CVM · Colegiado · 07/10/2008
Recurso nº RJ1999/2735
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/2735
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NOVA PETRÓPOLIS DTVM LTDA. – PROC. RJ1999/2735
Trata-se de recurso interposto por Nova Petrópolis DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que manteve as Notificações de Lançamento referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 4º trimestre de 1997 apesar de a recorrente ter alterado seu objeto social em agosto de 1997, para deixar de exercer atividade de instituição financeira. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no despacho da Sub-procuradoria 3 da Procuradoria Federal Especializada, deliberou pela reforma da decisão de primeira instância, acolhendo parcialmente o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito referente ao 4º trimestre de 1997. Os demais termos da decisão de primeira instância foram mantidos, pelos respectivos fundamentos. Anexos MANIFESTAÇÕES DA PFE E DA SAD
Manifestações da PFE e da SAD
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 438/08
DE: GAC DATA: 22/09/08
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
NOVA PETRÓPOLIS DTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-1999-2735
Trata-se de recurso interposto em 03/07/01, pela NOVA PETRÓPOLIS DTVM LTDA, contra decisão SGE n.º 649, de 06/04/01, nos autos do Processo
CVM nº RJ-1999-2735 (fls. 34), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 03679/1999.
Em sua impugnação, a Nova Petrópolis alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois ela não seria devedora da taxa referente ao 4°
trimestre de 1997, uma vez que teria alterado seu objeto social antes do início daquele trimestre, e comunicado o fato ao BACEN, bem como à CVM.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) quanto às alterações no
objeto social da empresa ocorreu já no decorrer do 4° trimestre de 1997, em 03/10/97.
Em grau recursal, a Nova Petrópolis, resumidamente, alega que:
a. deixou de exercer suas atividades em 31/08/97;
b. a homologação do BACEN da alteração social implementada ocorreu em 30/09/97;
c. e que, portanto, a data a ser considerada para deixar de ser contribuinte da taxa de fiscalização da CVM é a data em que deixou de exercer suas
atividades.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
Foram atendidas as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado
em 03/07/01, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (18/06/01). Desta feita, opinamos pelo conhecimento do
recurso.
Do mérito:
Insta ressaltar, primeiramente, que a recorrente limita-se a repetir os argumentos trazidos em 1ª instância.
Cumpre apontar que, como se observa à folha 37, a recorrente admite que comunicou à CVM quanto à cessação das suas atividades de distribuidora tão
somente após a publicação da homologação do BACEN quanto à sua mudança de atividade, publicação esta que ocorreu já no decorrer do 4º trimestre
de 1997, em 03/10/87.
Dispõe o art 2° da Lei n° 7.940/89:
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à
Comissão de Valores Mobiliários –CVM
Ora, somente com a ciência do referido fato, deixou a CVM de exercer o seu poder de polícia sobre a recorrente. Desta forma, até 03/10/87, ocorreu o
fato gerador da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Nova Petrópolis.
Posto que a presente análise é dotada de fundamentação de teor jurídico, entendemos por bem encaminhá-la a esta douta Procuradoria, a fim de ratificar
o entendimento da Gerência de Arrecadação, ou ainda, refutar os argumentos trazidos à baila, bem como manifestar-se livremente, com o escopo de
prover o mais amplo e preciso embasamento à decisão em segunda instância.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos
do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
em exercício
De acordo, à GJU-3,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
Interessado:NOVA PETRÓPOLIS DTVM LTDA
Ref. Processo: RJ-99/2735
DESPACHO
De acordo com a análise realizada pela Dr. Carlos Cezar Amorim. Resta incontroverso nos autos que a empresa Nova Petrópolis DTVM LTDA alterou seu objeto social, em razão do que restou excluída do rol estabelecido no artigo 3º da Lei 7940/89. A aludida alteração restou registrada e homologada pelo BACEN aos 30/09/1997, condição sine qua non para que se efetuasse o registro da alteração na JUCESP, conforme se depreende do que dispõe o art. 119, parágrafo único da Lei 6.015, de 31/12/1973. O Art. 78 do CTN traz o conceito legal de poder de polícia, estabelecendo que "considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos." (grifo nosso). A ratio legis da Lei 6385/76 é toda baseada no conceito de atividade, a qual podemos sintetizar em sendo a prática de operações ou atividades no mercado de valores mobiliários. Ora, se o exercício dessa atividade depende de autorização prévia do BACEN e, se esta cessou aos 30/09/1997 (fato incontroverso), na mesma data deixou a CVM de exercer seu poder de polícia sobre o contribuinte, ao menos enquanto instituição autorizada a atuar no mercado de valores mobiliários. Nesse sentido, a Deliberação CVM Nº 105, de 22 de janeiro de 1991, que em seu inciso I considera autorizadas ao exercício de atividades no mercado de valores mobiliários, as sociedades distribuidoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Ante o exposto, não seria devida a taxa de fiscalização referente ao 4º trimestre de 1997, razão pela qual opinamos pelo provimento das razões recursais, neste particular. À PFE , sugerindo, após, remessa ao SGE. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2008. TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Subprocuradora-Chefe – GJU-3.
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