CVM · Colegiado · 21/10/2008
Recurso nº RJ2008/8874
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8874
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FENICIAPAR S.A. – PROC. RJ2008/8874
Trata-se de recurso interposto por Feniciapar S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata AGO/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/224/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº224/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 06.10.08
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
FENICIAPAR S.A.
Processo CVM RJ-2008-8874
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 18.09.08, pela FENICIAPAR S.A. contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 420,00, pelo atraso em 14
dias no envio do documento ATA AGO/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1498/08, de 09.09.08 (fl. 02).
Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 01):
a. "vimos por meio deste recurso apresentar as razões pelas quais entendemos não ser procedente a multa cominatória no valor de R$ 420,00,
alegando haver atraso na entrega da AGO/2007";
b. "a assembléia de FENICIAPAR S.A., ocorreu em 25.04.2008, às 15:00 horas. No dia 28.04.2008, o primeiro dia útil após a realização da
Assembléia, encaminhamos à CVM através do sistema IPE – protocolo 160584, o Sumário das Decisões pertinentes à Assembléia";
c. "no décimo dia após a realização da Assembléia (12.05.08), como sugere o art. 16 - VI da Instrução CVM 202/93, não foi possível enviá-la
informando os jornais e as datas da publicação, pois a respectiva Ata encontrava-se na JUCESP, sob o protocolo 0314481/08-04 para ser
registrada, para depois então, ser publicada. Nesta mesma data, fizemos a tentativa de enviá-la através do sistema IPE, envio este que não foi
possível, pois a data e jornais de publicação eram condições obrigatórias do sistema";
d. "diante da situação exposta, fizemos uma consulta à CVM, e o atendente nos orientou que o sumário da ATA (enviado em 28.04.08) seria
considerado o arquivo válido, até que tivéssemos a publicação da mesma";
e. "o registro da referida Ata foi concluído em 13.05.08; a publicação ocorreu em 27.05.08 nos jornais Diário Oficial do Estado de São Paulo e
Gazeta Mercantil; e o envio a CVM foi efetuado no dia 27.05.2008, através do sistema IPE com protocolo 164997"; e
f. "assim sendo, solicitamos a este Colegiado, o cancelamento da multa cominatória, por não ter havido atraso no envio; conforme emana do art. 16
– VI que diz que o envio deverá ocorrer "até dez dias após sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver
ocorrido".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe esclarecer que a multa foi aplicada pelo atraso no envio da ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.07, que nos termos
do inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deve ser enviado em até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua
publicação, se esta já tiver ocorrido.
Assim sendo, e considerando que a AGO foi realizada em 25.04.08 (fl. 04), a respectiva ata deveria ter sido entregue em 05.05.08, tendo sido enviada
somente em 27.05.08 (fl. 03).
Em seu recurso, a Companhia alega que "não foi possível enviá-la informando os jornais e as datas da publicação, pois a respectiva Ata encontrava-se na
JUCESP, sob o protocolo 0314481/08-04 para ser registrada, para então depois então, ser publicada".
Alega ainda que o envio não foi possível " pois a data e jornais de publicação eram condições obrigatórias do sistema", bem como que foi orientada por
atendente da CVM de que o envio do sumário da ata da AGO, em 28.04.08, seria considerado o arquivo válido, até que a ata fosse publicada.
Nesse sentido, cabe ressaltar que:
a. a Instrução CVM nº202/93 não estabelece que a ata deva ser registrada na Junta ou publicada antes do seu envio à CVM por meio do Sistema
IPE;
b. é, sim, possível envio da ata sem o preenchimento destas informações, pelo que, o próprio sistema orienta o usuário a reapresentar o documento
quando as datas e jornais de publicação já estiverem disponíveis, fazendo, inclusive parte do "Manual do IPE", disponível na página da CVM na
internet, o seguinte texto: "o sistema permite que as atas sejam enviadas sem que tenha sido incluído ao menos uma data/jornal de publicação,
alertando, nesta ocasião, que deve ser feita a reapresentação espontânea da Ata quando estiverem disponíveis as informações relativas à sua
publicação" (fls. 08/13);
c. seguindo essa orientação, muitas companhias optam por encaminhar a referida ata, via Sistema IPE, dentro do prazo e reapresentá-la quando
do seu registro e/ou publicação em jornais;
d. com relação à alegação de que foi orientada por atendente da SEP de que o envio do Sumário supriria o envio da ata da AGO, desconhecemos
qualquer orientação que tenha sido dada por funcionário da SEP nesse sentido.
Assim sendo, a nosso ver, as alegações Companhia não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima
companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n°
202/93.
Dessa forma, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
12.05.08 (fl. 06) e (ii) a Companhia encaminhou a Ata da AGO/2007 somente em 27.05.08.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FENICIAPAR S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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