CVM · Colegiado · 25/11/2008
Recurso nº RJ2008/3373
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/3373
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ALOYSIO ANTÔNIO PEIXOTO DE CARVALHO – PROC. RJ2008/3373
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Aloysio Antônio Peixoto de Carvalho contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99. O Recorrente alegou que deveria ser considerada como válida sua experiência profissional de 10 anos nas áreas de conhecimento diretamente relacionadas à análise de ativos, tais como análise de valor/diagnóstico financeiro de empresas. Alegou, também, possuir mais de 150 horas de treinamento em teorias diretamente relacionadas ao referido pleito (incluindo disciplinas em nível de doutorado cursadas na Faculdade de Administração e Ciências Econômicas da UFMG), experiência comprovada de mais de 8 anos atuando no mercado de valores mobiliários (a qual se refere à movimentação de seus próprios recursos), ser membro efetivo da APIMEC/MG, e ter desenvolvido metodologia para identificação/seleção de ativos e montagem/gestão de carteiras. A SIN entende que a experiência comprovada pelo Recorrente consiste apenas na prestação de serviço de consultoria no ramo de gerenciamento empresarial, sem nenhuma relação com o mercado de capitais/financeiro, nem envolvendo gestão de recursos. Ainda, que a participação em cursos, associada à experiência declarada pelo Recorrente, não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo Colegiado para comprovação de notório saber, por não envolver a apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à administração de recursos de terceiros. Dessa forma, por todo o exposto pela área técnica no Memo/SIN/196/08, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Aloysio Antônio Peixoto de Carvalho. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 196 / 08
DE: GIR DATA: 13 / 11 / 2008
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários – Processo RJ-2008-3373
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso contra indeferimento do pedido de credenciamento de Aloysio Antônio Peixoto de Carvalho como administrador de carteira de
valores mobiliários, solicitado nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.
1. Histórico
Em 10/04/2008, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, anexando parte
da documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fls 1/29).
Em 09/05/2008, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 2261/08, foi solicitada documentação complementar conforme exigido pela regulamentação, tendo
sido recebida resposta em 27/06/2008 (fls 37/49).
Análise do material enviado evidenciou ter o requerente atuado como conselheiro fiscal da Igreja Batista Mineira (atuação voluntária por cerca de 3 anos),
como membro suplente do conselho de administração do Instituto de Desenvolvimento Gerencial, e como diretor da APC Consultoria, empresa através da
qual, através de parceria com o IDC, presta serviços de consultoria gerencial, sendo anexados os seguintes contratos:
Instituto Metodista Izabela Hendrix – projeto "Auxiliando o Instituto Izabela Hendrix a atingir o equilíbrio operacional e financeiro" (fls 17 e 18);
SIPAR ACEROS S.A. – projeto "Identificando oportunidades por meio da análise do EBITDA e do capital de giro da Gerdau SIPAR" (fls 19 e 20);
Gerdau Açominas S.A. Ouro Branco – projeto "Identificando oportunidades por meio da análise do EBITDA da Gerdau Açominas" (fls 21 e 22).
Desta forma, decidiu a área técnica pelo indeferimento do pedido, por falta de comprovação da experiência prevista no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº
306/99, ou seja, 3 anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, ou pelo menos 5 anos
no mercado de capitais em atividades que evidenciem aptidão para gestão de recursos de terceiros. A informação do indeferimento foi dada ao
interessado através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 3698/08 (fl 68).
Por fim, em nova correspondência protocolada nesta Comissão em 28/08/2008 (fls 70/78), o pretendente ao credenciamento veio apresentar recurso da
decisão de indeferimento proferida pela SIN.
2. Das Razões do Recurso
Nesta última correspondência, o interessado argumenta que sua experiência profissional de 10 anos compreende áreas de conhecimento diretamente
relacionadas à análise de ativos, tais como análise de valor/diagnóstico financeiro de empresas.
O requerente alega, também, restar caracterizado seu enquadramento na excepcionalidade prevista no artigo 4º, §2º, da Instrução CVM nº 306/99 em
virtude de possuir mais de 150 horas de treinamento em teorias diretamente relacionadas ao referido pleito, incluindo disciplinas em nível de doutorado
cursadas na Faculdade de Administração e Ciências Econômicas da UFMG, de ter experiência comprovada de mais de 8 anos atuando no mercado de
valores mobiliários (conforme nota de corretagem, a qual refere-se à movimentação de seus próprios recursos), de ser membro efetivo da APIMEC/MG, e
de ter desenvolvido metodologia para identificação/seleção de ativos e montagem/gestão de carteiras.
3. Manifestação da Área Técnica
Com relação às alegações do recorrente, entende esta área técnica que a experiência comprovada consiste apenas na prestação de serviço de
consultoria no ramo de gerenciamento empresarial (focadamente na área operacional) para empresas que acessam o IDG (Instituto de Desenvolvimento
Gerencial) através de sua empresa APC Consultoria, sem nenhuma relação com o mercado de capitais/financeiro, nem envolvendo gestão de recursos.
Resta, portanto, não comprovada a experiência exigida pelo artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, conforme decisão do Colegiado exarada no
processo RJ/2007/13905:
"Ocorre que essa atividade [Consultoria Financeira e Econômica] exige uma aptidão distinta daquela esperada do profissional de
administração de recursos de terceiros, que faz uso permanente de seu poder discricionário de investimento em busca do melhor
retorno financeiro, no mercado de valores mobiliários, que respeite o perfil de risco de seus clientes".
A participação em cursos e palestras, associada à experiência declarada pelo recorrente, não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo
Colegiado para comprovação de notório saber, por não envolver a apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à
administração de recursos de terceiros (processos RJ/2008/3917, RJ/2008/250, RJ/2007/236, RJ/2006/1101, RJ/2005/5887, RJ/2005/6535).
O Colegiado, quando do julgamento do Proc. RJ/2005/6535, já havia sinalizado que a apresentação de tese ou de publicações científicas sobre
o tema era um meio adequado para provar o notório saber exigido pela Instrução, o que reforçaria o alinhamento entre a concessão do registro
ora pleiteado e o entendimento que vem se consolidando na CVM. (Processo RJ/2008/250)
No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de experiência profissional,
entende o Relator que deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema.(Processo
RJ/2005/6535)
4. Conclusão
Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão da presente reconsideração,
a título de recurso, à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Original assinado por
Francisco José bastos Santos
Gerente de Registros e Autorizações
Ao SGE, De acordo, mantenho a decisão recorrida. Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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