CVM · Colegiado · 12/08/2008
Recurso nº RJ2008/6978
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6978
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOMBRIL HOLDING S.A. – PROC. RJ2008/6978
Trata-se de recurso interposto por Bombril Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento DF/2005. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/149/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 149/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.07.08
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BOMBRIL HOLDING S.A.
Processo CVM RJ-2008-6978
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 21.07.08, pela BOMBRIL HOLDING S.A. contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00, aplicada
pelo não envio do documento DF/2005, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 101/07, de 18.09.07 (fl. 07).
Em seu recurso, a Companhia solicita que seja relevada a penalidade imposta, principalmente, que (fls. 01/05):
a. a companhia, nos últimos anos, passou por diversas dificuldades financeiras, que culminaram no pedido de sua Recuperação Judicial com
processamento deferido em 16 de novembro de 2005;
b. a Companhia evidenciou que seus recursos humanos e financeiros estão sendo usados no cumprimento a ela impostas no âmbito do processo
de Recuperação Judicial. Por isso, deixou de enviar a CVM a DF referente ao exercício findo em 31.12.05;
c. informa, ainda, que a não apresentação das Demonstrações Financeiras – DF referente ao exercício findo em 31.12.05 não gerou, em momento
algum, dano ou prejuízo efetivo ao mercado acionário ou ao público investidor, visto que as ações de emissão da companhia não são negociadas
em bolsa de valores ou no mercado de balcão; e
d. por fim, a Companhia tem envidado os seus melhores esforços no sentido de normalizar a sua situação financeira e societária, e, nesse contexto,
pretende regularizar a sua situação perante a CVM.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe esclarecer que o referido ofício foi enviado à companhia em uma primeira tentativa, que não foi bem sucedida em virtude da
desatualização do endereço da companhia no Sistema de Cadastro da CVM. Após atualização do endereço desta e de outras companhias, no âmbito do
processo CVM n° RJ-2008-2427, comunicado à GAC nos termos do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 074/08, o referido ofício foi reenviado em 10.07.08, e
aceito em 14.07.08.
Posto isso, cabe ressaltar que este recurso foi impetrado tempestivamente, uma vez que o mesmo foi enviado dentro do prazo estabelecido pelo Art. 13
da instrução CVM nº 452/07.
A nosso ver, as alegações da BOMBRIL HOLDING S.A. não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima
companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n°
202/93.
Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, não enviou o documento DF referente ao exercício findo em
31.12.05, o qual deveria ter sido entregue em 31.03.06, ou seja, o referido documento está pendente de entrega há mais de 60 (sessenta) dias, fora
prazo estabelecido no inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.
Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que a Companhia deixou de apresentar o
documento DF/2005 por mais de 60 (sessenta) dias fora do prazo.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BOMBRIL HOLDING S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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