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CVM · Colegiado · 30/09/2008

Recurso nº RJ1999/4872

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/4872

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TEXFORM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS S.A. – PROC. RJ1999/4872

Trata-se de recurso interposto por Texform Formulários Contínuos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/335/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 335/08

DE: SAD/GAC DATA: 12/08/08

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE que manteve de Notificação de Lançamento

TEXFORM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS SA

Processo CVM nº RJ-1999-4872

Trata-se de recurso interposto em 09/11/07, pela TEXFORM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS SA contra decisão SGE nº 43/07, fls. 30 e 31, relativa ao Processo RJ-1999-4872.

Em 1ª instância, a Texform alegou que a Taxa de Fiscalização da CVM seria inconstitucional.

Em sua decisão, o SGE não acolheu a alegação de inconstitucionalidade uma vez que a questão hoje está pacificada pelo STF (súmula 665). Ao final julgou procedente o lançamento tributário, pois os

trimestres notificados não foram quitados.

No presente recurso, por sua vez, em resumo, o recorrente alega que:

a. teria havido decadência do direito de constituir o crédito tributário;

b. teria ocorrido, de forma superveniente à decisão de 1ª instância, prescrição intercorrente.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias

Preliminarmente, cumpre salientar que o STF, ao apreciar a ADI 1976, na data de 28/03/2007, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235/1972, que

exigia o arrolamento de bens como requisito de procedibilidade dos recursos administrativos. Assim, e considerando que a referida decisão produz efeitos erga omnes, deve o recurso voluntário ser

regularmente processado, independente da apresentação de arrolamento de bens. Desta forma, não é aplicável a parte final do § único do art. 25 da Deliberação CVM n° 507/06.

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 09/11/07, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (30/10/07). O signatário do recurso anexou procuração assinada

pelo representante legal que consta no cadastro junto à CVM, conforme fl 12. Restaram assim atendidas as disposições do art. 11, §1°, c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos

pelo conhecimento do recurso.

Do mérito

Não prospera a alegação da Texform a respeito da decadência, uma vez que não se verificou a hipótese do art. 173, I do CTN, isto é, não transcorreram cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte

àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (01/01/1996, 01/01/1997 e 01/01/1998, respectivamente) e a notificação de lançamento (1999). Como é sabido, a constituição do crédito tributário ocorre

com a notificação (parágrafo único do art. 173 do CTN), não havendo o que falar sobre decadência no presente caso.

A prescrição, por sua vez, tem por termo inicial a constituição definitiva (art. 174 do CTN), isto é, somente após o encerramento do processo administrativo. Ademais, a exigibilidade do crédito tributário está

suspensa, nos termos do art. 151, III do CTN.

Por oportuno, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535,

DO CPC. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE

PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN.

[...]

4. A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite

aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do

recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Conseqüentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem

início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. (RESP 485738/RO,

Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000)

5. Destarte, salvante os casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte (GIA e DCTF, por exemplo), a constituição do mesmo

resta definitivamente concluída quando não pode mais o lançamento ser contestado na esfera administrativa. Conclusão esta que se coaduna com a suspensão de

exigibilidade do crédito tributário pela oposição de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN).

6. Dessa forma, considerando-se que, no lapso temporal que permeia o lançamento e a solução administrativa não corre nem o prazo decadencial, nem o prescricional,

ficando suspensa a exigibilidade do crédito até a notificação da decisão administrativa, que, in casu, ocorreu em 16/07/2002, exsurge, inequivocamente, a inocorrência da

prescrição, porquanto a empresa executada, ora recorrida, foi citada no processo executivo em 30/12/2002.

7. Ora, "a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito

tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver

ocorrido esse fato, não existe 'dies a quo' do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a

prescrição nem a decadência (art. 151, III, do CTN)" (cf. RESP 32.843-SP, Min. Adhemar Maciel, in DJ de 26.10.1998). Na mesma senda foi o decidido no RESP n.

190.092-SP, relatado pelo subscritor deste, in DJ de

1º.7.2002). - Recurso especial não conhecido." (RESP 173284/SP,

Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 31.03.2003).

8. Recurso especial provido. REsp 734680 / RS RECURSO ESPECIAL 2005/0045428-1, Ministro LUIZ FUX (1122), 20/06/2006.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado por TEXFORM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior

envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente

RAFAEL VIEIRA DE LIMA MARCIO DE BARROS MAIA

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Adm. e Financeiro

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