CVM · Colegiado · 07/10/2008
Recurso nº RJ2008/8284
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8284
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2008/8284
Trata-se de recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Edital AGO/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/208/08, deliberou dar provimento parcial ao recurso, devendo a Companhia ser multada pelo atraso em 17 (dezessete) dias no envio do documento, referente ao período de 08.05.08 a 26.05.08. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 208/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.09.08
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS
Processo CVM nº RJ-2008-8284
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00, pelo não envio do
documento EDITAL AGO/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 1.374/08, de 26.08.08 (fl. 04).
Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls. 01/03):
a. "Doutos Julgadores, com a devida vênia, cabe destacar que o ilustre Superintendente da área responsável, não observou o prazo determinado de
5 (cinco) dias úteis a que estava obrigado para realizar a comunicação específica dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, nos expressos termos do art. 3°, da Instrução CVM n° 452/07";
b. "assim, não obstante o atraso no envio do documento EDITAL AGO/2007, o Superintendente da área responsável, não cumpriu com o disposto
no referido art. 3°, posto que teria até o dia 07.04.08 para realizar a comunicação a Recorrente, fato que impede que a multa aplicada possa
prosperar, pela ausência da comunicação específica no prazo estabelecido";
c. "outrossim, a Superintendência de Relações com Empresas se apóia no art. 5° da Instrução CVM n° 452/07, para a aplicação da Multa
Cominatória no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Ora, a aplicação da referida multa se mostra totalmente descabida conforme
adiante se demonstrará, vejamos":
d. "o mesmo art. 5° supramencionado, dispõe que o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da
aplicação e cobrança da multa cominatória";
e. "no caso em questão, para que a aplicação da multa fosse efetivada, necessário se impunha que o prazo limite de que trata o art. 14 da Instrução
CVM n° 452/07, fosse atingido sem que a obrigação por parte da Recorrente estivesse cumprida, ou seja, que o EDITAL AGO/2007 fosse
enviado somente após decorrido lapso de tempo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 15.04.08";
f. "todavia, verifica-se que o envio do referido documento, ocorreu com atraso de 41 (quarenta e um) dias, após a data limite de 15.04.08, ou seja,
foi enviado em 26.05.08, bem antes de se atingir aquele prazo previsto no art. 14, acima referido, como se verifica do documento em anexo";
g. "por outro lado, verifica-se pelo art. 12, da multicitada Instrução CVM n° 452/2007, que a Multa Cominatória só começará a fluir a partir do dia
seguinte ao recebimento da comunicação de que trata o art. 3° da Instrução CVM n° 452/2007";
h. "desse modo, não tendo o Superintendente da área responsável observado aquele prazo de 5 (cinco) dias úteis de que dispunha para efetivar a
comunicação ao responsável pela empresa junto à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, o que foi feito somente com o envio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 1.374/08, datado de 26.08.08, a aplicação da Multa Cominatória não poderá prosperar, diante da flagrante ausência de
requisito e pressuposto básico e essencial que possa embasar e dar sustentação a mesma";
i. "de outro modo, impõe-se observar os termos contidos no art. 6°, da Instrução CVM n° 452/07, quando expressamente dispõe, verbis":
"Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º;
(...)."
j. "ora, Doutos Julgadores, não obstante os argumentos expendidos, que por si só já seria o bastante para anular os efeitos da multa aplicada, o
dispositivo do art. 6° não deixa margem a dúvida quanto a falta de amparo para a aplicação da Multa Cominatória. Isto porque, o envio do
documento EDITAL AGO/2007, se realizou bem antes da comunicação específica enviada pelo Superintendente da área responsável, como se
verifica do próprio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 1.374/08, posto que ali se encontra estampada a data de sua expedição, 26.08.08, bem como da
data de entrega do documento EDITAL AGO/2007, por parte da Recorrente à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, que ocorreu em 26.05.08,
jogando por terra a afirmação da não entrega do documento até a data de 19.06.08, como expressado no Ofício acima referido";
k. "outrossim, e no sentido de esclarecer o valor da Multa Cominatória Ordinária aplicada não se mostra correto, posto que calculada sobre 60
(sessenta) dias, quando, acaso procedente, deveria ser computada sobre 41 (quarenta e um) dias, ou seja, de 15.04.08 a 26.05.08, perfazendo
um Quantum de R$ 1.230,00 (hum mil duzentos e trinta reais), e não aquele valor constante do Ofício CVM"; e
l. "assim, diante dos fatos e argumentos expendidos, requer que V. Sas., imbuídos do alto grau de bom-senso que norteiam as decisões desse
Douto Colegiado, que protejam as razões do recurso ora interposto, julgando o mesmo procedente, cancelando a aplicação da Multa Cominatória
por ausência de requisitos e pressupostos básicos e essenciais à sua manutenção".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, a Companhia alega em seu recurso que: "o ilustre Superintendente da área responsável, não observou o prazo determinado de 5 (cinco) dias
úteis a que estava obrigado para realizar a comunicação específica dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, nos
expressos termos do art. 3°, da Instrução CVM n° 452/07".
Nesse sentido, dispõe o art. 3° da Instrução CVM n° 452/07 que:
"Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará
enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,
devidamente indicada."
Dessa forma, ao contrário do alegado pela Companhia no § 5°, retro, foi enviada, por e-mail (fl. 06), em 15.04.08, comunicação específica à Companhia,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM (SOLA.SA@UOL.COM.BR, fl. 05), alertando-o para o fato de que (i) até aquele
momento, não havia sido constatado o recebimento do documento EDITAL AGO/2007; e (ii) caso o referido documento não tivesse sido encaminhado no
prazo estabelecido no inciso III do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, a Companhia estaria sujeita à multa cominatória diária, limitada a 60 dias.
Importa destacar que, de acordo com o art. 11, inc. I, da Instrução CVM n° 452/07, o meio eletrônico é uma das formas pelas quais podem ser efetuadas
as comunicações previstas na aludida Instrução, caso os dados necessários constem do cadastro do participante (como é o caso da Companhia).
Além disso, a Companhia alega que "o valor da Multa Cominatória Ordinária aplicada não se mostra correto, posto que calculada sobre 60 (sessenta)
dias, quando, acaso procedente, deveria ser computada sobre 41 (quarenta e um) dias, ou seja, de 15.04.08 a 26.05.08, perfazendo um Quantum de R$
1.230,00 (hum mil duzentos e trinta reais), e não aquele valor constante do Ofício CVM".
Cabe esclarecer que a multa foi aplicada pelo não envio do documento EDITAL AGO/2007 que, nos termos do inciso III do artigo 16 da Instrução CVM nº
202/93, deverá ser divulgado no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, que deverá ocorrer com a antecedência de 15 dias da realização da AGO a
ser realizada até os quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, conforme previsto pelos arts. 124 e 132 da Lei no 6.404/76.
Em consulta ao Sistema IPE e ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos – SCRED, restou comprovado que a Companhia, de fato, enviou o
documento EDITAL AGO/2007, em 26.05.08, mas em vez de fazê-lo através da "Referência": EDITAL AGO/2007, o fez, indevidamente, através da
"Referência": EDITAL AGO/2006 (fls. 07/09), pelo que o sistema não reconheceu a entrega do referido documento e, por isso, cobrou a multa cominatória
máxima de 60 dias.
Não obstante, não prospera a alegação da Companhia de que a multa calculada sobre 60 dias deveria ser computada sobre 41 dias (de 15.04.08 a
26.05.08), pois o atraso no envio do EDITAL AGO/2007 teve início em 08.05.08, mesma data de sua publicação pela imprensa (fl. 10), e terminou em
26.05.08, data de sua entrega (fls. 07/09), de modo que a Companhia deve ser multada pelo atraso referente a 17 (dezessete) dias no envio do referido
documento, tendo em vista que o art. 12 da Instrução CVM n° 452/07 dispõe que para efeito do cálculo da multa cominatória, excluindo-se do cômputo,
inclusive, o dia da entrega do documento.
Cabe esclarecer, ainda, que este processo trata exclusivamente da análise do recurso da multa cominatória, e não da infração ao art. 132 da Lei n o
6.404/76.
Por fim, a Companhia considera que a multa não deve prosperar alegando que " para que a aplicação da multa fosse efetivada, necessário se impunha que
o prazo limite de que trata o art. 14 da Instrução CVM n° 452/07, fosse atingido sem que a obrigação por parte da Recorrente estivesse cumprida, ou
seja, que a DFP/07 fosse enviada somente após decorrido lapso de tempo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 31.03.08".
Nesse sentido, o art. 12 da Instrução CVM n° 452/07 estabelece que:
"Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do
termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver
sido cumprida a obrigação."
Por sua vez, o art. 14 da Instrução CVM n° 452/07 determina que:
"Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo estabelecido nos
arts. 5º ou 10, conforme o caso."
Da leitura dos dispositivos acima mencionados, depreende-se que a multa cominatória começa a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação
prevista no art. 3° da Instrução CVM n° 452/07, bem como que o tempo limite de fluência da multa cominatória será de 60 (sessenta) dias e terminado o
referido prazo sem que a companhia tenha cumprido com a obrigação de prestação de informação deverá ser observado, conforme o caso, o disposto
nos arts. 5° ou 10 da mesma Instrução.
No presente caso, convém ressaltar o disposto no artigo 5º da Instrução CVM n° 452/07:
"Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo
limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá,
fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo
sancionador."
(grifei)
Depreende-se que, tanto o cumprimento da obrigação de prestação de informação somente após fluência da multa ordinária, quanto o não cumprimento
da obrigação de prestação de informação após o término do prazo máximo de incidência da multa cominatória, ensejam a possibilidade de aplicação e
cobrança da multa cominatória ou de instauração de processo administrativo sancionador, por meio de decisão fundamentada do Superintendente da área
responsável.
Portanto, não prospera a alegação da Companhia de que a multa só poderia ser aplicada após ter sido atingido o prazo de que trata o art. 14 da Instrução
CVM n° 452/07 (60 dias) sem que o EDITAL AGO/2007 tivesse sido entregue, tendo em vista que a multa cominatória começa a fluir no dia seguinte ao
recebimento da comunicação prevista no art. 3° da Instrução CVM n° 452/07.
Desse modo, considerando que (i) a Companhia não encaminhou o documento EDITAL AGO/2007 no prazo estabelecido no inciso III do art. 16 da
Instrução CVM nº 202/93, tendo encaminhado somente em 26.05.08 (fls. 07/09); (ii) a sua 1ª publicação pela imprensa ocorreu em 08.05.08 (fl. 10); (iii) o
e-mail de alerta foi enviado em 15.04.08 (fl. 06); e (iv) não há na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de
enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93, a multa aplicada deve ser recalculada,
devendo a Companhia ser multada pelo atraso de 17 (dezessete) dias no envio do documento EDITAL AGO/2007.
Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado (mantendo a multa aplicada, mas recalculando-a para que a cobrança seja referente
ao atraso de 17 dias no envio do documento EDITAL AGO/2007) pela SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS, pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 457/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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