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CVM · Colegiado · 21/10/2008

Recurso nº RJ2008/9599

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/9599

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2008/9599

Trata-se de recurso interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata AGO/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/219/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 219/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.10.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Processo CVM RJ-2008-9599

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 02.10.08, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

1.000,00, pelo atraso em 10 (dez) dias no envio do documento ATA AGO/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1432/08, de 09.09.08

(fl. 03).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 02):

a. recebeu, em 12.05.08, o e-mail de alerta de atraso de informação periódica referente à Ata de AGO/2007, porém não consta em seus registros a

comunicação de que fala o art. 3º da Instrução CVM nº452 de 30.04.07;

b. o não encaminhamento do referido documento na data limite para sua entrega ocorreu em virtude da companhia estar aguardando a

autenticação, pelo BACEN, da ata de AGO/2007;

c. em 23.05.08, realizou contato telefônico com a GEA-3 para explicar o motivo na pendência da entrega da Ata de AGO/2007, tendo sido as

explicações dadas à época acatadas sem ressalvas ou advertência acerca de multa.

d. o envio do documento ocorreu em 23.05.08 pelo Sistema IPE após a autenticação citada no item anterior.

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe esclarecer que a exigência de envio de comunicação específica da CVM de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº452 de 30.04.07 é

atendida pelo envio do e-mail de alerta encaminhado em 12.05.08 e que foi recebido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. conforme

informação da própria companhia.

Cabe ressaltar que a multa foi aplicada pelo atraso no envio da ata da assembléia geral referente ao exercício social findo em 31.12.07, que nos termos

do inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deve ser enviado em até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua

publicação, se esta já tiver ocorrido.

Em seu recurso, a companhia alega a impossibilidade do envio do documento à CVM na data correta devido à pendência da autenticação que deve ser

realizada pelo BACEN na ata de AGO.

Nesse sentido, cabe esclarecer que: a legislação vigente não estabelece que a ata deva ser autenticada no BACEN antes do seu envio à CVM por meio

do Sistema IPE.

No que se refere ao contato telefônico mencionado no recurso, a GEA-3 não reconhece o mesmo e ressalta que, segundo alegado pela companhia, o

mesmo teria ocorrido em 23.05.08, mesma data do envio do documento objeto da multa cominatória pelo Sistema IPE, o que, portanto, não poderia servir

de motivação para a entrega em atraso.

Isto posto, a nosso ver, as alegações Companhia não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima

companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n°

202/93.

Ademais, em consulta ao SCRED, restou comprovado que a Companhia, de fato, enviou somente, em 23.05.08 (fl. 04), o documento ATA AGO/2007, o

qual deveria ter sido encaminhado em 27.03.08, uma vez que a Assembléia Geral Ordinária ocorreu em 17.03.08 conforme a Ata (fl.06), ou seja, o

referido documento foi entregue fora prazo estabelecido no inciso VI do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07 (notadamente o disposto no art.12), tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 12.05.08 (fl. 05) e (ii) a Companhia encaminhou documento AGO/2007 somente em 23.05.08.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ FERNANDO SOAES VIEIRA

Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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