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CVM · Colegiado · 30/09/2008

Recurso nº RJ2007/2098

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2098

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AZEVEDO & TRAVASSOS S.A. – PROC. RJ2007/2098

Trata-se de recurso interposto por Azevedo & Travassos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002 e 2003. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/349/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 349/08

DE: SAD/GAC DATA: 10/11/2008

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE que manteve de Notificação de Lançamento

AZEVEDO & TRAVASSOS SA

Processo CVM nº RJ-2007-2098

Trata-se de recurso interposto tempestivamente em 20/12/07, pela AZEVEDO & TRAVASSOS SA contra a decisão SGE de nº 108/07 relativa ao

Processo RJ-2007-2098, fls. 23 e 24, referente à impugnação à Notificação de Lançamento 4131/104, fls. 3 a 13.

Em 1ª instância, a Azevedo e Travassos alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois haveria ilegalidade na aplicação da multa e no uso

da taxa Selic para cálculo dos juros moratórios.

Em sua decisão, o SGE não acolheu a alegação, pois o Colegiado da CVM já decidiu que em relação às Taxas em atraso incidem multa de 20% e taxa

SELIC.

No presente recurso, por sua vez, Azevedo e Travassos:

a. reitera a alegação de que haveria ilegalidade na aplicação da multa e no uso da taxa Selic para cálculo dos juros moratórios;

b. afirma que a cobrança da multa em conjunto com os juros de mora configuraria bis in idem.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias

Preliminarmente, cumpre salientar que o STF, ao apreciar a ADI 1976, na data de 28/03/2007, julgou procedente o pedido para declarar a

inconstitucionalidade do art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235/1972, que exigia o arrolamento de bens como requisito de procedibilidade dos recursos

administrativos. Assim, e considerando que a referida decisão produz efeitos erga omnes, deve o recurso voluntário ser regularmente processado,

independente da apresentação de arrolamento de bens. Desta forma, não é aplicável a parte final do § único do art. 25 da Deliberação CVM n° 507/06.

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 20/12/07, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (12/12/07). O

signatário do recurso anexou procuração assinada pelo representante legal que consta no cadastro junto à CVM, conforme fl 12. Restaram assim

atendidas as disposições do art. 11, §1°, c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo conhecimento do recurso.

Quanto à alegação de que a cobrança da multa em conjunto com os juros de mora configuraria bis in idem, verificamos que a recorrente pretende

submeter à instância superior matéria nova, não veiculada no bojo de sua impugnação e que, conseqüentemente não foi objeto da apreciação em

primeiro grau. Ora, é cediço que um dos efeitos do recurso é o devolutivo, que consiste em transferir para órgão diverso daquele que proferiu a decisão

recorrida o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, o ordenamento jurídico não admite a supressão de instância. Desta forma, e não sendo

veiculada nas razões recursais matéria de ordem pública, sobre a qual a administração deve se manifestar de ofício, opinamos pelo não conhecimento em

parte do recurso.

Em todo caso, ressaltamos que a questão da constitucionalidade da Taxa já foi pacificada pelo STF:

________________________Súmula 665

_______________________ _É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989.

No mérito

O posicionamento desta CVM sobre a multa e o uso da taxa Selic consta da ata da reunião do Colegiado de 26/09/06:

LEGISLAÇÃO APLICADA NA APURAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS

RECOLHIMENTOS EM ATRASO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ2006/6903

Reg. nº 5276/06

Relator: SAD

"... o Colegiado ratificou o entendimento firmado pela PFE-CVM, no sentido de que a taxa de

fiscalização da CVM, não quitada dentro do prazo legal, está sujeita, até a data de seu efetivo

pagamento, à multa de mora de 20% (vinte por cento), conforme previsto no art. 5º, §1º, alínea b,

da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, bem como à aplicação da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos do art. 13 da Lei nº

9.065, de 20 de junho de 1995 c/c arts. 15 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sem

prejuízo de qualquer outro encargo definido em lei."

Acerca da aplicabilidade da taxa SELIC na atualização dos débitos tributários, bem como, da possibilidade de cumulação de multa e juros moratórios,

também se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA N. 211/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA E JUROS MORATÓRIOS.

PRECEDENTES.

1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi exercido juízo de retratação para afastar

o decreto de intempestividade do recurso especial para negar provimento ao agravo de instrumento

em face da incidência da Súmula 211/STJ e por haver posição consolidada sobre a aplicação da

Taxa SELIC e de juros moratórios e multa.

2. Para o fim de viabilizar o acesso à instância extraordinária é necessário o prequestionamento da matéria impugnada. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há óbice para aplicação da Taxa SELIC, no campo tributário, a partir da edição da Lei n. 9.250/95. 4. Entendimento deste Tribunal de que: É cabível a cumulação dos juros e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (art. 161, CTN). (REsp 530.811/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007). 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 04.06.2008 p. 1) Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado por AZEVEDO & TRAVASSOS SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente RAFAEL VIEIRA DE LIMA MARCIO DE BARROS MAIA Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Adm. e Financeiro

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