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CVM · Colegiado · 28/10/2008

Recurso nº RJ2008/9976

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/9976

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VICUNHA TÊXTIL S.A. – PROC. RJ2008/9976

Trata-se de recurso interposto por Vicunha Têxtil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata AGO/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/239/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 239/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.10.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

VICUNHA TÊXTIL S/A

Processo CVM RJ-2008-9976

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 02.10.08, pela VICUNHA TÊXTIL S/A, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.700,00, pelo atraso

em 17 (dezessete) dias no envio do documento ATA AGO/2007, comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1610/08, de 09.09.08.

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que:

a. a data limite para a entrega do documento AGO/2007 seria o dia 12.05.08, mas este só foi apresentado em 30.05.08, ou seja,

extemporaneamente;

b. uma vez identificado o descumprimento no fornecimento de informações periódicas, o art. 3º da Instrução CVM Nº 452/2007 determina a

necessidade de envio de comunicação específica ao responsável indicado no cadastro junto à CVM, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao

término do prazo;

c. da análise do ofício, bem como do comprovante impresso através do site dos correios, temos que sua postagem deu-se em 22.09.08, não

observando o prazo para a comunicação a respeito do atraso;

d. o inciso I do art. 6º da mesma Instrução determina a vedação na aplicação de multa cominatória caso a obrigação seja comprida em atraso,

porém, desde que ocorra antes da referida comunicação;

e. o sistema da CVM impossibilita o envio das informações nos moldes depreendidos no art. 16, inciso VI, da Instrução CVM Nº 202/93, pois o

trâmite burocrático decorrente do arquivamento do documento na Junta Comercial demanda lapso muito superior a 10 (dez) dias estabelecidos

no artigo;

f. o sumário das decisões tomadas na AGO/E foi devidamente enviado à CVM no mesmo dia de sua realização, ou seja, em 30.04.08;

g. o sumário a que se refere o artigo é um resumo do ocorrido na AGO/E, não havendo prejuízo com o atraso da ata em si, pois as principais

informações do evento já eram de conhecimento da própria CVM.

Entendimento da GEA-3

A multa em questão foi aplicada devido ao atraso no envio da ata da assembléia geral referente ao exercício social findo em 31.12.07, que nos termos do

inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93, deve ser enviada em até 10 (dez) dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de

sua publicação, se esta já tiver ocorrido.

Em seu recurso, a companhia alega a impossibilidade do envio do documento à CVM na data correta, pois ele só pode ser concluído com o

preenchimento de todos os campos descritos no link "envio de arquivo para CVM e BOVESPA", o que inclui informações acerca da data e jornais da

publicação do documento, dados passíveis de obtenção apenas após o seu arquivamento na Junta Comercial.

Nesse sentido, cabe esclarecer que a Instrução CVM nº202/93 não estabelece que a ata deva ser registrada na Junta ou publicada antes do seu envio à

CVM por meio do Sistema IPE. Sendo assim, se ainda não houve registro, o envio do documento continua sendo exigido, mas o espaço referente à

indicação de datas e jornais pode ser preenchido posteriormente, quando da ocorrência da publicação.

Nesse sentido, merece destaque que o próprio sistema orienta o usuário a reapresentar o documento quando as datas e jornais de publicação já

estiverem disponíveis, fazendo, inclusive parte do "Manual do IPE", disponível na página da CVM na internet, o seguinte texto: "o sistema permite que as

atas sejam enviadas sem que tenha sido incluído ao menos uma data/jornal de publicação, alertando, nesta ocasião, que deve ser feita a reapresentação

espontânea da Ata quando estiverem disponíveis as informações relativas à sua publicação".

A exigência de envio de comunicação específica da CVM de que trata o art. 3º da Instrução CVM Nº 452 de 30.04.07, no prazo de 5 (cinco) dias, foi

atendida pelo envio do e-mail de alerta encaminhado em 12.05.08 à VICUNHA TÊXTIL S/A (fl 31).

A recorrente afirma que houve inobservância do referido prazo, pois a CVM postou ofício (OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1610/08) comunicando sobre o

atraso do recebimento do documento e imposição de multa apenas no dia 22.09.08. Sendo assim, a multa não deveria ser aplicada, de acordo com o

disposto no artigo 6º, inciso I, Instrução CVM Nº 452/2007.

Ocorre que o e-mail de alerta e o referido ofício são documentos distintos e trazem conteúdos que dizem respeito a diferentes situações. Enquanto aquele

possui caráter preventivo, servindo como um lembrete à Companhia de que ela deve proceder ao envio dos documentos, este possui caráter repressivo,

pois apenas comunica a sanção que está sendo aplicada pela inobservância do referido mandamento.

Explica-se: primeiramente, o e-mail de alerta enviado pela CVM se refere à comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM Nº 452/2007,

a qual deve ser feita dentro de 5 (cinco) dias contados do término do prazo para o fornecimento de informações periódicas.

Contudo, a CVM adotou a prática de enviar o e-mail de alerta na data limite para ao envio dos documentos. No caso em questão, o e-mail foi

encaminhado à VICUNHA TÊXTIL S/A no dia 12.05.08, informando sobre a necessidade do envio da ata de AGO/2007 e sobre a aplicação de eventual

multa no caso de descumprimento da exigência.

Em segundo lugar, o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1610/08, aceito em 22.09.08, trata da comunicação da aplicação de multa cominatória devido ao atraso

do envio de documento previsto no art. 16, inciso VI, da Instrução CVM Nº 202/93.

A companhia afirma ainda que o sumário das decisões tomadas na AGO foi enviado à CVM no dia de sua realização (inciso V do artigo supra), de modo

que o atraso do envio da ata em si não comprometeria a ciência, pela CVM, das informações do evento.

Todavia, é relevante esclarecer que os incisos V e VI tratam de documentos que não se confundem. Isso porque, a Companhia não pode se furtar ao

envio tempestivo da ata de assembléia com a justificativa de que já houve o envio do sumário das decisões tomadas na AGO.

Isto posto, a nosso ver, as alegações Companhia não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93. Ademais, como confirmado pela própria Companhia, o documento AGO/2007, o qual deveria ter sido encaminhado em 12.05.08, uma vez que a Assembléia Geral Ordinária ocorreu em 30.04.08, apenas foi enviado em 30.05.08, ou seja, o referido documento foi entregue fora prazo estabelecido no inciso VI do art. 16 da Instrução CVM Nº 202/93. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM N° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 12.05.08 e (ii) a Companhia encaminhou documento AGO/2007 somente em 30.05.08. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela VICUNHA TÊXTIL S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM Nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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