CVM · Colegiado · 28/10/2008
Recurso nº RJ2008/9197
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/9197
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VISION SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2008/9197
Trata-se de recurso interposto por Vision Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 1º ITR/2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/223/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 223/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 06.10.08
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
VISION SECURITIZADORA S.A.
Processo CVM nº RJ-2008-9197
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela VISION SECURITIZADORA S.A. contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 700,00, pelo atraso em 14
(quatorze) dias no envio do documento 1ºITR/2008, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1611/08, de 09.09.08 (fl.05).
Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 01/04):
a. "a recorrente é uma companhia securitizadora de créditos imobiliários e, por força legal, uma companhia aberta, tendo obtido seu registro para
negociação de seus títulos e valores mobiliários em 29.08.07, por esta autarquia, possuindo um faturamento bruto anual no exercício anterior
inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme as Demonstrações Financeiras Padronizadas apresentadas em 30.05.08";
b. "ocorre que, em virtude do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1611/08, a recorrente foi multada pelo atraso de 14 (quatorze) dias na apresentação das
Informações Trimestrais - ITR, relativas ao primeiro trimestre do corrente ano, por suposta infração ao artigo 16, inciso VIII da Instrução CVM nº
202/93, que estabelece o prazo de quarenta e cinco dias após o término do trimestre para a apresentação do referido documento";
c. "ocorre que a recorrente encontra-se resguardada pela Instrução CVM n.º 245, mais especificamente o seu inciso V do artigo 1º, o qual autoriza
a apresentação do formulário ITR no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo se relativo ao último trimestre ou quando a empresa divulgar as
informações para acionistas ou terceiros, caso isto ocorra em data anterior, como se desprende da redação do dispositivo":
"Art. 1° - À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão
organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais), aplicam-se os seguintes dispositivos:
(...)
V - O formulário de Informações Trimestrais – ITR deve ser enviado à CVM até sessenta dias após o término de cada trimestre do exercício
social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou terceiros, caso isto ocorra em data
anterior"
d. "deste modo, verifica-se que a recorrente não incorreu em suposto atraso na entrega do ITR, mas tão logo, se utilizou da faculdade legal que lhe
é de direito, conforme acima aduzido, a qual possibilita a apresentação do ITR no prazo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento do exercício
social"; e
e. "posto isto, requer-se (i) o recebimento deste recurso no efeito suspensivo e devolutivo e (ii) a aplicação de multa contra a recorrente seja revista
e revogada".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe esclarecer que de acordo com o disposto no artigo 1° da Instrução CVM n° 245/96 verifica-se que duas condições devem ser
atendidas para que a Companhia possa se beneficiar do prazo estendido para apresentação do Formulário ITR, quais sejam: (i) ter registro para
negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado e (ii) apresentar faturamento bruto consolidado,
no exercício imediatamente anterior, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Nesse sentido, em consulta ao Cadastro da CVM, constatamos que a companhia possui registro para negociação de ações de sua emissão no mercado
de balcão não organizado (fls. 06/07), concedido em 29.08.07, no âmbito do Processo Nº RJ-2007-8613, e informado à Companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/RIC/Nº070/2007, de 24.08.07, retificado pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº367/2007, de 04.09.07, nos seguintes termos (fls. 08/09):
a. com base na documentação constante no processo CVM RJ/2007-8613, fica deferido, em 29.08.07, o registro como Companhia Aberta da
VISION SECURITIZADORA S.A., para negociação de ações ordinárias de sua emissão no mercado de balcão não organizado;
b. "O código da referida empresa nesta Comissão, que deverá constar doravante em todos os documentos encaminhados, assim como dos
certificados de ações, é 02107-5";
c. "Ressaltamos que o presente registro não autoriza essa companhia a negociar publicamente as ações ordinárias de sua emissão, sem o
atendimento ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03".
Cabe ressaltar que, no âmbito do processo supracitado, a Bovespa encaminhou o OFÍCIO GAE/1901/07, de 24.08.07, à CVM, nos seguintes termos
(fl.10):
a. "Informamos que a Bolsa de Valores de São Paulo deferiu o pedido de autorização para negociação dos valores mobiliários, exceto ações, de
emissão da Vision Securitizadora S.A. (em processo de registro nessa Comissão no mercado de balcão não organizado), para negociação dos
mesmos em nosso mercado de bolsa";
b. "O início de negociação dos referidos valores mobiliários está condicionado a obtenção, junto à essa Comissão o registro de companhia e,
oportunamente, dos competentes registros de distribuição pública dos referidos valores mobiliários";
c. "Solicitamos que essa Comissão oportunamente nos informe sobre a concessão do registro de companhia aberta".
Por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 534/2008, de 27.03.08, no âmbito do Processo Nº RJ-2008-2601, foi concedida a dispensa da obtenção de
registros de oferta pública de distribuição dos Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI emitidos pela VISION SECURITIZADORA S.A., informada à
Companhia, nos seguintes termos (fl. 11):
a. "Com base na documentação protocolada nesta CVM em 20/03/08, informamos que as ofertas públicas de distribuição de certificados de
recebíveis imobiliários da 1ª emissão, 1ª e 2ª séries, da Vision Securitizadora S.A. estão automaticamente dispensadas da obtenção de registro
nesta Comissão, por se tratar de colocação de lote único e indivisível, nos termos do art. 5º, inciso II, da Instrução CVM nº 400/03";
b. "A propósito, cabe salientar que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução CVM nº 400/03, os valores mobiliários que não foram objeto de oferta
pública registrada nesta CVM somente podem ser negociados no mercado de bolsa ou de balcão organizado (na verdade, o referido § se refere
somente a balcão), desde que submetidos a registro de negociação ou a sua dispensa, nos termos do art. 21, incisos I e II da Lei nº 6385/76,
mediante apresentação de prospecto nos termos da mesma Instrução":
c. "Finalmente, comunicamos o arquivamento do referido processo, com fundamento na Resolução CMN nº 3427/2006".
Assim sendo, em que pese o fato de a BOVESPA ter deferido o pedido de autorização para negociação dos valores mobiliários, exceto ações, de emissão
da Vision Securitizadora S.A. no mercado de bolsa (parágrafo 5º, alínea "a", retro), condicionou essa autorização à obtenção junto à CVM do registro de
companhia aberta, bem como aos competentes registros de distribuição pública dos referidos valores mobiliários (fl.12).
Como se verificou, o registro de companhia aberta foi concedido em 29.08.07, mas não houve os competentes registros de distribuição pública dos CRI
emitidos, tendo em vista que a companhia obteve a dispensa automática do seu registro (parágrafo 6º, retro).
Por essa razão é que a BOVESPA mantém a Vision cadastrada no segmento de mercado "balcão não organizado" (fl. 12).
Além disso, em linha com o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 534/2008, a nosso ver, os CRI emitidos pela Vision somente podem ser negociados
privadamente.
Nesse sentido, há que se ressaltar que, de fato, a companhia em seu recurso não alega ter registro para negociação de seus valores mobiliários em
bolsa, mas somente que seu faturamento bruto anual no exercício anterior foi inferior a R$ 100.000.000,00 (parágrafo 2º, retro).
Desse modo, restou comprovado que a Companhia não possui registro para negociação de seus valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de
balcão organizado, conforme preceitua o artigo 1° da Instrução CVM n° 245/96, pelo que a primeira condição imposta pela mencionada Instrução não foi
atendida.
Dessa forma, entendemos que a multa foi aplicada corretamente, tendo em vista que: (i) a Companhia não se enquadra na hipótese prevista na Instrução
CVM n° 245/96; e (ii) em consulta ao Sistema IPE, ficou constatado que a Companhia encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em
31.03.08 somente em 30.05.08 (fl.13), portanto, fora do prazo estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 e (iii) o e-mail de alerta foi
enviado em 15.05.08 (fl.14).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela VISION SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOAES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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