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CVM · Colegiado · 21/10/2008

Recurso nº RJ2008/8778

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8778

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2008/8778

Trata-se de recurso interposto por Companhia de Seguros Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata AGO/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/229/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 229/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.10.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CIA SEGUROS ALIANÇA BAHIA

Processo CVM nº RJ-2008-8778

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pela CIA SEGUROS ALIANÇA BAHIA contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00, pelo não envio do

documento ATA da AGO/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 1.472/08, de 26.08.08 (fl. 03).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls. 01/02):

a. "informamos que, nesta data, enviamos a V.Sas., via Internet, o inteiro teor da AGO/2007, arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia,

publicada em Jornal, na data de 17.06.08, e vimos apresentar a seguinte justificativa":

i. "a AGO desta Seguradora realizada em 31.03.07 (na verdade 31.03.08), antes do arquivamento na Junta Comercial e publicação em

Jornal, obedecendo à legislação securitária, deve ser submetida à apreciação da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados"; e

ii. "no mês de junho, a SUSEP homologou a AGO/2007, e esta Seguradora providenciou o competente arquivamento na JUCEB, bem

como a publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia e no Jornal ‘A TARDE’".

b. "considerando que esta Companhia encaminhou a CVM o Sumário das decisões da AGO, logo após o término da Assembléia; considerando,

ainda, que providenciou o arquivamento na Junta Comercial deste Estado e a publicação em Jornal de grande circulação na data aprazada, é

que vimos pleitear perante essa CVM a retirada da multa cominatória que ora está sendo aplicada a esta Companhia".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe esclarecer que a multa foi aplicada pelo não envio da ata da AGO/2007, que nos termos do inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº

202/93, deve ser enviada em até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.

Em consulta ao Sistema IPE, constatou-se que, de fato, a Companhia enviou a ata da AGO/2007 (realizada em 31.03.08) somente em 16.09.08, pelo que

restou comprovado que o referido documento foi entregue fora do prazo estabelecido no inciso VI do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

Em seu recurso a Companhia alega que encaminhou à CVM o sumário das decisões tomadas na AGO/2007, bem como que providenciou o arquivamento

na JUCEB e a publicação em jornal de grande circulação da ata da AGO/2007, após a sua homologação pela SUSEP.

No entanto, verifica-se que o sumário das decisões não substitui a ata da AGO, conforme estabelece o item "4" do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°

001/2008 (fl. 22):

(...) cabe observar que o sumário das decisões tomadas na assembléia (previsto no inciso V do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93)

não se confunde com a ata da AGO (previsto no inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93), que, nos termos do parágrafo 1º do

artigo 130 da Lei nº 6.404/76, pode ser lavrada em forma de sumário dos fatos ocorridos.

Assim sendo, o sumário previsto no inciso V do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93 trata apenas do resultado das deliberações da

assembléia, que deve ser encaminhado, pelo Sistema IPE, na categoria ‘Assembléia’, espécie ‘Sumário das Decisões’, e a ata da AGO,

prevista no inciso VI do mesmo artigo, lavrada na íntegra ou em forma de sumário dos fatos ocorridos, deve ser enviada pela espécie

‘Ata’."

Além disso, cabe destacar que o arquivamento e a publicação da ata da AGO/2007 não eximem a Companhia de enviar à CVM suas informações

periódicas e eventuais, nos prazos fixados, conforme previsto nos arts. 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93.

Merece esclarecer, ainda, que:

a. a Instrução CVM nº202/93 não estabelece que a ata deva ser homologada na SUSEP, registrada na Junta, ou publicada antes do seu envio à

CVM por meio do Sistema IPE;

b. é possível o envio da ata sem o preenchimento das datas e jornais de sua publicação, pelo que, o próprio sistema orienta o usuário a

reapresentar o documento quando estas informações já estiverem disponíveis, fazendo, inclusive parte do "Manual do IPE", disponível na página

da CVM na internet, o seguinte texto: "o sistema permite que as atas sejam enviadas sem que tenha sido incluído ao menos uma data/jornal de

publicação, alertando, nesta ocasião, que deve ser feita a reapresentação espontânea da Ata quando estiverem disponíveis as informações

relativas à sua publicação" (fl. 20); e

c. seguindo essa orientação, muitas companhias encaminham a referida ata, via Sistema IPE, dentro do prazo e a reapresentam quando do seu

registro e/ou publicação em jornais.

Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

12.05.08 (fl. 04); (ii) a Companhia encaminhou a ata da AGO/2007 somente em 16.09.08 (fl. 05/06); e (iii) não há na legislação aplicável dispositivo que

exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n°

202/93.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA SEGUROS ALIANÇA BAHIA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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