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CVM · Colegiado · 16/09/2008

Recurso nº RJ2008/8189

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8189

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ2008/8189

Trata-se de recurso interposto por Eucatex S.A. Indústria e Comércio contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento DF/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/178/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 178/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.09.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Processo CVM RJ-2008-8189

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 05.09.08, pela EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

6.000,00, pelo atraso em 60 (sessenta) dias no envio do documento DF/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1240/08, de 26.08.08

(fl. 04).

Em seu recurso, a Companhia solicita que seja relevada a penalidade imposta, principalmente, que (fls. 01/02):

a. conforme se comprova através do arquivo eletrônico nº 0032644, a recorrente entregou à CVM a DFP/2007, no dia 12.03.08, referente ao

exercício encerrado no dia 31.12.07;

b. em que pese a companhia não ter entregue as demonstrações financeiras na época própria, vale ressaltar que as demonstrações financeiras

padronizadas possuem todas as informações que as demonstrações financeiras;

c. não obstante isso, e com o intuito de não causar nenhum transtorno à CVM, a companhia enviou no dia 03.09.08, o arquivo eletrônico das

demonstrações financeiras, referente ao exercício findo em 31.12.07; e

d. desta forma, requer a V.As., digne-se determinar o cancelamento da multa aplicada à companhia, uma vez que não causou nenhum prejuízo à

CVM, ademais, a companhia se compromete a entregar também o arquivo eletrônico no formato DF, para os próximos exercícios.

Entendimento da GEA-3

Conforme disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 202/93, as Demonstrações Financeiras devem ser enviadas, no prazo máximo de até três

meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se

esta ocorrer em data anterior.

O fato de a Companhia ter enviado o Formulário DFP/2007 (previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 202/93), em 12.03.08, não a exime da

obrigação de encaminhar as Demonstrações Financeiras anuais completas relativas a esse período, conforme previsto inciso I do art. 16, da Instrução

CVM n° 202/93.

A nosso ver, as alegações da EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável,

dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na

Instrução CVM n° 202/93.

Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, enviou somente, em 03.09.08, o documento DF referente ao

exercício findo em 31.12.07, o qual deveria ter sido entregue em 31.03.08, ou seja, o referido documento foi entregue com atraso de mais de 60

(sessenta) dias, fora prazo estabelecido no inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.08 e (ii) a Companhia encaminhou o DF/2007 com mais de 60 (sessenta) dias de atraso.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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