nesta Comissão, a questão foi analisada pela PFE (Memo PFECVM/GJU-2/Nº 466/08 – folhas 80 e 81) que concluiu que este fato não afasta a legitimidade do pleito de esclarecimentos desta Comissão, considerando

que, na condição de incorporadora da Liberal CCVM, fica responsável pelo fornecimento de informações pretéritas quando solicitado.

Sobre a questão, aduzimos que, antes da expedição de ofício com previsão de multa, esta área já havia enviado 03 solicitações ao Bank of America que

não foram atendidas, todas para o endereço onde se situa o Banco, conforme demonstrado a seguir:

OFÍCIO SOI/GOI-1 nº 585 de 30.04.2007 (folhas 57 e 58), encaminhando a documentação requerida pela instituição - sem previsão de multa não retornou o AR;

Em e-mail de 30 de maio de 2007 (folhas 59), a instituição solicitou a dilação de prazo estipulado no Ofício nº 585, que foi concedida através do

OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 735, de 31.05.2007 (folhas 60 e 61)

OFÍCIO SOI/GOI-1 nº 1277 de 30.01.2007 (folhas 62 e 63) – reiterando solicitação - sem estabelecimento de multa - AR recebido em

06.02.2007;

OFÍCIO SOI/GOI-1/Nº 1678 de 26.11.2007 (folhas 64 e 65) – reiterando solicitação - com previsão de multa em face do não atendimento em

30 dias - AR recebido em 30.11.2007;

OFÍCIO SOI/GOI-1 nº 103 de 22.01.2008 (folhas 66 a 68) – cientificando a instituição que, devido ao não atendimento da solicitação desta Comissão, estava incorrendo em multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do dia 02/01/2008 – AR recebido em 29.01.2008; OFÍCIO SOI/GOI-1 Nº 374 de 06.03.2008 (folhas 69 a 70) – comunicando a aplicação de multa de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), referentes a 60 dias de atraso na prestação da informação requerida – AR recebido em 11.03.2008. Carta do Bank of América de 13.03.2008 (folhas 01 a 14), prestando as informações requeridas e solicitando a reconsideração da multa aplicada. Informamos, ainda, que foram cumpridos os requisitos para a aplicação da multa previstos na Instrução CVM nº 452/2007, à exceção do previsto no item I, do art. 11, uma vez que esta Comissão não dispunha do fax e do e-mail da instituição, pois a mesma não possui cadastro nesta Autarquia; nos dados do SERPRO não constam esses dados, não tendo os mesmos sido fornecidos pelo representante da instituição. Em face do exposto, não tendo sido observada irregularidades nos procedimentos adotados, entendemos pela manutenção da multa, recomendando que a questão seja apreciada pelo Colegiado desta Comissão. À sua consideração, Sheila Cardia de Lima SOI em exercício Em, 16.07.2008

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