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CVM · Colegiado · 17/02/2009

Recurso nº RJ1999/3874

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3874

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO –POLINVEST CCTVM LTDA. – PROC. RJ1999/3874

Trata-se de recurso interposto por Polinvest CCTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1995 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/402/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 402/08

DE: GAC DATA: 05/11/08

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

POLINVEST CCTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-1999-3874

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto em 11/03/08, pela POLINVEST CCTVM LTDA, contra decisão SGE n.º 074, de 28/02/08, nos autos do Processo CVM nº

RJ-1999-3874 (fls. 14 e 15), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 3359/1999, referente às

Taxas de Fiscalização referentes aos 3° e 4° trimestres de 1995 e aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996.

Em sua impugnação, a Polinvest alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores constantes na notificação,

conforme cópias de DARFs.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a

quitação das taxas objeto da notificação, e já haviam sido considerados quando da realização do lançamento tributário.

Em grau recursal, a Polinvest, resumidamente, alega que:

As taxas foram quitadas, conforme demonstrado em planilha às fls. 16, na qual é indicada a fórmula de cálculo de cada taxa, e confrontados os valores

pagos com os valores que a empresa entendem serem devidos.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/03/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (07/03/08).

Restaram assim atendidas as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

Do mérito:

Dispôs o art. 3º da Lei n° 8.177/91, em especial, no seu parágrafo único:

"Art. 3° Ficam extintos a partir de 1° de fevereiro de 1991:

[...]

Parágrafo único. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos extintos na data de publicação da

medida provisória que deu origem a esta lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621."

Por sua vez, a Lei n° 8.383/91 veio a instituir a UFIR, e previu a forma como os valores expressos em cruzeiros seriam convertidas para a novel Unidade

Fiscal de Referência:

"Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e

de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza."

[...]

"Art. 3° Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como

divisores:

I o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;

II o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos."

O procedimento para determinar a taxa de fiscalização após a extinção do BTN, utilizado por ocasião do lançamento tributário ora em comento, teve

respaldo em decisão do Colegiado da CVM, como pode ser observado da ata da reunião do Colegiado n° 04/92, de 29/01/92, acostada às fls. 26 a 30

dos autos. Portanto, restou consolidada a paridade de 1 UFIR para 1 BTN.

Foi neste ponto que equivocou-se a Polinvest, a qual apresentou uma tabela, às fls. 16 dos autos processuais, considerando valores principais em UFIR,

os quais não estão em acordo com a paridade de 1 Ufir para 1 BTN, contrariando a legislação pátria, como foi demonstrado acima.

Portanto, os valores devidos são aqueles demonstrados, comparativamente com os valores efetivamente recolhidos, no quadro abaixo:

Trim. Ano Data de Venc. Principal em UFIR Valor da UFIR Principal em R$ Valores Pagos em R$

2 1995 10/04/1995 1000 0,6767 676,70 353,05

3 1995 10/07/1995 1000 0,6767 676,70 378,20

4 1995 10/10/1995 1000 0,6767 676,70 397,60

1 1996 10/01/1996 1000 0,8287 828,70 414,35

2 1996 10/04/1996 1000 0,8287 828,70 414,35

3 1996 10/07/1996 1000 0,8287 828,70 442,35

4 1996 10/10/1996 1000 0,8287 828,70 442,35

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Polinvest.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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