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CVM · Colegiado · 25/11/2008

Recurso nº RJ1999/3188

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3188

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BRASIL CENTRAL S.A. DTVM – PROC. RJ1999/3188

Trata-se de recurso interposto por Brasil Central S.A. DTVM contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1996 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/340/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 340/08

DE: SAD/GAC DATA: 29/07/08

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE que manteve de Notificação de Lançamento

BRASIL CENTRAL SA DTVM

Processo CVM nº RJ-1999-3188

Decisão SGE nº 128/07

Trata-se de recurso interposto em 07/01/08, pela BRASIL CENTRAL SA DTVM contra vossa decisão de nº 128, de 22/11/07, nos autos do Processo RJ1999-3188 (fls. 62 e 63), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento 3497/1999, referente às Taxas

de Fiscalização do 4º trimestre de 1996 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997.

Em 1ª instância, a Brasil Central alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois, ao tempo dos trimestres aos quais se refere a notificação,

ainda não havia iniciado suas operações como distribuidora.

Em sua decisão, o SGE não acolheu a alegação, pois a Taxa de Fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à CVM e é

devida a partir do trimestre em que se dê o registro. Ressaltou que a Brasil Central se registrou como distribuidora em 06/12/96, conforme fl. 42, bem

como, que o não exercício da atividade a que se refere o registro não afasta a obrigação de recolher a Taxa. Ao final, julgou procedente o lançamento

tributário.

O presente recurso, por sua vez, reitera a alegação de que a Brasil Central não exercia a atividade de distribuidora ao tempo dos trimestres aos quais se

refere a notificação. Foi anexada cópia de ofício do Banco Central do Brasil, segundo o qual, os demonstrativos contábeis indicam que operações típicas

de distribuidora somente passaram a ocorrer a partir de junho de 1999.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 07/01/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (17/12/07). As

disposições do art. 11, caput e §2° c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 restaram devidamente atendidas. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

Do mérito

O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte(1). Tal atuação do Estado pode consistir: i) no

exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]

Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado, seja por meio da prestação

de um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.

Quanto à Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, esta decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à

Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei 7.940 de 1989.

A definição legal de "poder de polícia" é dada pelo Código Tributário Nacional:

Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula

a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da

produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à

tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei

aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

HELY LOPES MEIRELES, afirma que o poder de polícia tem, como meios de atuação preventiva, as ordens, as proibições e as normas limitadoras e

sancionadoras. Neste sentido, o Poder Público edita leis e os órgãos executivos expedem regulamentos e instruções, a fim de fixar condições e

requisitos, para o uso da propriedade e o exercício das atividades a serem policiadas. Após as verificações necessárias, é outorgado o respectivo

alvará, ou seja, o instrumento da licença ou da autorização para prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de

policiamento administrativo. Outro meio de atuação do poder de polícia, é a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração. (2)

No presente caso, a Comissão de Valores Mobiliários é o órgão competente, para fins do previsto no parágrafo único do supracitado art. 78 do Código

Tributário Nacional, por força da Lei 6.385 de 1976:

Art. 8º. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na

lei de sociedades por ações;

II - administrar os registros instituídos por esta Lei;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a

veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;

IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras

vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o

dividendo mínimo obrigatório.

O art. 1º da referida lei dispõe:

Art. 1º. Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VII - a auditoria das companhias abertas; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

De outro lado, resta claro que, dentre as atividades econômicas cujo exercício depende de concessão ou autorização do Poder Público, às quais se

referiu o art. 78 do Código Tributário Nacional, se insere a de distribuição de valores mobiliários. É o que dispõe a Lei 6385 de 1976:

Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);

II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);

III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem

de valores mobiliários fora da bolsa.

O art. 15, por sua vez, dispõe:

Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;

II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;

[...]

Tais instituições, portanto, estão sob o poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários. Não por outra razão, a Lei 7.940 de 1989 as inseriu entre os

contribuintes da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários:

Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários , as

companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores

independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais

obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº

2.298, de 21 de novembro de 1986).

Em suma, restou demonstrado que:

a. a Brasil Central, obteve registro para o exercício da atividade de distribuidora em 06/12/96;

b. nos termos do art. 16 da Lei 6.385 de 1976, o exercício de tal atividade depende de prévia autorização da Comissão de Valores

Mobiliários;

c. nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,

interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de

atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, é considerada exercício do poder de polícia;

d. nos termos da referida Lei 6.385 de 1976, a Comissão de Valores Mobiliários é competente para o exercício do poder de polícia no

presente caso;

e. nos termos da Lei 7.940 de 1989, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários; f. nos termos da Lei 7.940 de 1989, as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários são contribuintes da Taxa de Fiscalização; g. nos termos do art. 145, II, da Constituição da República, o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado, seja por meio da prestação de um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia; Portanto, é possível concluir que a Brasil Central, a partir de 06/12/96, data do registro como distribuidora, passou a estar sob o poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários e, conseqüentemente, tornou-se contribuinte da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, sendo de todo irrelevante, para fins da ocorrência do fato gerador do tributo, o exercício ou não da atividade para a qual foi registrada. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado por BRASIL CENTRAL SA DTVM pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente RAFAEL VIEIRA DE LIMA JULIANA PASSARELI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Adm. e Financeiro (1) MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. Malheiros Editores LTDA. São Paulo. 2006. p. 433. (2) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. Malheiros Editores LTDA. São Paulo. 1998. p 122.

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