CVM · Colegiado · 28/10/2008
Recurso nº RJ1999/3684
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3684
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO –CAIXA SEGURADORA S.A. – PROC. RJ1999/3684
Trata-se de recurso interposto por Caixa Seguradora S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 1996. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/373/08 e na manifestação favorável da Subprocuradoria 3 da Procuradoria Federal Especializada, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/PFE/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 373/08
DE: GAC DATA: 18/08/08
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CAIXA SEGURADORA S/A, nova denominação de SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
Processo CVM nº RJ-1999-3684
Trata-se de recurso interposto em 26/12/07, pela CAIXA SEGURADORA S/A, nova denominação de SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
GERAIS, contra decisão SGE n.º 068, de 19/10/07, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-3684 (fls 13 e 14), que julgou procedente o lançamento do
crédito tributário referente à Notificação de Lançamento 780/1999.
Em sua impugnação, a Caixa alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recebido o DARF para recolhimento da taxa de
fiscalização tão somente a partir do 4° trimestre de 1996.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que o não recebimento de DARF ou GRU para recolhimento da taxa de fiscalização não
elide a obrigatoriedade do recolhimento do tributo.
Em grau recursal, a Caixa, resumidamente, alega que:
a. O depósito recursal exigido é inconstitucional;
b. Ocorreu prescrição administrativa, nos termos do art. 1°, §1°, da Lei n° 9.873/99, uma vez que entre 18/02/2003 e outubro de 2007 o feito teria
restado paralisado;
c. Houve também preclusão temporal, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.784/99, tendo em vista o transcurso de mais de 30 dias entre o último ato
instrutório do processo e a decisão administrativa;
d. Uma vez que a companhia foi registrada na CVM já durante o curso do 3° trimestre de 1996, não caberia a exigência da taxa correspondente,
pois não haveria previsão legal para a exigência pró-rata do tributo, bem como não teria ocorrido o fato gerador da obrigação tributária durante
aquele trimestre.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
Preliminarmente, cumpre salientar que o STF, ao apreciar a ADI 1976, na data de 28/03/2007, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235/1972, que exigia o arrolamento de bens como requisito de procedibilidade dos recursos
administrativos. Assim, e considerando que a referida decisão produz efeitos erga omnes, deve o recurso voluntário ser regularmente processado,
independente da apresentação de arrolamento de bens. Desta forma, não é aplicável a parte final do § único do art. 25 da Deliberação CVM n° 507/06.
Desta feita, assiste razão ao recorrente quanto à desnecessidade do arrolamento de bens.
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26/12/07, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (28/11/07). O
signatário do recurso já houvera juntado procuração ao processo (fls. 18 a 19). Restaram assim atendidas as disposições do art. 11, §1° , c/c art. 25,
caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo conhecimento do recurso.
Do mérito:
Trata a lei nº 9.873/99 da prescrição da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, que tenha por
objetivo apurar infração à legislação em vigor:
Art. 1° da Lei n° 9.873/99:
"Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no
exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data
da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente
de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso."
Ocorre que tal lei não é aplicável ao caso em análise, uma vez que não se trata de uma ação punitiva, tampouco se está apurando uma infração. A Taxa
de Fiscalização, como tributo que é, não constitui uma punição. Neste sentido, dispõe o Código Tributário Nacional:
"Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada."
Quanto ao art. 49 da Lei n° 9.784/99, tem-se:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta
dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Cabe destacar que o dispositivo estabelece prazo para decidir e não para instruir os processos administrativos. No presente caso, ocorreu que logo após
de finalizada a instrução do processo de impugnação, em outubro de 2007, a autoridade julgadora tempestivamente decidiu o recurso interposto. É o que
se observa a partir dos autos: conforme fls. 08, em 08/10/07 foi concluído ato de análise dos argumentos da recorrente. Os autos foram então
encaminhados em 18/10/07 ao órgão julgador em 1ª instância (fls. 09). Este último veio a proferir a decisão CVM/SGE n° 068/07 na data de 19/10/07 (fls. 13 e 14). Hodiernamente, entretanto, com o advento da Lei 11.457/07, afastou-se a aplicabilidade subsidiária do art. 49 combinado com art. 69 da Lei 9.784/99, no que tange aos processos administrativo-fiscais, pois em seu art. 24 estabeleceu que: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". A referida norma legal, por possui caráter processual, tem aplicação imediata, a partir do momento de sua entrada em vigor, inclusive aos processos em curso. Logo, a autoridade julgadora de 1º instância teria até 25/04/2008 para decidir sobre os litígios administrativos pendentes de julgamento concernentes às questões tributárias. Este também é o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica desta CVM através do MEMO/PFE-CVM/GJU3/Nº 144/2008 (acostado às fls. 42 e 43). Cumpre realçar também que o Colegiado da CVM já decidiu em reuniões datadas de 11 e 14/12/2001, cuja Ata tem o n° 48/2001, no sentido de não haver cobrança proporcional da taxa para o contribuinte que esteve registrado durante apenas parte do trimestre. Neste sentido, as palavras do então Diretor da CVM e relator do processo CVM n° 1999-2386, Sr. Marcelo F. Trindade: "Reconheço a pertinência da argumentação da PJU, entendendo que o fato gerador da taxa de fiscalização, ordinariamente, se consuma desde o primeiro dia do trimestre a que corresponde, sendo certo que seu vencimento é antecipado para o último dia útil do primeiro decêndio do trimestre." É, portanto, assente nesta autarquia o entendimento de que mesmo com o exercício da atividade, objeto de tributação nos termos da Lei n° 7.940/89, durante parte do trimestre, configura-se o exercício do poder de polícia da CVM, fato gerador da taxa de fiscalização. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Caixa. Posto que a presente análise é dotada de fundamentação de teor jurídico, entendemos por bem encaminhá-la a esta douta Procuradoria, a fim de ratificar o entendimento da Gerência de Arrecadação, ou ainda, refutar os argumentos trazidos à baila, bem como manifestar-se livremente, com o escopo de prover o mais amplo e preciso embasamento à decisão em segunda instância. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente GABRIEL CAVALIERE MOURELLE MARCIO DE BARROS MAIA Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, à PFE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em exercício
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