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CVM · Colegiado · 07/10/2008

Recurso nº RJ2008/9254

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/9254

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2008/9254

Trata-se de recurso interposto por Corrêa Ribeiro Sola S.A. Comércio e Indústria contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso em 16 (dezesseis) dias no envio do documento Edital AGO/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/216/08, deliberou dar provimento parcial ao recurso, com a supressão de dois dias na contagem da multa. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 216/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.09.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Processo CVM RJ-2008-9254

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 22.09.08, pela CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 480,00, pelo atraso em 16 (dezesseis) dias no envio do documento EDITAL AGO/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°

1224/08, de 26.08.08 (fl. 07).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 01/06):

a. "a recorrente foi comunicada acerca da aplicação de multa cominatória pela Comissão de Valores Mobiliários, no valor de R$ 480,00

(quatrocentos e oitenta reais), por suposto atraso no envio do Edital de Convocação da Assembléia Geral ordinárias para realização das contas

do ano de 2007. In verbis":

"A(o) Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, comunica acerca da aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 480,00, pelo atraso no envio do documento EDITAL AGO/2007 previsto no art. 16, inciso III, da Instrução CVM nº

202/93. Esta cobrança se refere a 16 dia (s) de atraso (Data limite: 15/04/2008; Data da entrega: 02/05/2008), observado o disposto no art. 18 da

Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07;

(...)"

b. "ocorre que, conforme dispõe a legislação aplicável ao caso, invocada por aquela Superintendência para aplicação de multa, esta possui

natureza ordinária, isto por que decorre do atraso na prestação de informação periódica (vide art. 16, III da IN/CVM nº.º 202/93 c/c art.. 2º, I da

IN/cvm n.º 452/07)";

c. "assim sendo, verificando o descumprimento da obrigação de fornecimento de informação periódica, o Superintendente da área responsável

deveria providenciar o envio, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no

cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação

aplicável, devidamente indicada. É o que determina a norma do art. 3º, na IN/CVM n.º 452/07, abaixo transcrito, in verbis":

"Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada."

d. "diz ainda, o art. 6º, da IN/CVM n.º 452/07, que é vedada a aplicação de multa ordinária caso a obrigação de prestação de informação seja

cumprida com atraso, mas antes da comunicação que tratam os arts. 3º e 4º. Transcreva-se":

"Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º;

(...)."

e. "verifica-se, ainda, da análise do art. 12, da IN/CVM nº 452/2007, que":

"Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo

previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a

obrigação."

f. "fato é que a recorrente jamais recebera comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no seu cadastro junto à CVM, alertando-a de

que, a partir da data informada, incidiria a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada, o que veda a aplicação de

multa cominatória, em decorrência da aplicação do art. 3º c/c o inciso I, do art. 6º, ambos da IN/CVM n.º 452/07. Perceba-se, inclusive, que tal

comunicação também não mais poderá ser expedida, já que ultrapassados os 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo";

g. "ora, a informação já foi prestada, conforme reconhece aquela Superintendência no próprio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/ N.º 1224/08, e tal fato ocorreu

sem que a recorrente fosse comunicada da data de inicio da incidência da multa ordinária, nos termos da norma do art. 3º, da IN/CVM n.º

452/07";

h. "ademais, in casu, a multa cominatória somente poderia começar a fluir na dia seguinte ao recebimento da comunicação de que trata o art. 3º, e

esta, como dito, jamais chegou a ser efetivada";

i. "por essas razões, claramente amparadas pelas sobreditas normas, é que improcedente se mostra a cobrança encetada por aquela

Superintendência, o que deve ser declarada por este Augusto Colegiado";

j. "admitida, entretanto, a remotíssima hipótese de não ser este o entendimento firmado por este Colegiado, o que admite apenas para fins de

argumentação, ressalta, ainda, a recorrente, que de acordo com a norma do art. 16, da IN/CVM n.º 202/93, em que se fundamenta a cobrança, a

companhia deverá informar o edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, não no 15º

(décimo quinto) dia que antecede a realização da assembléia, como pretende aquela Superintendência";

k. "ora, a primeira publicação do referido Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária ocorreu em 17.04.08";

l. "assim é que, ainda que não seja declarada a total improcedência da cobrança, o que se espera e requer, considerada a sobredita norma, bem

como o fato de que o dia 1º (primeiro) dia útil de maio foi um feriado, o que impediu o cumprimento da obrigação da referida data, ter-se-iam

apenas 14 (quatorze) dias, não 16 (dezesseis) dias de atraso, para fins de cálculo da multa aplicada, reduzindo para 420,00 (quatrocentos e

vente reais)";

m. "por todo o exposto, requer seja julgada totalmente IMPROCEDENTE apresente cobrança e, em não sendo este o entendimento desse Colendo

Colegiado, o que se admite em homenagem ao princípio da eventualidade, que seja o débito respectivo reduzido, nos termos acima explicitados,

por ser medida de Justiça".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, a Companhia alega em seu recurso que "jamais recebera comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no seu cadastro junto à

CVM, alertando-a de que, a partir da data informada, incidiria a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada, o que veda a

aplicação de multa cominatória, em decorrência da aplicação do art. 3º c/c o inciso I, do art. 6º, ambos da IN/CVM n.º 452/07".

No entanto, ao contrário do alegado pela Companhia, foi enviada, por e-mail, em 15.04.08, comunicação específica à Companhia, dirigida ao responsável

indicado no cadastro do participante junto à CVM (crci@terra.com.br, fl. 11), alertando-o para o fato de que (i) até aquele momento, não havia sido

constatado o recebimento do documento EDITAL AGO/2007; e (ii) caso o referido documento não tivesse sido encaminhado no prazo estabelecido no

inciso III do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, a Companhia estaria sujeita à multa cominatória diária, limitada a 60 dias.

Importa destacar que, de acordo com o art. 11, inciso I, da Instrução CVM n° 452/07, o meio eletrônico é uma das formas pelas quais podem ser

efetuadas as comunicações previstas na aludida Instrução, caso os dados necessários constem do cadastro do participante (como é o caso da

Companhia).

Além disso, a Companhia considera que a multa não deve prosperar alegando que " de acordo com a norma do art. 16, da IN/CVM n.º 202/93, em que se

fundamenta a cobrança, a companhia deverá informar o edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela

imprensa, não no 15º (décimo quinto) dia que antecede a realização da assembléia, como pretende aquela Superintendência".

Neste sentido, alega a Companhia que "a primeira publicação do referido Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária ocorreu em 17.04.08", e

que "considerada a sobredita norma, bem como o fato de que o dia 1º (primeiro) dia útil de maio foi um feriado, o que impediu o cumprimento da obrigação

da referida data, ter-se-iam apenas 14 (quatorze) dias, não 16 (dezesseis) dias de atraso, para fins de cálculo da multa aplicada, reduzindo para 420,00

(quatrocentos e vinte reais)".

Cabe esclarecer que a multa foi aplicada pelo não envio do documento EDITAL AGO/2007 que, nos termos do inciso III do artigo 16 da Instrução CVM nº

202/93, deverá ser divulgado no mesmo dia de sua publicação pela imprensa.

Em consulta ao Sistema IPE (fl. 08), restou comprovado que, de fato, primeira publicação do referido Edital de Convocação da Assembléia Geral

Ordinária ocorreu em 17.04.08. Tendo em vista que a entrega do documento se deu em 02.05.08, a Companhia deve ser multada pelo atraso referente a

14 (quatorze) dias no envio do documento EDITAL AGO/2007, pelo que a multa deve ser mantida, porém recalculada.

Merece ressaltar que o art. 12 da Instrução CVM n° 452/07 foi devidamente observado para efeito do recálculo da multa cominatória, excluindo-se do

cômputo, inclusive, o dia da entrega do documento EDITAL AGO/2007.

Cabe esclarecer, ainda, que a diferença no cálculo da multa se deu em razão de uma impossibilidade do sistema de reconhecer a data de publicação do

edital de convocação da AGO especifica de cada Companhia, pelo que é utilizado como parâmetro para todas as Companhias a data de 15.04 do ano

corrente, tendo em vista que, de acordo com o artigo 124 da Lei nº 6.404/76, a primeira convocação deve ocorrer com a antecedência de 15 dias da

realização da AGO, a qual deve ser realizada até os quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, conforme previsto pelo artigo 132

da mesma Lei.

Neste sentido, verificou-se que a Companhia, além de não ter enviado o documento EDITAL AGO/2007 no prazo estabelecido, conforme mencionado no

parágrafo 3, retro, descumpriu o disposto no art. 132 da Lei 6404/76, já que a Assembléia foi realizada após os quatro primeiros meses seguintes ao

término do exercício social, o que é considerado falta grave nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 19 da Instrução CVM nº 202/93.

No entanto, cabe esclarecer que este processo trata exclusivamente da análise do recurso da multa cominatória, e não da infração ao art. 132 da Lei n o

6.404/76.

Desse modo, considerando que (i) a Companhia não encaminhou o documento EDITAL AGO/2007 no prazo estabelecido no inciso III do art. 16 da

Instrução CVM nº 202/93, tendo encaminhado somente em 02.05.08 (fls. 09/10); (ii) a primeira publicação do referido documento ocorreu em 17.05.08 (fl.

08); (iii) o e-mail de alerta foi enviado em 15.04.08 (fl. 11); e (iv) não há na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro ativo na

CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93, a multa aplicada deve ser

recalculada, devendo a Companhia ser multada pelo atraso de 14 (quatorze) dias no envio do documento EDITAL AGO/2007.

Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado (mantendo a multa aplicada, mas recalculando-a para que a cobrança seja referente

ao atraso de 14 dias no envio do documento EDITAL AGO/2007) pela CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

457/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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