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CVM · Colegiado · 21/10/2008

Recurso nº RJ1999/2878

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/2878

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SAN KARLO HOTÉIS E TURISMO S.A. – PROC. RJ1999/2878

Trata-se de recurso interposto por San Karlo Hotéis e Turismo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve as Notificações de Lançamento referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/395/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento dos débitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 395/08

DE: GAC DATA: 16/10/08

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

SAN KARLO HOTÉIS E TURISMO S/A

Processo CVM nº RJ-1999-2878

Trata-se de recurso interposto em 17/12/07, pela SAN KARLO HOTÉIS E TURISMO S/A, contra decisão SGE n.º 082, de 22/10/07, nos autos do

Processo CVM nº RJ-1999-2878 (fls 27 e 28), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento 2965/1999,

referente às Taxas de Fiscalização dos 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997..

Em sua impugnação, a San Karlo alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois já teria efetuado pagamentos suficientes para quitar os

valores notificados.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os pagamentos realizados não foram suficientes para quitar as taxas notificadas .

Em grau recursal, a San Karlo, resumidamente, alega que:

a. o depósito recursal exigido é inconstitucional;

b. aduz que não mais é contribuinte da taxa de fiscalização;

c. quitou as taxas referentes a 1997, as quais entende serem, de fato, devidas.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

Preliminarmente, cumpre salientar que o STF, ao apreciar a ADI 1976, na data de 28/03/2007, julgou procedente o pedido para declarar a

inconstitucionalidade do art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235/1972, que exigia o arrolamento de bens como requisito de procedibilidade dos recursos

administrativos. Assim, e considerando que a referida decisão produz efeitos erga omnes, deve o recurso voluntário ser regularmente processado,

independente da apresentação de arrolamento de bens. Desta forma, não é aplicável a parte final do § único do art. 25 da Deliberação CVM n° 507/06.

Desta feita, assiste razão ao recorrente quanto à desnecessidade do arrolamento de bens.

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 17/12/07, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (19/11/07).

Quanto à pessoa que subscreve a procuração, não foi apresentado documento que comprove sua condição de representante da empresa. Contudo,

conforme consulta ao cadastro de participantes da CVM (fls. 47 e 48), consta informação datada de 28/09/07, segundo a qual aquele que assina a

procuração é diretor da recorrente. Ressalte-se, outrossim, que os poderes outorgados não alcançam a representação perante a CVM.

Dessa forma, embora atendidas as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06, entendemos que a

legitimidade ativa para apresentação do recurso não foi comprovada, e, por este motivo, opinamos pelo não conhecimento da insurgência.

Do mérito:

Quanto ao fato de ser ou não contribuinte da taxa de fiscalização nos dias atuais, a questão não merece ser analisada nos autos do presente processo.

Isto porque o que se discute diz respeito a fatos geradores ocorridos entre os anos de 1995 e 1997. Aliás, às fls. 32, o próprio recorrente reconhece in

verbis:

"O período do ano de 1997 a Recorrente recebia incentivos fiscais sendo, portanto, contribuinte da taxa, estando com todos os trimestres quitados. " (sic)

Portanto, é irrelevante ser ou não a recorrente contribuinte da taxa de fiscalização nos dias atuais. Até porque já havia surgido a obrigação tributária, nos

termos do §1º do art. 113 do CTN:

"A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de

tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

Quanto à alegada quitação das taxas referentes ao ano de 1997, a recorrente não traz argumento novo, mas limita-se a repetir aquilo que já havia sido

formulado em 1ª instância, sem acrescentar quaisquer fundamentos fáticos ao que já fora ventilado anteriormente. Como se verifica a partir da planilha à

folha 46, tais trimestralidades não foram quitadas.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela San Karlo.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, à SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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