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CVM · Colegiado · 28/10/2008

Recurso nº RJ2002/5477

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/5477

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO –MARACAIA AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. RJ2002/5477

Trata-se de recurso interposto por Maracaia Agropecuária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/475/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento dos débitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 475/08

DE: GAC DATA: 17/10/08

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

MARACAIA AGROPECUÁRIA S/A

Processo CVM nº RJ-2002-05477

Trata-se de recurso interposto em 28/03/08, pela MARACAIA AGROPECUÁRIA S/A, contra decisão SGE n.º 008, de 20/02/08, nos autos do Processo

CVM nº RJ-2002-05477 (fls 21 e 22), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 2567/1999,

referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

Em sua impugnação, a Maracaia alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, teria direito aos benefícios hoje previstos na Lei n° 10.522/02,

em seu artigo 31.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a documentação apresentada pela companhia foi considerada insuficiente pela

Superintendência de Relações com Empresas da CVM (SEP), conforme folhas 13 e 14 dos autos.

Em grau recursal, a Maracaia, resumidamente, alega que:

a. vem operando sem receita operacional, sendo suas despesas financiadas por seu Diretor-Presidente e

b. faz jus ao benefício do art. 31, § 1°, da MP n° 1.542-29/27, que seria correspondente ao atual art. 31 da Lei n° 10.522/02.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 28/03/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (26/02/08).

Contudo, o recurso não foi instruído com cópia dos estatutos da companhia e com ato societário que elegeu o signatário da petição para comprovação de

seus poderes. Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas. Por

conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso, por vício na representação da recorrente.

Do mérito:

Quanto às dificuldades financeiras alegadas pela recorrente, cumpre observar que a taxa de fiscalização da CVM, tributo que é, trata-se de obrigação ex

lege, e que a administração pública é adstrita ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual, deve pautar os seus atos na existência de autorização

legal, de forma que não é autorizada a esta CVM deixar de exigir o pagamento da taxa de fiscalização instituída pela Lei n° 7.940/89.

No que respeita à segunda alegação, o fato é que os documentos apresentados juntamente ao recurso referem-se aos anos de 1995 a 1998. Neste

sentido, é possível concluir que tais documentos já poderiam e deveriam ter sido apresentados por ocasião da impugnação à notificação de lançamento.

Em regra, portanto, não caberia a apresentação de tal sorte de documentos em sede recursal.

Além disso, a recorrente não se manifesta em contrário ao lançamento realizado, mas no sentido de que, por já ter apresentado os requisitos necessários,

não estaria sujeita a incidência da taxa de fiscalização. Ora, nos termos da Lei n° 7.940/89, a companhia incentivada, uma vez registrada, está sob o

poder de polícia da CVM, sendo necessário, como preceitua o art. 31 da Lei n° 10.520/02, que a companhia solicite o cancelamento do seu registro, a par

de outras exigências, para que possa beneficiar-se do favor fiscal. Em outros termos, entendemos que o presente processo administrativo fiscal não é

sede própria para discutir o cancelamento do registro do participante, o qual, aliás, sequer chegou a ser expressamente requerido, como se constata da

análise das petições às folhas 03 e 24 dos autos.

Caso se entendesse de outra forma, no sentido de que o pleito da recorrente visa de fato desafiar o lançamento realizado, ainda assim é de se observar

que para os fins da concessão do benefício do art. 31 da Lei n° 10.522/02, isso não obstaria que a recorrente, mesmo diante de uma eventual

improcedência do recurso apresentado, venha a apresentar a documentação necessária à SEP, obtendo, eventualmente, o cancelamento das taxas de

fiscalização objeto da notificação ora contestada.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Maracaia.

Atenciosamente,

GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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