JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/09/2008

Recurso nº RJ1999/3264

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3264

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.542 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FIAÇÃO E TECELAGEM DE JUTA DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ1999/3264

Trata-se de recurso interposto por Fiação e Tecelagem de Juta da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/336/08 e na manifestação favorável da Subprocuradoria 3 da Procuradoria Federal Especializada, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/PFE/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 336/08

DE: SAD/GAC DATA: 10/11/2008

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE que manteve de Notificação de Lançamento

FIAÇÃO TECELAGEM JUTA DA AMAZÔNIA SA (FITEJUTA)

Processo CVM nº RJ-1999-3264

Trata-se de recurso interposto em 18/12/07, pela FIAÇÃO TECELAGEM JUTA DA AMAZÔNIA SA (FITEJUTA) contra decisão SGE de nº 78/07 relativa ao Processo RJ-1999-3264,

fls. 16 e 17.

Em 1ª instância, a Fiação alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois nunca teve valores mobiliários de sua emissão negociados em bolsa de valores ou no

mercado de balcão.

A decisão SGE não acolheu a alegação, pois considerou que a Taxa de Fiscalização é devida até o trimestre em que ocorre o cancelamento do registro, o que no caso não ocorreu.

Ao final julgou parcialmente procedente o lançamento tributário, pois os trimestres notificados não foram quitados em sua integralidade.

No presente recurso, por sua vez, a Fiação:

a. reitera a afirmação de que nunca teve valores mobiliários de sua emissão negociados em bolsa de valores ou no mercado de balcão.

b. reconhece que em 1972 houve uma emissão pública de ações preferências.

c. ressalta, porém, que isto correspondia a 1% do capital social e que à época a CVM sequer havia sido criada, razão pela qual foi o registro efetuado na Gerência de Mercado

de Capitais do Bacen.

d. afirma que, se de direto era uma companhia aberta, não o era de fato, razão pela qual a CVM não exerceu seu poder de polícia, e nem teria como fazê-lo, o que importaria

na não ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias

Preliminarmente, cumpre salientar que o STF, ao apreciar a ADI 1976, na data de 28/03/2007, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 33, § 2º do

Decreto nº 70.235/1972, que exigia o arrolamento de bens como requisito de procedibilidade dos recursos administrativos. Assim, e considerando que a referida decisão produz

efeitos erga omnes, deve o recurso voluntário ser regularmente processado, independente da apresentação de arrolamento de bens. Desta forma, não é aplicável a parte final do §

único do art. 25 da Deliberação CVM n° 507/06.

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 18/12/07, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (28/11/07). O signatário do recurso

consta no cadastro como sendo o Diretor de Relações com Investidores, porém não foi anexada cópia do Estatuto Social ou procuração assinada pelo representante legal. Assim,

não restaram atendidas as disposições do art. 11, §1°, c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

No mérito

Não prospera a alegação, uma vez que as taxas são espécies tributárias vinculadas a uma atuação do Estado, qual seja, a prestação de serviço público ou o exercício do poder de

polícia (art. 145, II da CRFB/88, art. 77 do CTN e art. 2º da Lei 7.940/89). Já a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários tem como fato gerador o exercício

do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários (art. 2º da Lei 7.940/89);

"Poder de polícia", por sua vez, é definido pelo art. 78 do CTN como sendo a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula

a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao

exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou

coletivos".

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia é "a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público"

(Direito Administrativo, p. 128. 19ª ed. Ed. Atlas).

Ressalte-se que claramente dispõe o art. 3º da Lei 7.940/89 que as companhias abertas são contribuintes da taxa de fiscalização. No presente caso, como se reconheceu à fl. 24,

houve oferta pública de ações preferenciais, o que caracteriza a Fiação como uma companhia aberta.

Ademais, é irrelevante o fato de o registro ter sido efetuado junto ao Bacen antes da criação da CVM, pois o art. 8º, V da Lei 6.385/76 atribuiu à CVM a fiscalização das companhias

abertas, e, além disso, a taxa de fiscalização somente foi criada bem depois por meio da Lei 7.940/89.

A propósito, o Colegiado já decidiu caso semelhante:

CVM Nº RJ 2003/12804

Reg Col 4271/2003

[...]

1. Trata-se de recurso protoco1izado nesta Comissão em 21.11.2003 (às fls 01 a 03), pela Indústria de Azulejos da Bahia S/A contra a decisão da Superintendência de

Relações com Empresas – SEP que indeferiu o pedido de baixa dos débitos existentes uma vez que considerou que a referida companhia é uma companhia aberta, com

registro na CVM sob o código 695-5, nos termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/ N°381103 (às fls. 59 e 60).

[...]

Fundamentos

5. A companhia possui registro nesta Autarquia sob o código 695-5, e, conforme constatado pela área técnica, nas informações sempre prestadas constava sua condição de

"companhia aberta", devido ao disposto na Resolução CMN n° 436/77, uma vez que as empresas que eram registradas no BACEN, caso da Recorrente, eram consideradas

como companhias abertas, para os efeitos das Leis n° 6.385/76 e n° 6.404/76.

6. Dessa forma, o argumento de que se trata de uma companhia de capital fechado não pode prosperar. Assim, na qualidade de companhia aberta – frise-se que as

informações por ela própria encaminhadas a esta CVM atestavam tal qualidade, conforme os IANs referentes ao exercícios sociais de 2000 e 2001, bem como considerando

que seu registro de companhia aberta encontra-se atualizado na CVM em relação à entrega de informações periódicas -, estaria a Recorrente sujeita ao pagamento da

Taxa de Fiscalização, na forma do art. 3º da Lei 7.940/89. Diz a regra:

"Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e

sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários

e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de

dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986)."

[...]

Por fim, além do fato de estar registrada, a demonstração inequívoca de que a Fiação se encontra sob o poder de polícia da CVM é o fato de ela ter sido multada mais de 30 (trinta)

vezes, conforme o relatório de fls. 27 e 28. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela Fiação. Posto que a presente análise é dotada de fundamentação de teor jurídico, entendemos por bem encaminhá-la a esta douta Procuradoria, a fim de ratificar o entendimento da Gerência de Arrecadação, ou ainda, refutar os argumentos trazidos à baila, bem como manifestar-se livremente, com o escopo de prover o mais amplo e preciso embasamento à decisão em segunda instância. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente RAFAEL VIEIRA DE LIMA MARCIO DE BARROS MAIA Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, à PFE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa