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CVM · Colegiado · 30/09/2008

Recurso nº RJ2008/4641

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/4641

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ADERSON DO CARMO BRAGA PESSOA – PROC. RJ2008/4641

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Aderson do Carmo Braga Pessoa contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99. O Recorrente alegou, como argumento que demonstraria o atendimento dos requisitos para seu credenciamento, o fato de ter trabalhado como gerente executivo no Banco do Brasil S.A., no período de 2002 a 2007, em atividades diretamente relacionadas à administração e gestão de fundos, em parceria com a BB Gestão de Recursos DTVM S.A., bem como o fato de possuir notório saber. Segundo a SIN, a experiência profissional comprovada no Banco do Brasil S.A. não pode ser considerada válida, por englobar basicamente as atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento, não evidenciando a aptidão para a gestão de recursos de terceiros. No que se refere ao reconhecimento do notório saber, os argumentos apresentados foram insuficientes, na medida em que a formação e experiência acadêmicas mencionadas pelo Recorrente não se enquadram nos critérios estabelecidos para concessão da excepcionalidade. O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/175/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Aderson do Carmo Braga Pessoa. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 175 / 08

DE: GIR DATA: 09 / 09 / 2008

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ/2008/4641

Senhor Superintendente,

Trata o processo em referência de pedido de credenciamento do Sr. Aderson do Carmo Braga Pessoa como administrador de carteira de valores

mobiliários.

1. HISTÓRICO

Em 19/05/2008 o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, complementado

em 30/06 e 09/07/2008 após exigências da área técnica.

A análise do material enviado culminou na decisão da área técnica pelo indeferimento do pedido, por falta de comprovação da experiência prevista no

artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99. A informação do indeferimento foi dada ao interessado através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 3805, de 30 de

julho de 2008 (fl 63).

Por fim, em nova correspondência protocolada nesta Comissão em 20/08/2008 (fls. 66/80), o pretendente ao credenciamento veio apresentar recurso da

decisão de indeferimento proferida pela SIN.

2. DAS RAZÕES DO RECURSO

Nesta última correspondência, o interessado argumenta que deveria ser considerada válida a experiência obtida por ele como gerente executivo no Banco

do Brasil S.A., no período de 2002 e 2007, por envolver atividades diretamente relacionadas à administração e gestão de fundos, em parceria com a BB

Gestão de Recursos DTVM S.A. Não é apresentada, no entanto, comprovação do declarado por parte da gestora de recursos.

Assim, pretende ver essa experiência enquadrada naquela prevista pelo artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99 com redação dada pela Instrução

CVM nº 364/02, que exige:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa

natural domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e

O interessado alega, também, incluir-se na situação prevista no artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº 306/99 com redação dada pela Instrução CVM nº

364/02, que define:

§ 2° A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado

possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de

carteira de valores mobiliários;

Tal entendimento do Recorrente se baseia no fato de que possui títulos de pós-graduação em administração para altos executivos e de mestrado em

administração/finanças, assim como em virtude de sua posição como educador corporativo da Universidade Corporativa do Banco do Brasil e como

professor do curso de administração da Escola Superior da Amazônia (fls 7, 8 e 44).

Desta forma, entende o requerente ter comprovado a qualificação necessária à assunção da responsabilidade pela administração dos fundos do Banpará

face ao perfil conservador dos mesmos (fls 73 e 74). Segue argumentando que a aplicação estrita da norma praticamente inviabilizaria a manutenção da

Diretoria de Recursos de Terceiros do Banpará, uma vez que a contratação de profissional de mercado é deveras dificultada pela limitação salarial a que

um banco estadual está sujeito (fl 77). Acrescenta que tal entendimento já foi adotado pelo Colegiado quando do credenciamento do responsável pelo

Besc e da Bescval (processo RJ/2003/7453):

9. Apesar de, a rigor, o interessado não atender, formal e integralmente, a nenhum requisito específico, o mesmo demonstrou ter

experiência em supervisão e fiscalização de instituições financeiras, não se podendo deixar de considerar, no caso, o fato de que o

BESC, do qual faz parte a BESCVAL, está inserido no Programa Nacional de Desestatização e que a diretoria é composta de membros

de ampla confiança do Governo Federal, uma vez que teria sido escolhida por intermédio do Ministério da Fazenda.

10. Assim, como o processo de privatização, que prevê, ainda, a transferência das ações do Estado de Santa Catarina para a União,

poderá ser retomado a qualquer momento, o que significa que os cargos são temporários, há que se reconhecer que, sem dúvida, será

muito difícil encontrar no mercado profissional que preencha formalmente todos os requisitos e aceite perceber remuneração limitada

fixada em Decreto, que é, segundo afirmado, incompatível com os valores praticados no mercado.

11. Diante dessa situação peculiar, parece-me que seria o caso de se conceder a autorização para o exercício da atividade de

administração de carteira, dado que o requerente sempre atuou em função pública no mercado financeiro, para exercê-la

exclusivamente à BESCVAL. Caso contrário, a BESCVAL ver-se-ia na iminência de ter cancelado o seu credenciamento, o que seria

prejudicial, inclusive, à sua eventual privatização.

3. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Com relação às alegações do Recorrente, entende esta área técnica que a experiência profissional comprovada no Banco do Brasil S.A. (fls 37 à 41) não

pode ser considerada válida, nem mesmo para fins de atendimento do artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, com redação dada pela Instrução

CVM nº 364/02, por englobar basicamente as atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento, não evidenciando a aptidão para

a gestão de recursos de terceiros.

Com relação a uma eventual atuação junto à BB Gestão de Recursos DTVM S.A., nenhuma confirmação desta é apresentada, impossibilitando sua

avaliação.

Assim, ao se manifestar pelo indeferimento através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/N° 3805/08 (fl. 63), esta área técnica, ao observar que a experiência

apresentada não evidenciava sequer aptidão para a gestão de recursos de terceiros (alínea "b"), também concluiu, por claro, que ela não poderia

caracterizar uma atividade diretamente relacionada à gestão de recursos.

Por seu lado, expomos também as razões para que, no entendimento da SIN, a atividade de gerente de banco comercial não seja considerada suficiente

para evidenciar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros (alínea "b"). Neste sentido, entende-se que há significativa diferença entre as aptidões e

conhecimentos técnicos necessários às atividades relacionadas à área comercial de um banco de varejo e a administração de recursos de terceiros, já

que a comercialização de produtos financeiros não demanda um conhecimento tão aprofundado quanto se exige do gestor de recursos, que efetivamente

cria, estrutura, acompanha e conduz esses instrumentos de investimento.

Desta maneira, trazemos o precedente contido no processo RJ/2002/7934, julgado em 19/04/2005, onde já havia sido observada a distinção entre as

atividades de comercialização de produtos de investimento, frente à gestão de recursos de terceiros:

3. Como se vê, a Instrução n° 306/99 veio a exigir elevada qualificação técnica dos pretendentes a cadastramento na atividade, dada a

imensa responsabilidade destes profissionais junto ao público investidor. Faz-se necessária comprovação (i) de atuação direta na

atividade de gestão de recursos de terceiros, por três anos, (ii) ou de atuação no mercado de capitais, de forma que fique demonstrada

aptidão em gestão de recursos, por cinco anos. Por outro lado, pode a CVM dispensar o atendimento dos citados quesitos, diante de

cabal comprovação de competência técnica pelo interessado (parágrafo 2º do art.4º).

...

6. Outrossim, sua atuação junto às áreas de venda ou estruturação de produtos ligados a fundos de investimento não me parece

suficiente para atestar capacitação para exercício da atividade em comento, como bem analisou a SIN em seu parecer técnico.

7. Por fim, ainda que no presente caso o recorrente ateste que a administração direta das carteiras do Banco BBVA Brasil se encontra

terceirizada – pelo que seu credenciamento seria apenas em função de exigência formal da Instrução n° 306/99 – é certo que, nos

termos de seu art.14, parágrafo único, a Instrução não excepciona o diretor responsável da instituição de deter a qualificação técnica

exigida no citado art.4º, condição que restou não demonstrada pelo recorrente.

8. Pelo exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SIN, no sentido de denegar o credenciamento requerido.

Por seu lado, dispôs o parecer técnico referido naquela decisão:

1. A SIN analisou o recurso no Parecer Técnico/CVM/SIN/GIC/APB/Nº001/2003 (fls.46/50), no qual apresentou os seguintes

esclarecimentos:

a) em relação à experiência profissional que o recorrente relata às fls.39/40, cumpre indagar: que atividades referem-se à gestão de

recursos de terceiros? Que aptidão, evidenciada por atividades pretéritas, seria necessária para gestão de recursos de terceiros?

b) analisando a Instrução CVM nº 306/99, percebe-se que esta enfatiza, tanto no art.4º, II, quanto no art.14, III, o conhecimento e a

experiência relacionados à gestão da carteira, à seleção dos ativos, ao gerenciamento dos riscos do investimento e à relação fiduciária

com o investidor. A atividade de distribuição, ou o esforço de vendas e colocação de cotas de fundos, aparecem como acessórios da

função de gestão de carteiras. O cerne da atividade exige o conhecimento técnico dos títulos e valores mobiliários, a experiência na

seleção de tais ativos para composição da carteira de recursos de terceiros e o conhecimento dos compromissos legais e contratuais

inerentes à atividade;

c) avaliando o currículo do requerente, só se constata que o tipo de experiência descrita não representa evidência inequívoca da sua

aptidão como gestor de recursos de terceiros, pois: (i) refere-se a atividades bancárias, relacionadas à venda e comercialização de

produtos e serviços que foram desenvolvidos em outras áreas do BBVA; (ii) o fato de o requerente afirmar manter "sob sua gestão

ativos da ordem de mais de R$ 1,8 bilhões" não evidencia experiência na gestão de recursos de terceiros, pois a responsabilidade

administrativa atrelada ao cargo de Diretor para o segmento de médias empresas não implica responsabilidade nem experiência em

alocação de ativos e; (iii) não há descrição clara quanto à atividade de "estruturação de novos produtos", especificamente se tal

atividade refere-se ao mercado de valores mobiliários;

Em linha com esse entendimento, temos o caso de indeferimento do Sr. Hiian Pires Miranda, processo RJ/2008/2079, julgado em 17/06/2008, cujo

requerimento baseava-se em sua experiência como gerente PJ do Banco Itaú S.A., voltado para investidores qualificados. O Colegiado manifestou-se

favorável à manutenção do indeferimento em termos semelhantes ao processo RJ/2002/7934.

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Hiian Pires Miranda contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência

previstos no art. 4º da Instrução 306/99.

...

A SIN entende que a experiência do Recorrente no cargo de gerente de banco comercial no Banco Itaú S/A não é suficiente para

evidenciar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros, ainda que voltada ao atendimento de investidores qualificados e associada

à detenção da certificação profissional CPA 20 da ANBID.

A área técnica observou que o CPA 20 tem por função a comercialização e distribuição de produtos de investimento diretamente junto a

investidores qualificados, o que, no entendimento da SIN, não é suficiente para evidenciar a aptidão para a gestão de recursos de

terceiros, tendo em vista a significativa diferença entre os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de cada uma destas

atividades.

Por todo o exposto no Memo/SIN/117/08, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Hiian Pires Miranda,

tendo sido mantido o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.

No que se refere ao reconhecimento do notório saber, conforme previsto no artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº 306, com redação dada pela Instrução

CVM nº 364/02, os argumentos alegados para defender o tratamento excepcional (fls 70/72) revelam-se insuficientes na medida em que a formação e

experiência acadêmicas mencionadas não se enquadram nos critérios estabelecidos pelo Colegiado desta CVM para conceder a referida

excepcionalidade.

Corroborando tal entendimento, temos a decisão do Colegiado no processo RJ/2005/5887, julgado em 04/04/2006, que demonstra claramente que a

aplicação do dispositivo previsto no §2º do art. 4º é um tratamento excepcional previsto apenas para profissionais com conhecimento muito acima da

média dos participantes do mercado de capitais.

12. Assim, em seu recurso, Irak Reginato Craveiro alega que deve ser utilizada a excepcionalidade do § 2º do art. 4º da Instrução CVM

306/99, já que possui formação acadêmica na área (curso de pós-graduação lato sensu em Economia de Empresas na PUC, com

duração de 1 ano e 4 meses), tem certificados conferidos pela ANCOR e APIMEC, bem como tem experiência na aplicação de recursos

próprios no mercado financeiro há 15 anos.

13. Todavia, entendo que não é o caso de ser aplicada a exceção referida. As credenciais apresentadas por Irak Reginato Craveiro,

embora evidentemente o qualifiquem, não habilitam a CVM a aplicar o § 2º do art. 4º da Instrução CVM 306/99, já que o curso de pósgraduação, os certificados apresentados e a sua experiência prática no mercado não o tornam uma pessoa de notório saber e de

elevada qualificação técnica para a atividade de administração de carteira.

14. Na verdade, o curso de pós-graduação em Economia de Empresas, assim como os certificados de profissional de investimento

(APIMEC) e de agente autônomo (ANCOR), não guardam relação direta com a atividade de gestão de recursos de terceiros. O mesmo

se diga em relação à prática do recorrente como gestor de recursos próprios. Sendo assim, não há elementos que lhe atribuam as

qualificações de "notório saber e de elevada qualificação técnica."

Em outra decisão, no âmbito Processo RJ/2005/6535, o Colegiado desta CVM estabeleceu a comprovação de publicações científicas ou apresentação de

tese sobre temas relacionados à administração de recursos de terceiros como critério para que a ocorra o enquadramento na situação excepcional

prevista no art. 4º, § 2º, da Instrução CVM 306/99.

04. ... No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de experiência

profissional, ela deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema.

Excepcionalmente, pode-se reconhecer essa qualidade com base em outras provas, mas a regra é a comprovação de produção

científica

Vale destacar que, no caso em tela, o Recorrente não comprova ter realizado publicações científicas ou apresentado tese sobre o tema.

Desta maneira, entendemos que resta abordar a questão, levantada pelo Recorrente, referente à razoabilidade e proporcionalidade da aplicação da

norma ao caso específico.

A esse respeito, em relação ao argumento que os fundos administrados pelo Banpará têm perfil conservador e que seria muito difícil encontrar profissional

que preencha formalmente os requisitos da norma vigente e aceite receber a remuneração limitada que o banco pode pagar, entendemos que estas

questões, embora tenham teor de verdade, dizem respeito exclusivamente à estratégia de negócios de uma sociedade de economia mista e seu

relacionamento com o acionista controlador.

Em nossa opinião, a princípio, nada impede que, com a concordância do acionista controlador, tanto a política do Banpará em relação aos seus fundos de

investimento, quanto sua política de remuneração de executivos sejam mais agressivos.

Outrossim, em relação à mencionada decisão do Colegiado no âmbito do processo RJ/2003/7453, entende esta área técnica que a autorização

excepcional para o requerente exercer a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários exclusivamente no Bescval teve como importante

motivador de interesse público o fato de que a negativa prévia implicaria no cancelamento do credenciamento do Bescval, e poderia prejudicar,

conseqüentemente, sua eventual privatização.

Entretanto, no caso em tela, embora o Recorrente alegue similar dificuldade em atrair profissional que atenda aos requisitos da norma vigente,

entendemos que não se observam presentes as mesmas razões de interesse público que nortearam a referida decisão.

De fato, restaria ao Banpará, em caso de manutenção do indeferimento e da impossibilidade de apontar novo Diretor Responsável, a opção de transferir a

administração e a gestão de seus fundos de investimento para administrador credenciado, podendo, inclusive, se tornar um canal de distribuição de

fundos de terceiros no Estado do Pará. Acreditamos que, se tal situação ocorrer, estar-se-ia, apenas, diante de uma decisão de negócios privada no

âmbito de uma sociedade de economia mista.

Desta maneira, entende esta GIR que, no presente caso, a proporcionalidade na aplicação da norma está em assegurar que os critérios para a avaliação

do credenciamento do Recorrente estejam em linha com aqueles que são aplicados a inúmeros outros pretendentes, garantindo, assim, o desejado

tratamento isonômico que deve nortear a relação do regulador com seus regulados.

4. CONCLUSÃO

Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão da presente reconsideração,

a título de recurso, à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Original assinado por

Francisco José Bastos Santos

Gerente de Registros e Autorizações

Ao SGE,

De acordo, mantenho a decisão recorrida.

Original assinado por

Luiz Américo de Mendonça Ramos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Em exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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