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CVM · Colegiado · 21/10/2008

Recurso nº RJ2008/8769

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8769

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ULBRA RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2008/8769

Trata-se de recurso interposto por Ulbra Recebíveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento DF/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/215/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 215/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.09.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ULBRA RECEBÍVEIS S/A

Processo CVM RJ-2008-8769

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 05.09.08, pela ULBRA RECEBÍVEIS S/A contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.050,00, aplicada

pelo atraso de 35 dias na entrega do documento DF/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1385/08, de 26.08.08 (fl. 03).

Em seu recurso, a Companhia solicita a desconsideração da penalidade imposta, nos seguintes termos (fl. 02):

a. em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1385/08, de 26.08.08, reconhecemos que não foi cumprido o prazo estabelecido no artigo 16, inciso I,

da Instrução CVM 202/93, contudo, esta omissão deve-se a um impedimento técnico do programa de transmissão das informações, que impede

a transmissão das informações se não houver a indicação da data da publicação das demonstrações financeiras;

b. ora, conforme previsto no artigo 133, § 3º, da Lei 6.404/76, as demonstrações financeiras devem ser publicadas nos 4 primeiros meses seguintes

ao término do exercício social, ou seja, até 30 de abril. Desta forma a data máxima legal de publicação, estabelecida na Lei 6.404/76 é em 25 de

abril; e

c. entendemos, desta forma, que o impedimento técnico do programa é que motivou o não envio no prazo de até 3 meses do término do exercício,

estabelecido no artigo 16, inciso I, da Instrução CVM 202/93. Solicitamos, desta forma, a desconsideração dos 35 dias de atraso.

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe-nos transcrever o disposto nas alíneas a e b do inciso I e do inciso II do artigo 16 da Instrução CVM n.º 202/93, com as alterações

introduzidas pela Instrução CVM n.º 351/01:

"Art. 16° - A companhia deverá prestar, na forma do art. 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados;

(...)

I – demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a

regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente;

a. no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou

b. no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior `a referida

na alínea a deste inciso" (grifo nosso)

II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

Como se vê, o envio das DF’s e do correspondente formulário DFP deve ocorrer até o dia 31 de março do exercício social subseqüente, não havendo

previsão do não envio das DF’s caso a companhia somente pretenda publicá-las posteriormente.

Nesse sentido, destaca-se que a ULBRA RECEBÍVEIS S/A enviou o formulário DFP/07 no prazo limite da Instrução CVM nº 202/93, ou seja, 31.03.08 (fl.

07).

Por outro lado, conforme esclarecido no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N.º001/2008, disponível no site da CVM, o envio das DF’s deve ser efetuado por

intermédio do Sistema de Informações Periódicas e Eventuais (IPE), na categoria "Dados Econômicos Financeiros – Demonstrações Financeiras Anuais

Completas", preenchendo-se os campos referentes às datas e aos jornais das publicações ou, quando da publicação de acordo com o parágrafo 3º, do

artigo 133, da Lei nº 6.404/76, no campo referente às datas, indicar-se a data prevista de publicação ou a página eletrônica da empresa, para acesso à

informação.

Assim sendo, a não publicação das DF’s até 31.03 não impede seu envio pelo Sistema de Informações Periódicas e Eventuais (IPE), cabendo ressaltar

que, em não se confirmando a data prevista para a sua publicação, a companhia deve reapresentá-la pelo mesmo sistema indicando como motivo a não

confirmação da data e incluindo a correta.

Dessa forma, a nosso ver, as alegações da ULBRA RECEBÍVEIS S/A não devem prosperar.

Ademais merece destaque que a companhia não respondeu ao e-mail de alerta que lhe foi enviado em 31.03.08 referente à não entrega, até aquela data,

das DF’s/07.

Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.08 (fl. 10) e (ii) a Companhia encaminhou as DF’s/2007 somente em 06.05.08 (fl. 04).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ULBRA RECEBÍVEIS S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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