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CVM · Colegiado · 07/10/2008

Recurso nº RJ2008/8901

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8901

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOJAS ARAPUÃ S.A. – PROC. RJ2008/8901

Trata-se de recurso interposto por Lojas Arapuã S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata AGO/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/204/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 204/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.09.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

LOJAS ARAPUA S.A.

Processo CVM RJ-2008-8901

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 19.09.08, pela LOJAS ARAPUA S.A. contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 510,00, pelo atraso em

17 (dezessete) dias no envio do documento ATA AGO/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1539/08, de 09.09.08 (fl. 02).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 01):

a. "vimos por meio deste recurso apresentar as razões pelas quais entendemos não ser procedente a multa cominatória no valor de R$ 510,00,

alegando haver atraso na entrega da AGO/2007";

b. "a assembléia de Lojas Arapuá S/A, ocorreu em 25/04/2008, às 17:00 horas. No dia 28/04/2008, o primeiro dia útil após a realização da

Assembléia, encaminhamos à CVM através do sistema IPE – protocolo 160555, o Sumário das Decisões pertinentes à Assembléia";

c. "no décimo dia após a realização da Assembléia (12/05/08), como sugere o art. 16 - VI da Instrução CVM 202/93, não foi possível enviá-la

informando os jornais e as datas da publicação, pois a respectiva Ata encontrava-se na JUCESP, sob o protocolo 0336052/08-0 para ser

registrada, para depois então, ser publicada. Nesta mesma data, fizemos a tentativa de enviá-la através do sistema IPE, envio este que não foi

possível, pois a data e jornais de publicação eram condições obrigatórias do sistema";

d. "diante da situação exposta, fizemos uma consulta à CVM, e o atendente nos orientou que o sumário da ATA (enviado em 28/04/08) seria

considerado o arquivo válido, até que tivéssemos a publicação da mesma";

e. "o registro da referida Ata foi concluído em 29/05/08; a publicação ocorreu em 31/05/08 e 01 e 02/06/018, nos jornais Diário Oficial do Estado de

São Paulo e no D.C.I; e o envio a CVM foi efetuado no dia 30/05/2008, através do sistema IPE com protocolo 165.441"; e

f. "assim sendo, solicitamos a este Colegiado, o cancelamento da referida multa cominatória, por não ter havido atraso no envio; conforme emana

do art – VI que diz que o envio deverá ocorrer "até dez dias após sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já

tiver ocorrido".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe esclarecer que a multa foi aplicada pelo atraso no envio da ata da assembléia geral referente ao exercício social findo em 31.12.07,

que nos termos do inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deve ser enviado em até dez dias após a sua realização, com indicação das datas

e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.

Da leitura do dispositivo acima mencionado, depreende-se que a falta da publicação da ata da AGO não exime a Companhia de enviar o referido

documento através do Sistema IPE no prazo estabelecido, em que pese a alegação da Companhia de que não houve atraso na sua entrega.

Em seu recurso, a Companhia alega ainda que "não foi possível enviá-la informando os jornais e as datas da publicação, pois a respectiva Ata encontravase na JUCESP, sob o protocolo 0336052/08-0 para ser registrada, para então depois então, ser publicada".

Nesse sentido, cabe esclarecer que: a legislação vigente não estabelece que a ata deva ser registrada na Junta antes do seu envio à CVM por meio do

Sistema IPE; e muitas companhias optam por encaminhar a referida ata, via Sistema IPE, dentro do prazo e reapresentá-la quando do seu registro e/ou

publicação em jornais.

Cumpre destacar que não procede a alegação da Companhia de que o envio não foi possível " pois a data e jornais de publicação eram condições

obrigatórias do sistema", tendo em vista que, em simulação de envio do referido documento pelo Sistema IPE (fl. 12), pode-se constatar que, de fato, é

possível envio da ata mesmo sem o preenchimento destas informações, pelo que, o próprio sistema orienta o usuário reapresentar o documento quando

as datas e jornais de publicação já estiveram disponíveis.

Cabe ressaltar que esta orientação apresentada ao usuário do Sistema IPE no ato de envio do documento é seguida por diversas Companhias, conforme

mencionado no parágrafo 6, e também pode ser encontrada no "Manual do IPE", disponível na página da CVM na internet, que dispõe o seguinte: "o

sistema permite que as atas sejam enviadas sem que tenha sido incluído ao menos uma data/jornal de publicação, alertando, nesta ocasião, que deve ser

feita a reapresentação espontânea da Ata quando estiverem disponíveis as informações relativas à sua publicação" (fls. 03/11).

Em que pese a alegação Companhia de que o sumário das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária seria considerado o documento válido até

que fosse enviada a referida ata, cabe esclarecer que este documento (previsto no inciso V do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93) não se confunde

com a ata da AGO (previsto no inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93), deste modo, o fato de a Companhia ter enviado o sumário das

decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, em 28.04.08, não a exime da obrigação de encaminhar ata da assembléia-geral ordinária relativa a esse

período.Além disso, desconhecemos qualquer orientação que tenha sido dada por funcionário da SEP nesse sentido.

Isto posto, a nosso ver, as alegações Companhia não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima

companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n°

202/93.

Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, enviou somente, em 30.05.08, o documento ATA AGO/2007, o

qual deveria ter sido encaminhado em 12.05.08, ou seja, o referido documento foi entregue fora prazo estabelecido no inciso VI do art. 16 da Instrução

CVM nº 202/93.

Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

12.05.08 (fl. 13) e (ii) a Companhia encaminhou documento AGO/2007 somente em 30.05.08.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LOJAS ARAPUA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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