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CVM · Colegiado · 21/10/2008

Recurso nº RJ2008/9280

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/9280

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA - PROC. RJ2008/9280

Trata-se de recurso interposto por Companhia de Participações Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata AGO/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/246/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº246/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.10.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA

Processo CVM RJ-2008-9280

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 26.09.08, pela CIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA. contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

2.400,00, pelo atraso em 24 dias no envio da ATA da AGO/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1464/08, de 09.09.08 (fl. 03).

Em seu recurso, a Companhia solicita que seja desconsiderada a referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 02):

a. "a AGO desta Companhia realizada na data de 22.04.08, foi protocolada na Junta Comercial do Estado da Bahia em 12.05.08, e registrada na

JUCEB na data de 19 de maio do corrente ano, sob o nº 96831643";

b. "após o arquivamento, a Ata da AGO seguiu para confecção da Arte Gráfica, através da empresa que atua na área de publicidade, vindo a ser

publicada na edição de 27 de maio do corrente ano, no Diário Oficial do Estado da Bahia e no Jornal Correio da Bahia";

c. "na data de 06.06.08 enviamos o arquivo da ata da AGO, devidamente arquivada na JUCEB e com a informação da publicação em jornais"; e

d. "por este motivo, solicitamos a V.Sas. que a multa cominatória seja desconsiderada, levando em conta o tempo decorrido entre a realização da

Assembléia e a devida publicação em Jornal, que vem a justificar a data de envio do arquivo a essa CVM".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe esclarecer que a multa foi aplicada pelo atraso no envio da ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.07, que nos termos

do inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deve ser enviado em até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua

publicação, se esta já tiver ocorrido.

Assim sendo, e considerando que a AGO foi realizada em 22.04.08 (fls. 06/10), a respectiva ata deveria ter sido entregue em 02.05.08, tendo sido

enviada somente em 06.06.08 (fl. 05).

Em seu recurso, a Companhia alega que "ata da AGO foi protocolada na Junta Comercial do estado da Bahia em 12.05.08, e registrada na JUCEB na

data de 19 de maio do corrente ano, sob o nº 96831643".

Alega ainda que após o arquivamento "a ata da AGO seguiu para confecção da Arte Gráfica, através da empresa que atua na área de publicidade, vindo

a ser publicada na edição de 27 de maio do corrente ano, no Diário Oficial do Estado da Bahia e no Jornal Correio da Bahia".

Nesse sentido, cabe ressaltar que:

a. a Instrução CVM nº202/93 não estabelece que a ata deva ser registrada na Junta ou publicada antes do seu envio à CVM por meio do

Sistema IPE;

b. é possível o envio da ata sem o preenchimento destas informações fazendo, inclusive, parte do "Manual do IPE", disponível na página

da CVM na internet, o seguinte texto: "o sistema permite que as atas sejam enviadas sem que tenha sido incluído ao menos uma

data/jornal de publicação, alertando, nesta ocasião, que deve ser feita a reapresentação espontânea da Ata quando estiverem

disponíveis as informações relativas à sua publicação" (fls. 11/14);

c. seguindo essa orientação, muitas companhias optam por encaminhar a referida ata, via Sistema IPE, dentro do prazo e reapresentá-la

quando do seu registro e/ou publicação em jornais.

Assim sendo, a nosso ver, as alegações Companhia não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima

companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n°

202/93.

Dessa forma, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

12.05.08 (fl. 04) e (ii) a Companhia encaminhou a Ata da AGO/2007 somente em 06.06.08.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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