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CVM · Colegiado · 16/09/2008

Recurso nº RJ2008/8272

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8272

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ITA ENERGÉTICA S.A. – PROC. RJ2008/8272

Trata-se de recurso interposto por Ita Energética S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento DF/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/179/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 179/08 DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.09.08 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória ITA ENERGÉTICA S.A. Processo CVM RJ-2008-8272 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 05.09.08, pela ITA ENERGÉICA S.A. contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00, pelo não envio do documento DF/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1287/08, de 26.08.08 (fl. 03). Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa alegando que o referido documento foi entregue em 24.03.08, conforme protocolo em anexo (fls. 01/02). Entendimento da GEA-3 Inicialmente, cabe esclarecer que o protocolo de envio de documento apresentado pela ITA ENERGÉICA S.A. em seu recurso é referente à entrega do Formulário DFP/2007, o qual não se confunde com as Demonstrações Financeiras Anuais Completas (inciso I do art 16 da Instrução CVM nº 202/93). O fato de a Companhia ter enviado o Formulário DFP/2007 (previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 202/93), em 24.03.08, não a exime da obrigação de encaminhar as Demonstrações Financeiras anuais completas relativas a esse período, conforme previsto inciso I do art. 16, da Instrução CVM n° 202/93. A nosso ver, as alegações da ITA ENERGÉICA S.A. não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93. Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, não enviou o Formulário DF referente ao exercício findo em 31.12.07, o qual deveria ter sido entregue em 31.03.08, ou seja, o referido documento está pendente de entrega há mais de 60 (sessenta) dias, fora prazo estabelecido no inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.08 e (ii) a Companhia deixou de apresentar a DF/2007 por mais de 60 (sessenta) dias fora do prazo. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ITA ENERGÉICA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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