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CVM · Colegiado · 30/09/2008

Recurso nº RJ2002/4458

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4458

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LOJAS HERING S.A. – PROC. RJ2002/4458

Trata-se de recurso interposto por Lojas Hering S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/337/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 337/08

DE: SAD/GAC DATA: 11/08/08

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE que manteve de Notificação de Lançamento

LOJAS HERING SA

Processo CVM nº RJ-2002-4458

Trata-se de recurso interposto em 21/12/07, pelas LOJAS HERING SA contra decisão SGE nº 097/07, relativa ao Processo RJ-2002-4458, fls. 29 e 30.

Em 1ª instância, as Lojas Hering alegou que em razão da conjuntura econômica entrou em concordata preventiva. Diante disso, requereu dispensa do

pagamento da multa de mora e, além disso, que as taxas sejam cobradas pelo seu valor mínimo (R$ 1.243,05) sem levar em consideração seu

patrimônio líquido.

Em sua decisão, o SGE não acolheu as alegações, pois a multa de mora decorre de previsão legal, art. 5º, §1º, "b" da Lei 7.940/89. Além disso, o valor da

taxa de fiscalização é determinado pela Tabela A da citada lei. Ressaltou que a dispensa do valor de multa de mora e a desconsideração do valor do

patrimônio líquido ostentado pelo contribuinte como critério para o cálculo da taxa carecem de previsão legal, razão pela qual não poderiam ser

concedidos. Ao final julgou procedente o lançamento tributário.

O presente recurso, por sua vez:

a. reitera o requerimento de que seja afastada a cobrança da multa de mora prevista no art. 5º, §1º, "b" da Lei 7.940/89, ou que ao menos seja ela

reduzida.

b. apresenta argumentos contra a cobrança da multa:

b.1) afirma ser esta excessivamente onerosa e desproporcional, ressaltando que a Constituição veda o confisco;

b.2) confronta o percentual da multa de mora em comento com o da multa de mora prevista no art. 52, §1º do Código

de Defesa do Consumidor.

Entendimento da GAC

Do cabimento e das preliminares:

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 21/12/07, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (30/11/07). O

signatário do recurso anexou cópia do estatuto social (art. 11, §1º c/c art. 25, caput da Deliberação CVM nº 507/06).

Preliminarmente, cumpre salientar que o STF, ao apreciar a ADI 1.976, na data de 28/03/07, julgou prudente o pedido para declara a inconstitucionalidade

do art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235/72, que exigia o arrolamento de bens como requisito de procedibilidade dos recursos administrativos. Assim, e

considerando que a referida decisão produz efeito erga omnes, deve o recurso voluntário ser regularmente processado, independentemente da

apresentação de arrolamento de bens. Não sendo aplicável, portanto, parte do art. 25, parágrafo único da Deliberação CVM n º 507/06.

Do mérito:

P ALIGN="JUSTIFY">Os argumentos apresentados no recurso não permitem o afastamento da cobrança da multa de mora, a qual, ressalte-se, não

possui caráter punitivo, pois a cobrança desta decorre de expressa previsão legal, sendo certo que o legislador não previu hipóteses de exceção neste

sentido:

Lei nº 7.940/89

[...]

Art. 5º A taxa é recolhida:

[...]

§ 1º A taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo

com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos:

a) [...];

b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento

for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;

[...]

Com relação à forma de apuração da multa e dos juros no que respeita à cobrança da taxa de fiscalização, em 26/09/06, o Colegiado desta CVM se

manifestou da seguinte forma :

LEGISLAÇÃO APLICADA NA APURAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS

RECOLHIMENTOS EM ATRASO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ2006/6903

Reg. nº 5276/06

Relator: SAD

[...]

"... o Colegiado ratificou o entendimento firmado pela PFE-CVM, no sentido de que a taxa de

fiscalização da CVM, não quitada dentro do prazo legal, está sujeita, até a data de seu efetivo

pagamento, à multa de mora de 20% (vinte por cento), conforme previsto no art. 5º, §1º, alínea b,

da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, bem como à aplicação da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos do art. 13 da Lei nº

9.065, de 20 de junho de 1995 c/c arts. 15 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sem

prejuízo de qualquer outro encargo definido em lei."

Ademais, em que pese a referência a possível violação de princípios consagrados na Constituição da República, a norma não foi declarada

inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que pelo princípio da presunção de constitucionalidade das leis, a Administração Pública lhe

deve observância. Neste sentido, é de se ressaltar que a Administração Pública se sujeita ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente lhe é

dado atuar conforme autorização legal.

A este respeito, frise-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:

Súmula nº 665

É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela

lei 7940/1989

Por fim, vale dizer que o Código de Defesa do Consumidor, como no próprio recurso se reconhece, é inaplicável às relações tributárias, conforme inclusive

já se manifestou o Colegiado da CVM em 04/08/01:

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SGE DE COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO –

NOVOSINOS S/A DTVM – PROC. RJ99/2466

Reg. nº 3326/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO Nº RJ99/2466 – Registro EXE/CGP Nº 3326/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SGE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO

RECORRENTE: Novosinos S/A DTVM

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso de decisão da SGE que homologa cobrança de taxa de fiscalização constante

da Notificação nº 03681/1999 (fls. 01), emitida pela SAD.

Em seu recurso, a Distribuidora [...] Em adição, afirma que, uma vez aplicada a multa, esta "não

poderá ser superior a 2%, em face do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. [...]

Voto

[...]

Por fim, entendo descabida a afirmação da recorrente, segundo a qual a multa "não poderá ser

superior a 2%, em face do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor", pois se afigura

claramente que a situação ora em exame não envolve relação de consumo, mas sim de caráter

tributário.

Tendo em vista o exposto e diante da ausência de justificativas convincentes que pudessem

modificar o entendimento dado pela SGE, voto pela manutenção de sua decisão.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado por LOJAS HERING SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente

RAFAEL VIEIRA DE LIMA MARCIO DE BARROS MAIA

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Adm. e Financeiro

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