CVM · Colegiado · 04/11/2008
Recurso nº RJ2007/2230
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2230
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EUROINVEST S.A. CCTVM – PROC. RJ2007/2230
Trata-se de recurso interposto por Euroinvest S.A. CCTVM contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/485/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 485/08
DE: GAC DATA: 22/10/08
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
EUROINVEST S/A CCTVM
Processo CVM nº RJ-2007-2230
Trata-se de recurso interposto em 02/04/08, pela EUROINVEST S/A CCTVM, contra decisão SGE n.º 053, de 28/02/08, nos autos do Processo CVM nº
RJ-2007-2230 (fls 25 e 26), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 156/104, referente às
Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.
Em sua impugnação, a Euroinvest alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois as taxas notificadas foram objeto de pagamento, conforme
comprovantes que foram anexados.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a documentação apresentada pela companhia referia-se ao pagamento da taxa
para a atividade de prestador de serviços de administração de carteiras, e não de corretora, atividade esta referida pela notificação em comento.
Em grau recursal, a Euroinvest, resumidamente, alega que:
a. seu objeto social diz respeito tão somente à administração de carteiras e custódia de títulos e valores mobiliários e
b. que desde antes de 2002 não desenvolve as atividades previstas nos seus estatutos.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 02/04/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (10/03/08).
Contudo, o recurso não foi instruído com cópia dos estatutos da companhia e com ato societário que elegeu o signatário da petição para comprovação de
seus poderes. Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas. Por
conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso, por vício na representação da recorrente.
Do mérito:
Tal como fundamentado na decisão em 1ª instância, a Euroinvest possuía nesta CVM, à época do fato gerador, o registro de Corretora, bem como, o de
Prestador de Serviço de Administração de Carteiras, estando sujeita respectivamente ao recolhimento dos valores determinados pelas Tabelas A e B da
Lei 7.940/89, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, consoante dispõe o art.
144, caput da Lei 5.172/66 (CTN).
Oberve-se que a recorrente encontra-se em situação de funcionamento normal para a atividade de corretora (folha 30), e que vem realizando
pagamentos referentes à taxa de fiscalização referente à atividade de corretora inclusive ao longo do ano de 2008 (folha 31). Portanto, não resta dúvida
que as alegações apresentadas pela Euroinvest não devem prosperar. É facultado à recorrente, observada a legislação e regulamentação sobre a
matéria, promover o cancelamento de seu registro. Enquanto registrada junto à CVM, entretanto, a empresa encontra-se sob o poder de polícia desta
autarquia, perfazendo-se assim o fato gerador do tributo instituído pela Lei n° 7.940/89.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Euroinvest.
Atenciosamente,
GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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