JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 21/10/2008

Recurso nº RJ2008/9328

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/9328

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.317 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALTRUST S.A. - PROC. RJ2008/9328

Trata-se de recurso interposto por Metaltrust S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento DF/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/230/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 230/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.10.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

METALTRUST S/A

Processo CVM nº RJ-2008-9328

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pela METALTRUST S/A contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00, pelo não envio do documento

DF/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 1.308/08, de 26.08.08 (fl. 05).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls. 01/04):

a. "mediante verificação de nossos arquivos bem como dos registros inscritos no site da CVM, constatamos o adequado cumprimento do prazo de

envio do documento DF/2007 da Metaltrust S.A., CNPJ 02.312.699/0001-50, conforme previsto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 202/93

mediante protocolo de n° 0033143 para a empresa código CVM 17370, emitido pelo site da instituição datado de 31.03.08 às 16:40:12

contemplando o arquivo 01737070AP.WFL (cópia em anexo)";

b. "ressaltamos que em função da indisponibilidade de acesso ao link funcionalidade CVMWEB para execução do devido ‘Recurso contra Multa

Cominatória – Ordinária Extraordinária’ em conformidade às instruções descritas no Ofício supra, efetuamos a comprovação da remessa do

documento DFP através deste documento tendo em vista a não resolução das solicitações de regularização e viabilização do acesso ao link

efetuadas através dos protocolos de SCW10081619 de 04.09.08 e SCW 10092352 de 05.09.08 abertos para o CPF 515.409.836-68"; e

c. "conforme orientação telefônica recebida na CVM, efetuamos a confirmação da remessa tempestiva da DFP/2007 e através desta carta

solicitamos a devida regularização, registro do recurso e baixa desta pendência perante a esta entidade com conseqüente desconsideração da

multa cominatória no valor de R$ 1.800,00".

Entendimento da GEA-3

No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pelo não entrega do documento

DF/2007, que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deve ser enviado (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses

após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta

ocorrer em data anterior.

Nesse sentido, verificamos que o protocolo de envio de documento apresentado pela Companhia em seu recurso refere-se, na verdade, ao Formulário

DFP/2007 que foi entregue tempestivamente em 31.03.08 (sob o protocolo n° 003314), conforme o previsto no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº

202/93.

Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia não encaminhou o documento DF/2007 no prazo estabelecido no inciso I

do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, restando ainda em pendência tal envio.

Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.08 (fl. 06); (ii) a Companhia não encaminhou, até o momento, o documento DF/2007 (fl. 07); e (iii) não há na legislação aplicável dispositivo que

exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto no art. 16 da

Instrução CVM n° 202/93.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela METALTRUST S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa