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CVM · Colegiado · 04/11/2008

Recurso nº RJ2002/3109

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3109

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OPPORTRANS CONCESSÃO METROVIÁRIA S.A. – PROC. RJ2002/3109

Trata-se de recurso interposto por Opportrans Concessão Metroviária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 3º e 4º trimestres de 1999. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/474/08 e no Memo/PFE-CVM/GJU-3/1965/08, deliberou pela reforma parcial da decisão de primeira instância, acolhendo parcialmente o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito referente aos 1º e 3º trimestres de 1999. Os demais termos da decisão de primeira instância foram mantidos, pelos respectivos fundamentos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: GJU-3 MEMO/SAD/GAC/Nº 474/08

DE: SAD/GAC DATA: 16/10/08

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

OPPORTRANS CONCESSÃO METROVIÁRIA S/A

Processo CVM nº RJ-2002-03109

Trata-se de recurso interposto em 28/12/07, pela OPPORTRANS CONCESSÃO METROVIÁRIA S/A, contra decisão SGE n.º 092 de 29/10/07, nos autos

do Processo CVM nº RJ-2002-03109 (fls 27 e 28), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento

3222/36, referente aos trimestres 1º, 3º e 4º trimestres de 1999.

Em sua impugnação, a Opportrans alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores

Mobiliários teria sido objeto de compensação de taxas recolhidas indevidamente no ano de 1998. Tal compensação teria sido autorizada pela Gerência

de Arrecadação, por meio dos ofícios CVM/GAC/Nº 148/99 e CVM/GAC/Nº 512/99.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que houve retificação, no cadastro da CVM, da informação do valor do Patrimônio

Líquido (PL) da empresa, referente a 31/12/1998, em data posterior ao alegado reconhecimento do crédito, de forma que as informações outrora

prestadas pela Gerência de Arrecadação baseavam-se em substrato fático diverso daquele que se afigurou com a retificação da informação do PL. Além

disso, os pagamentos realizados pela Recorrente não foram suficientes para comprovar a quitação das Taxas de Fiscalização objeto da insurgência.

Em grau recursal, a Opportrans, resumidamente, alega que:

a) a Gerência de Arrecadação encaminhou à Recorrente Ofício/CVM/GAC/N.º 512/99, reconhecendo o recolhimento indevido referente ao ano de 1998,

originando um crédito de R$ 9.300,48, e orientando a Recorrente quanto aos procedimentos necessários para a compensação do referido valor;

b) esclarece ainda que encaminhou correspondência à Gerência de Arrecadação com cópias dos DARF’s referentes aos 1º, 3º e 4º trimestres de 1999,

de forma a documentar o pagamento tempestivo das respectivas taxas, já considerando a compensação referida em a), esta última num valor de R$

6.681,78, conforme afirma às fls. 44 do processo;

c) efetuou corretamente os pagamentos dos valores referentes à Taxa de Fiscalização correspondente ao ano de 1999, apesar de equivocada a

informação que constava no cadastro da CVM à época da emissão dos ofícios CVM/GAC/Nº 148/99 e CVM/GAC/Nº 512/99, no que tange ao PL da

empresa em 31 de dezembro de 1998.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

Preliminarmente, cumpre salientar que o STF, ao apreciar a ADI 1976, na data de 28/03/2007, julgou procedente o pedido para declarar a

inconstitucionalidade do art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235/1972, que exigia o arrolamento de bens como requisito de procedibilidade dos recursos

administrativos. Assim, e considerando que a referida decisão produz efeitos erga omnes, deve o recurso voluntário ser regularmente processado,

independente da apresentação de arrolamento de bens. Desta forma, não é aplicável a parte final do § único do art. 25 da Deliberação CVM n° 507/06.

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 28/12/07, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (28/11/07). O

signatário do recurso anexou procuração. Restaram assim atendidas as disposições do art. 11, §1° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06.

Desta feita, opinamos pelo conhecimento do recurso.

Do mérito:

O Ofício/CVM/GAC/Nº 512/99, informou à Recorrente que o PL da empresa que constava cadastrado junto à CVM, em 31 de dezembro de 1998, era de

R$ 8.171.633,00. Tal informação veio a ser alterada posteriormente no cadastro da CVM, sendo corrigido o PL para R$ 81.172.000,00, de forma que as

informações prestadas pelo referido ofício fundaram-se em fatos equivocados.

O Ofício/CVM/GAC/Nº 148/99, quando informou à Recorrente que foram indevidos os pagamentos referentes às Taxas de fiscalização correspondentes

ao ano de 1998, reportou-se expressamente ao que foi afirmado na correspondência da Recorrente de 12/04/99 (fls. 06).

Por meio da referida correspondência, a empresa afirmou que não possuía PL em 31/12/97. Com base nisto, não seriam devidas, de fato, as Taxas

referentes ao ano de 1998. No recurso ora apresentado, a Recorrente reafirma que não possuía PL em 31 de dezembro de 1997, apesar de constar no

cadastro da CVM a informação à folha 60.

É mister salientar que, tendo em vista a legalidade da exigência da Taxa de Fiscalização no presente caso, torna-se inadmissível a dispensa do seu

recolhimento sob a alegação de que a Administração Pública já teria se manifestado quanto à existência de créditos compensáveis. Tal manifestação não

teria o condão de convalidar um ato administrativo viciado de ilegalidade, sendo inafastável a aplicação do verbete n° n° 473 da Súmula do STF, que

informa:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se

originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,

em todos os casos, a apreciação judicial."

Além disso, o Código Tributário Nacional em vigor, em seu artigo 149, prevê expressamente a possibilidade de revisão do lançamento tributário. Ora, se

pode a Administração rever o lançamento tributário, pode também, com muito mais razão, rever informações prestadas sem os rigores e formalidades que

revestem o solene ato administrativo-fiscal.

Na linha de tudo o que foi fundamentado, convém citar o douto entendimento da Procuradoria Federal Especializada da CVM, presente no

Memo/CVM/PFE-CVM/N° 386/05 (fls. 62 e 63), no sentido de que ao contribuinte cabe verificar o seu enquadramento na tabela que define o nível de

referência para o pagamento da taxa de fiscalização e efetivar o recolhimento em observância aos ditames legais. Ressalta ainda que a obtenção de uma

informação equivocada por parte da CVM não justifica o pagamento em desacordo com a lei, tendo em vista o conhecimento por parte do contribuinte dos

parâmetros fáticos que permitem aferir o quantum devido.

Por derradeiro, convém não olvidar que o lançamento do crédito tributário ora em comento, que diz respeito aos fatos geradores ocorridos no ano de 1999, ocorreu em fevereiro de 2002, antes de ultrapassado o prazo decadencial previsto em lei para que fossem considerados homologados tacitamente os pagamentos realizados pelo contribuinte, nos termos do CTN, art. 150, §4°. Isto posto, somos pelo provimento parcial do recurso apresentado pela Opportrans, visto que após atualização das informações acerca dos pagamentos efetuados indevidamente no ano de 1998, somente é devida a diferença relativa ao 4º trimestre de 1999 à folha 69, pelo que encaminhamos o presente processo a essa SubProcuradoria Jurídica para manifestações e posterior envio a SAD/GAC. Atenciosamente JULIANA PASSARELLI ALVES Gerente de Arrecadação De acordo. À GJU-3. HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo. e Financeiro PARA:COL MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1965/08 DE: GJU-3 DATA: Assunto: Recurso contra decisão do SGE Referência: Processo Nº RJ/2002-3109 Sr. Superintendente, Trata-se de consulta formulada a esta Procuradoria Jurídica sobre recurso interposto contra decisão do SGE. Como mencionado no bem lançado parecer de fls. 64/66, bem como o disposto no Verbete nº 473 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF, a Administração Pública pode anular ou revogar seus próprios atos, no primeiro caso quando existam vícios que os tornam ilegais e, no segundo caso, por motivo de conveniência e oportunidade. Ou seja, trata-se de um poder-dever da Administração. Ademais, estando dentro do prazo decadencial, a Administração pode rever o lançamento tributário. Atenciosamente, Cláudio Taufie Fontes Procurador Federal SIAPE 1357435

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