CVM · Colegiado · 23/09/2008
Recurso nº RJ2008/5395
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/5395
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – DOLORES COBOS SENKOW – PROC. RJ2008/5395
Trata-se de recurso interposto pela Sra. Dolores Cobos Senkow contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administradora de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º, Inciso II, da Instrução CVM N° 306/99 com redação dada pelas Instruções 364/02, 448/07 e 450/07. No seu recurso, a Recorrente reiterou a experiência já demonstrada nos autos, alegando ser pessoa com mais de 35 anos com experiência profissional, trabalhando no mercado financeiro, administrando recursos de terceiros e exercendo a função de gestora de clube de investimento há mais de cinco anos, motivo pelo qual argumenta estar apta a solicitar seu credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários. A SIN, após analisar a validade de cada uma das experiências apresentadas pela Recorrente para fins de comprovação de experiência exigida pela norma, concluiu que a experiência apresentada não atende aos requisitos previstos no artigo 4º, Inciso II, da Instrução CVM N° 306/99 de, pelo menos, três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, ou de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais em atividades que evidencie aptidão para gestão de recursos de terceiros, nos termos do dispositivo legal. O Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/CVM/SIN/N° 172/08, deliberando pelo indeferimento do pedido de credenciamento da Sra. Dolores Cobos Senkow como administradora de carteiras de valores mobiliários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 172 / 08
DE: GIR DATA: 5 / 09 / 2008
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários – Processo RJ-2008-5395
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso contra indeferimento do pedido de credenciamento de Dolores Cobos Senkow como administradora de carteira de valores
mobiliários.
1. Histórico
Em 6/6/2008, a interessada protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administradora de carteira de valores mobiliários, anexando parte da
documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fls. 1-15).
Em 30/6/2008, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 3329/08 (fls. 26), foi solicitada documentação complementar conforme exigido pela regulamentação,
tendo sido recebida resposta em 11/07/2008 (fls. 28-65).
Análise da documentação enviada evidenciou que a Recorrente comprova experiência profissional, em diversas empresas nos cargos de contato interno
e relações públicas, entre 1974 e 1981 e de operadora de mercado entre 08/85 e 06/86 (fls. 34-36)
Outrossim, declaração da Magliano S/A CCVM comprova a experiência de relações públicas (06/76 a 08/78), agente autônomo de investimentos (01/95 a
08/97), assessora de investimentos (09/97 a 12/07), exercendo a atividade de captação de clientes para área de negócios da Corretora e como operadora
de negócios na área de ações, clubes e fundos de investimento, bem como atuando no cargo de relações públicas desde 01/08. (fls. 73)
Adicionalmente, foi encaminhado o modelo de estatuto social do Clube de Investimento Mulheres em Ação, onde a Recorrente consta, nos termos do art.
15 do referido estatuto, como a responsável pela sua gestão, de forma que entendemos, nos termos do art. 16 do supracitado documento, como sendo
não remunerada (fls. 38-39).
Vale ainda destacar que a Recorrente não comprovou graduação em curso superior, nos termos do disposto no art. 4º, inciso I, da Instrução CVM nº
306/99.
A informação do indeferimento do pleito foi comunicada à interessada através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 4037/08, datado de 11/08/08. (fl. 76).
Por fim, em nova correspondência protocolada nesta Comissão em 28/08/2008 (fls. 77), a pretendente ao credenciamento veio apresentar recurso da
decisão de indeferimento proferida pela SIN.
2. Das Razões do Recurso
Nesta última correspondência, a Recorrente alega que, sendo pessoa com mais de 35 anos de experiência profissional, trabalhando no mercado
financeiro, administrando recursos de terceiros e exercendo a função de gestora de clube de investimento, registrado na BOVESPA em 20/06/03, estaria
apta ao pretendido credenciamento como administradora de carteira de valores mobiliários, nos termos do disposto no art. 4º, inciso II, da Instrução CVM
306/99.
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural
domiciliada no País que tiver: (...) II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à
gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua
aptidão para gestão de recursos de terceiros; e
A recorrente informa, ainda, que toda a sua vida profissional foi direcionada à gestão de carteiras de clientes pessoas físicas ou jurídicas, prestando
informações e elaborando análises nos últimos 15 anos na Magliano S/A CCVM. (fls. 77)
3. Manifestação da Área Técnica
Esta área técnica entende que o centro da argumentação da recorrente se baseia no fato de ter exercido a função de gestora de clube de investimento,
como representante do Clube, administrado pela Magliano S/A CCVM. Entretanto, pode-se depreender do art. 16 do estatuto do supracitado clube de
investimento que essa atividade foi exercida de maneira não remunerada, tendo em vista que toda a remuneração ao administrador se refere unicamente
aos custos operacionais do clube, não caracterizando, portanto, o profissionalismo no exercício da atividade. (fls. 38-39)
Artigo 16 – Nenhuma taxa será devida ao Administrador do Clube pelos seus membros, a título de taxa de ingresso, ou distribuição,
restringindo-se a remuneração deste, aos custos: administrativos de custódia, das taxas de corretagem ajustadas nas operações, e
respectivos emolumentos devidos à Bolsa e à entidade prestadora dos serviços de compensação e liquidação das operações
realizadas.
Neste sentido é que esta GIR entendeu que, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º, da Instrução CVM nº 306/99, tal experiência não pode ser
considerada.
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural
domiciliada no País que tiver:
(...)
II - experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e
(...)
§3o Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do
interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada.
Vale ainda destacar que, mesmo que essa experiência profissional da Recorrente pudesse ser considerada como válida, ela sozinha não atingiria o
tempo mínimo exigido de sete anos para aqueles que não possuem graduação em curso superior, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, da Instrução
CVM nº 306/99, uma vez que o supracitado clube de investimento foi registrado junto à BOVESPA em 20/06/03. (fls. 41, verso)
Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural
domiciliada no País que tiver:
I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;
(...)
§1o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que comprovada a experiência
profissional exigida no inciso II deste artigo de, no mínimo, sete anos.
Adicionalmente, em relação às demais experiências da Recorrente, esta GIR entende que a única capaz de perfazer o tempo necessário, é a de
assessora de investimentos junto à Magliano S/A CCVM, onde atuou entre 01/09/97 e 31/12/2007.
Entretanto, a referida experiência, nos termos da declaração enviada (fls. 73), evidencia apenas o exercício de atividades relacionadas à captação de
clientes e à atuação como operadora para negócios na área de ações e clubes de investimento.
Em relação à atividade comercial de captação de clientes, parece claro que as atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento
diretamente junto a investidores não são suficientes para evidenciar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros, tendo em vista a significativa
diferença entre os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de cada uma destas atividades. Acreditamos, desta maneira, que a
comercialização de produtos financeiros não demanda um conhecimento em relação aos valores mobiliários transacionados tão aprofundado quanto o
que se exige do gestor de recursos, que efetivamente cria, estrutura, acompanha e toma decisões de compra ou venda relativas a uma ampla gama de
instrumentos financeiros.
Nesse sentido, trazemos o precedente contido no processo RJ-2002-7934, julgado em 19.04.05, onde já havia sido observada a distinção entre as
atividades de comercialização de produtos de investimento frente à gestão de recursos de terceiros:
3. Como se vê, a Instrução n° 306/99 veio a exigir elevada qualificação técnica dos pretendentes a cadastramento na atividade, dada a imensa
responsabilidade destes profissionais junto ao público investidor. Faz-se necessária comprovação (i) de atuação direta na atividade de gestão de
recursos de terceiros, por três anos, (ii) ou de atuação no mercado de capitais, de forma que fique demonstrada aptidão em gestão de recursos,
por cinco anos. Por outro lado, pode a CVM dispensar o atendimento dos citados quesitos, diante de cabal comprovação de competência técnica
pelo interessado (parágrafo 2º do art.4º).
(...)
6. Outrossim, sua atuação junto às áreas de venda ou estruturação de produtos ligados a fundos de investimento não me parece suficiente para
atestar capacitação para exercício da atividade em comento, como bem analisou a SIN em seu parecer técnico.
7. Por fim, ainda que no presente caso o recorrente ateste que a administração direta das carteiras do Banco BBVA Brasil se encontra
terceirizada – pelo que seu credenciamento seria apenas em função de exigência formal da Instrução n° 306/99 – é certo que, nos termos de
seu art.14, parágrafo único, a Instrução não excepciona o diretor responsável da instituição de deter a qualificação técnica exigida no citado
art.4º, condição que restou não demonstrada pelo recorrente.
8. Pelo exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SIN, no sentido de denegar o credenciamento requerido.
Finalmente, relativamente à atuação da Recorrente como operadora para negócios na área de ações e clubes de investimento, entendemos que a
natureza da atividade de operador é de executar ordens de compra e de venda, não envolvendo, portanto, o conhecimento e a familiaridade com o
mercado de capitais necessários para comprovar a aptidão a que se refere o art. 4º, inciso II, alínea b, da Instrução CVM nº 306/99. (item 10 do Voto do
Dir. Rel. Sérgio Weguelin no RJ-2005-6749, julgado em 27/12/05)
8. Ocorre que, apesar da Instrução CVM 306/99 exigir que a pessoa interessada no credenciamento para o exercício da atividade de
administração tenha reputação ilibada, experiência profissional e curso superior completo, ela permite no seu art. 4º, § 1º, que, em caso
excepcional, a exigência de curso superior possa ser dispensada, desde que seja comprovada a experiência profissional de, no mínimo, 7 anos
em atividades de gestão de recursos de terceiros ou evidencie aptidão para essa atividade.
9. Assim, em sua defesa, Patrick Butler alega que deve ser utilizada esta excepcionalidade para que o seu pedido de credenciamento para o
exercício da atividade de administrador de carteira seja deferido, já que possui experiência desde 1996 como operador de pregão e atua desde
2004 como gerente de mesa da TOV CCTVM Ltda.
10. Todavia, entendo que a exceção acima exposta não pode ser aplicada. Embora Patrick Butler tenha um envolvimento com o mercado de
valores mobiliários, este não realiza atividades que promovam a experiência de fato necessária para o exercício da atividade de administração
de carteira. Com relação a essa questão, a SIN (Memo/CVM/SIN/N.º58/05) dispôs que "a principal atividade do operador de pregão é executar
ordens de compra e venda e que a função de um supervisor de operações é checar a execução das ordens e a correta liquidação das
operações. Ao negar o pedido de credenciamento à Patrick Butler fizemos cumprir os termos da legislação em vigor, uma vez que o requerente
não possui curso superior completo e nem tem a experiência prevista pela regulamentação vigente."
11. Concordo com o posicionamento da SIN acima exposto, pois verifico que a apresentação de Patrick Bulter não comprova o atendimento ao
art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 306/99, consolidada pela Instrução 364/2002, nem se encontra na condição de excepcionalidade do art. 4º, §
1º, do mesmo dispositivo.
12. Diante do exposto, voto pelo indeferimento do pedido de Patrick Butler a respeito do credenciamento para o exercício da atividade de
administração de carteira.
4. Conclusão
Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão da presente reconsideração,
a título de recurso, à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Original assinado por
Francisco José Bastos Santos Gerente de Registros e Autorizações – GIR Ao SGE, De acordo, mantenho a decisão recorrida. Original assinado por Luiz Américo de Mendonça Ramos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais Em Exercício
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