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CVM · Colegiado · 09/09/2008

Recurso nº RJ2007/13492

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13492

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - JULMAR LEAL RUBIM – PROC. RJ2007/13492

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Julmar Leal Rubim contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, por falta de comprovação da experiência prevista no art. 4º, incido II, da Instrução 306/99. O Recorrente alegou ter comprovado experiência de mais de oito anos em atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros. No entendimento da área técnica, a experiência profissional comprovada de operador de mercado de renda variável não é, ao contrário do alegado pelo Recorrente, diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros, uma vez que não envolve a tomada de decisões de investimento (mesmo que assistidas) ou assessoramento direto na tomada de decisões (análise buy side , por exemplo) com relação à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro. O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/168/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Julmar Leal Rubim. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 168 / 08

DE: GIR DATA: 27 / 08 / 2008

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários – Processo RJ-2007-13492

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso contra indeferimento do pedido de credenciamento de Julmar Leal Rubim como administrador de carteira de valores mobiliários,

solicitado nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.

1. Histórico

Em 8/11/2007, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, anexando parte da

documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fls. 1-15).

Em 12/12/2007, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 2390/07, foi solicitada documentação complementar conforme exigido pela regulamentação, tendo

sido recebida resposta em 25/02/2008 (fls. 21/22).

Em 29/02/2008, foi encaminhado novo Ofício de exigência (fls. 31), solicitando documentos que comprovem a experiência de que trata o art. 4º, inciso II,

da Instrução CVM 306/99, tendo sido protocolada a resposta em 01/04/2008 (fls. 32-53).

Análise do material enviado evidenciou que o Recorrente comprova experiência profissional, como operador de mercado de renda variável, junto à H.H.

Picchioni S/A C.C.V.M., desde 06/11/2000, bem como junto Corval Corretora de Valores Mobiliários S/A, entre 26/5/69 e 25/11/77 (fls. 33-34 e 37-43).

Desta forma, decidiu a área técnica pelo indeferimento do pedido, por falta de comprovação da experiência prevista no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº

306/99. A informação do indeferimento foi comunicada ao interessado através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 2357/08, datado de 15/5/08. (fl. 58).

Por fim, em nova correspondência protocolada nesta Comissão em 21/07/2008 (fls. 59), o pretendente ao credenciamento veio apresentar recurso da

decisão de indeferimento proferida pela SIN.

2. Das Razões do Recurso

Nesta última correspondência, o interessado inclui declaração da APIMEC-MG de que é associado desde 24/11/1999, sendo informado, na mesma, que

consta de seus registros que o Recorrente trabalha na H.H. Picchioni S/A C.C.V.M., exercendo a função de operador de mercado de renda variável, como

já havia sido comprovado pela declaração à fls. 33.

O Recorrente encaminha, ainda, comprovante de pagamento da taxa de fiscalização referente à sua condição de analista de valores mobiliários

registrado nesta CVM (fls. 61-62).

Desta maneira, o Recorrente entende ter comprovado experiência de trabalho de mais de 8 anos diretamente relacionada à gestão de recursos de

terceiros, caracterizando, portanto o seu enquadramento no art. 4°, inciso II, da Instrução CVM 306/99 (fls. 59).

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural

domiciliada no País que tiver: ... II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à

gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua

aptidão para gestão de recursos de terceiros; e

...

3. Manifestação da Área Técnica

Com relação às alegações do Recorrente, entende esta área técnica que a experiência profissional comprovada do Requerente de operador de mercado

de renda variável não é, ao contrário do alegado, diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros, uma vez que não envolve a tomada de

decisões de investimento (mesmo que assistidas) ou assessoramento direto na tomada de decisões (análise buy side, por exemplo) com relação à

gestão de recursos de terceiro no mercado financeiro (item 5 do Voto do Dir. Rel. Pedro Oliva Marcilio de Souza no RJ-2006-8187).

04. O art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do registro de administrador de recursos de terceiros, ou "três anos em atividade específica diretamente

relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro" (inciso I) ou "cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua

aptidão para gestão de recursos de terceiros" (inciso II).

05. Os requisitos dos dois incisos são diferentes. No primeiro, exige-se decisões de investimento (mesmo que assistidas) ou assessoramento direto na

tomada de decisões (análise buy side, por exemplo) com relação a gestão de recursos de terceiro no mercado financeiro.

06. No segundo, não se exige a atividade específica relacionada com gestão de recursos de terceiros que, apenas, evidencie sua aptidão para gestão

financeira, não precisando estar relacionada diretamente à gestão de recursos de terceiros. Por isso, acredito que se pode incluir tanto a atividade de

analista (buy ou sell side), como a de diretor financeiro, por exemplo. Pode-se aceitar ainda, para fins do art. 4º, II, outras atividades, sendo necessária, no

entanto, a avaliação da situação concreta, para ver se os requisitos normativos são preenchidos pela atividade exercida.

Entende, ainda, esta área técnica que a supracitada experiência do Recorrente não caracteriza nem mesmo uma atividade que evidencie aptidão para a

gestão de recursos de terceiros, nos termos do disposto no art. 4º, inciso II, alínea b, da Instrução CVM 306/99, tendo em vista que a natureza da

atividade de operador é de executar ordens de compra e de venda, não envolvendo, portanto, o conhecimento e familiaridade com o mercado de capitais

necessários para comprovar a referida aptidão. (item 10 do Voto do Dir. Rel. Sérgio Weguelin no RJ-2005-6749).

8. Ocorre que, apesar da Instrução CVM 306/99 exigir que a pessoa interessada no credenciamento para o exercício da atividade de administração tenha

reputação ilibada, experiência profissional e curso superior completo, ela permite no seu art. 4º, § 1º, que, em caso excepcional, a exigência de curso

superior possa ser dispensada, desde que seja comprovada a experiência profissional de, no mínimo, 7 anos em atividades de gestão de recursos de

terceiros ou evidencie aptidão para essa atividade.

9. Assim, em sua defesa, Patrick Butler alega que deve ser utilizada esta excepcionalidade para que o seu pedido de credenciamento para o exercício da

atividade de administrador de carteira seja deferido, já que possui experiência desde 1996 como operador de pregão e atua desde 2004 como gerente de

mesa da TOV CCTVM Ltda.

10. Todavia, entendo que a exceção acima exposta não pode ser aplicada. Embora Patrick Butler tenha um envolvimento com o mercado de valores

mobiliários, este não realiza atividades que promovam a experiência de fato necessária para o exercício da atividade de administração de carteira. Com

relação a essa questão, a SIN (Memo/CVM/SIN/N.º58/05) dispôs que "a principal atividade do operador de pregão é executar ordens de compra e venda e que a função de um supervisor de operações é checar a execução das ordens e a correta liquidação das operações. Ao negar o pedido de credenciamento à Patrick Butler fizemos cumprir os termos da legislação em vigor, uma vez que o requerente não possui curso superior completo e nem tem a experiência prevista pela regulamentação vigente." 11. Concordo com o posicionamento da SIN acima exposto, pois verifico que a apresentação de Patrick Bulter não comprova o atendimento ao art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 306/99, consolidada pela Instrução 364/2002, nem se encontra na condição de excepcionalidade do art. 4º, § 1º, do mesmo dispositivo. 12. Diante do exposto, voto pelo indeferimento do pedido de Patrick Butler a respeito do credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira. Finalmente, em relação ao fato de o Recorrente constar em nosso cadastro como analista de valores mobiliários, desde 29/3/2005 (fls. 16), entendemos que não houve qualquer comprovação por parte do mesmo de ter, efetivamente, exercido a atividade, uma vez que o único vínculo constante se refere exatamente à H.H. Picchioni S/A C.C.V.M onde, conforme visto acima, a atividade exercida foi a de operador de mercado de renda variável. 4. Conclusão Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão da presente reconsideração, a título de recurso, à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Original assinado por Francisco José Bastos Santos Gerente de Registros e Autorizações – GIR Ao SGE, De acordo, mantenho a decisão recorrida. Original assinado por Luiz Américo de Mendonça Ramos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais Em Exercício

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