CVM · Colegiado · 30/09/2008
Recurso nº RJ2008/8889
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8889
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FG TRUST S.A. – PROC. RJ2008/8889
Trata-se de recurso interposto por FG Trust S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 1º ITR/2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/191/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 191/08 DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.09.08 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória FG TRUST SA Processo CVM nº RJ-2008-8889 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto pela FG TRUST SA contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 900,00, pelo atraso em 18 (dezoito) dias no envio do documento 1º ITR/2008, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1500/08, de 09.09.08 (fl. 02). Em seu recurso, a Companhia requer que seja considerada insubsistente a multa cominatória imposta, alegando, principalmente, que (fl. 01): a. a recorrente possui faturamento no exercício findo em 31.12.07 inferior a R$ 100 milhões, fazendo, portanto, jus ao aumento em 15 dias do prazo para entrega do referido documento, em face do exposto no art.1º, VI da Instrução CVM nº245/96; b. dessa forma, o prazo para o encaminhamento do 1ºITR/2008 encerraria-se apenas em 31.05.08 (sábado, o que prorrogaria o prazo para 02.06.08), e não em 15.05.08; c. a companhia realizou o envio do citado formulário em 03.06.08, restando, portanto, um atraso de apenas 1 (um) dia na entrega do documento. Entendimento da GEA-3 Inicialmente, cabe esclarecer que de acordo com o disposto no artigo 1° da Instrução CVM n° 245/96, verifica-se que duas condições devem ser atendidas para que a Companhia possa se beneficiar do prazo estendido para apresentação do Formulário ITR, quais sejam: (i) ter seus valores mobiliários negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado e (ii) apresentar faturamento bruto consolidado, no exercício imediatamente anterior, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Nesse sentido, em consulta ao Cadastro, constatamos que a Companhia não possui registro para negociação de seus valores mobiliários em mercado de balcão organizado, pelo que a primeira condição não foi atendida (fl. 03). Desse modo, entendemos que a multa foi aplicada corretamente, tendo em vista que: (i) a Companhia não se enquadra na hipótese prevista na Instrução CVM n° 245/96; e (ii) em consulta ao Sistema IPE, ficou constatado que a Companhia encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.03.08 somente em 03.06.08 (fl. 05), portanto, fora do prazo estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 e (iii) o e-mail de alerta foi enviado em 15.05.08 (fl. 05). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FG TRUST SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ FERNANDO SOARES VIEIRA Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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