CVM · Colegiado · 21/10/2008
Recurso nº RJ2008/9328
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/9328
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALTRUST S.A. - PROC. RJ2008/9328
Trata-se de recurso interposto por Metaltrust S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento DF/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/230/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 230/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.10.08
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
METALTRUST S/A
Processo CVM nº RJ-2008-9328
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela METALTRUST S/A contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00, pelo não envio do documento
DF/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 1.308/08, de 26.08.08 (fl. 05).
Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls. 01/04):
a. "mediante verificação de nossos arquivos bem como dos registros inscritos no site da CVM, constatamos o adequado cumprimento do prazo de
envio do documento DF/2007 da Metaltrust S.A., CNPJ 02.312.699/0001-50, conforme previsto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 202/93
mediante protocolo de n° 0033143 para a empresa código CVM 17370, emitido pelo site da instituição datado de 31.03.08 às 16:40:12
contemplando o arquivo 01737070AP.WFL (cópia em anexo)";
b. "ressaltamos que em função da indisponibilidade de acesso ao link funcionalidade CVMWEB para execução do devido ‘Recurso contra Multa
Cominatória – Ordinária Extraordinária’ em conformidade às instruções descritas no Ofício supra, efetuamos a comprovação da remessa do
documento DFP através deste documento tendo em vista a não resolução das solicitações de regularização e viabilização do acesso ao link
efetuadas através dos protocolos de SCW10081619 de 04.09.08 e SCW 10092352 de 05.09.08 abertos para o CPF 515.409.836-68"; e
c. "conforme orientação telefônica recebida na CVM, efetuamos a confirmação da remessa tempestiva da DFP/2007 e através desta carta
solicitamos a devida regularização, registro do recurso e baixa desta pendência perante a esta entidade com conseqüente desconsideração da
multa cominatória no valor de R$ 1.800,00".
Entendimento da GEA-3
No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pelo não entrega do documento
DF/2007, que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deve ser enviado (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses
após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta
ocorrer em data anterior.
Nesse sentido, verificamos que o protocolo de envio de documento apresentado pela Companhia em seu recurso refere-se, na verdade, ao Formulário
DFP/2007 que foi entregue tempestivamente em 31.03.08 (sob o protocolo n° 003314), conforme o previsto no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº
202/93.
Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia não encaminhou o documento DF/2007 no prazo estabelecido no inciso I
do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, restando ainda em pendência tal envio.
Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.08 (fl. 06); (ii) a Companhia não encaminhou, até o momento, o documento DF/2007 (fl. 07); e (iii) não há na legislação aplicável dispositivo que
exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto no art. 16 da
Instrução CVM n° 202/93.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela METALTRUST S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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