CVM · Colegiado · 03/09/2013
Processo Administrativo nº RJ2008/4035
Decisão do Colegiado nº RJ2008/4035
Inteiro teor
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MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E O INSTITUTO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DE DIREITO DO ESTADO – PROC. RJ2008/4035
E PFE O Colegiado aprovou a minuta de convênio a ser celebrado entre a CVM e o Instituto Internacional de Direito do Estado, visando à cooperação acadêmica e técnica, voltada ao desenvolvimento de estudos e pesquisas e à realização de eventos acadêmicos e de outros projetos de interesse, em torno de temas relacionados ao mercado de valores mobiliários. Anexos CONVÊNIO
TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA ENTRE A CVM E O INSTITUTO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DE DIREITO DO ESTADO (IIEDE) – PROC. RJ2008/4035
O Colegiado aprovou a minuta do Termo Aditivo ao convênio a ser assinado entre a CVM e o Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado – IIEDE, visando à cooperação acadêmica e técnica, voltada ao desenvolvimento de estudos e pesquisas e à realização de eventos acadêmicos e de outros projetos de interesse, em torno de temas relacionados ao mercado de valores mobiliários. Anexos TERMO ADITIVO
Termo Aditivo
4 CVM Comissão de Valores Mobiliários Protegendo quem investe no futuro do Brasil
TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e o Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado - IIEDE objetivando a cooperação acadêmica e técnica.
Pelo presente convênio, por um lado o INSTITUTO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DE DIREITO DO ESTADO, associação civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 05.488.750/0001-78, estabelecido na Rua Furriel Luiz A. Vargas, número 250, conjunto 502, Porto Alegre — RS, CEP: 90470-13, doravante designado simplesmente ITEDE, neste ato representado por seu Presidente, e por outro lado a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante designada simplesmente CVM, neste ato representada por seu Presidente, têm entre si justo e acertado aditar o presente CONVÊNIO, assinado em 04/09/2008, nos termos que se seguem:
1. A Cláusula Quarta (Da Vigência) passa a tera seguinte redação:
4.1 O presente Convênio terá prazo indeterminado de vigência, a partir da publicação deste aditivo no Diário Oficial da União, podendo ser rescindido de comum acordo entre os convenentes, ou unilateralmente, por qualquer um deles, mediante comunicação escrita, com antecedência de 30 (trinta) dias.
4.2 O encerramento antecipado do Convênio não prejudicará os estudos e pesquisas em curso.
PA Permaneçem inalterados os demais termos e condições do CONVÊNIO original.
E por estarem assim justas e convencionadas, as partes assinam o presente termo em duas vias de igual teor e para um só efeito.
03 de setembro de 2013.
brrnasde Mat
Leonardo P. Gomhes Pereira ~~ Presidente da CVM
Testemunhas: Nome: Alexandre Pinheiro dos Santos Nome: Patrick Valpaços Fonseca Lima
RG: 6221 IFP/RJ RG-7 129M IFP/RI CPF/MF: 145.487-H CPF/MF: 542.027-H8
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