CVM · Colegiado · 17/02/2009
Recurso nº RJ1999/3874
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3874
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO –POLINVEST CCTVM LTDA. – PROC. RJ1999/3874
Trata-se de recurso interposto por Polinvest CCTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1995 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/402/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 402/08
DE: GAC DATA: 05/11/08
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
POLINVEST CCTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-1999-3874
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto em 11/03/08, pela POLINVEST CCTVM LTDA, contra decisão SGE n.º 074, de 28/02/08, nos autos do Processo CVM nº
RJ-1999-3874 (fls. 14 e 15), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 3359/1999, referente às
Taxas de Fiscalização referentes aos 3° e 4° trimestres de 1995 e aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996.
Em sua impugnação, a Polinvest alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores constantes na notificação,
conforme cópias de DARFs.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a
quitação das taxas objeto da notificação, e já haviam sido considerados quando da realização do lançamento tributário.
Em grau recursal, a Polinvest, resumidamente, alega que:
As taxas foram quitadas, conforme demonstrado em planilha às fls. 16, na qual é indicada a fórmula de cálculo de cada taxa, e confrontados os valores
pagos com os valores que a empresa entendem serem devidos.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/03/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (07/03/08).
Restaram assim atendidas as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
Do mérito:
Dispôs o art. 3º da Lei n° 8.177/91, em especial, no seu parágrafo único:
"Art. 3° Ficam extintos a partir de 1° de fevereiro de 1991:
[...]
Parágrafo único. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos extintos na data de publicação da
medida provisória que deu origem a esta lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621."
Por sua vez, a Lei n° 8.383/91 veio a instituir a UFIR, e previu a forma como os valores expressos em cruzeiros seriam convertidas para a novel Unidade
Fiscal de Referência:
"Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e
de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza."
[...]
"Art. 3° Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como
divisores:
I o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos."
O procedimento para determinar a taxa de fiscalização após a extinção do BTN, utilizado por ocasião do lançamento tributário ora em comento, teve
respaldo em decisão do Colegiado da CVM, como pode ser observado da ata da reunião do Colegiado n° 04/92, de 29/01/92, acostada às fls. 26 a 30
dos autos. Portanto, restou consolidada a paridade de 1 UFIR para 1 BTN.
Foi neste ponto que equivocou-se a Polinvest, a qual apresentou uma tabela, às fls. 16 dos autos processuais, considerando valores principais em UFIR,
os quais não estão em acordo com a paridade de 1 Ufir para 1 BTN, contrariando a legislação pátria, como foi demonstrado acima.
Portanto, os valores devidos são aqueles demonstrados, comparativamente com os valores efetivamente recolhidos, no quadro abaixo:
Trim. Ano Data de Venc. Principal em UFIR Valor da UFIR Principal em R$ Valores Pagos em R$
2 1995 10/04/1995 1000 0,6767 676,70 353,05
3 1995 10/07/1995 1000 0,6767 676,70 378,20
4 1995 10/10/1995 1000 0,6767 676,70 397,60
1 1996 10/01/1996 1000 0,8287 828,70 414,35
2 1996 10/04/1996 1000 0,8287 828,70 414,35
3 1996 10/07/1996 1000 0,8287 828,70 442,35
4 1996 10/10/1996 1000 0,8287 828,70 442,35
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Polinvest.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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