CVM · Colegiado · 25/11/2008
Recurso nº RJ2002/2788
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2788
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COPALA - INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A. – PROC. RJ2002/2788
Trata-se de recurso interposto por Copala – Indústrias Reunidas S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/389/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 389/08
DE: GAC DATA: 05/11/08
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
COPALA – INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A
Processo CVM nº RJ-2002-2788
Trata-se de recurso interposto em 15/01/08, pela COPALA – INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A, contra decisão SGE n.º 084, de 22/10/07, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2002-2788 (fls 18 e 19), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento 1682/36,
referente às Taxas de Fiscalização referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.
Em sua impugnação, a Copala alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria com o seu registro suspenso e valores mobiliários de
sua emissão não eram negociados nos mercados de Bolsa ou de Balcão.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a suspensão não altera a posição jurídica de contribuinte, o que tão somente ocorre
com o cancelamento do registro do participante.
Em grau recursal, a Copala, resumidamente, alega que:
a. foi apreciada a questão da constitucionalidade da taxa, mas não o argumento relativo à suspensão do registro da companhia.
b. a suspensão caracteriza o não exercício da atividade, não ocorrendo assim o fato gerador da taxa.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 16/01/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (17/12/07).
Restaram assim atendidas as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
Do mérito:
A decisão em primeira instância de forma clara apreciou o argumento do então impugnante, como se depreende do trecho abaixo reproduzido:
"(...) No presente caso, em que pese a Copala afirmar que não exerce a atividade, o registro não foi
cancelado. O fato de esta CVM ter promovido a suspensão do registro não configura isenção do
recolhimento da Taxa (...)".
O enxerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, como relator da ADIN 453/SP, apresentado na decisão (fls. 18), não quis argumentar em favor da
constitucionalidade da taxa de fiscalização, embora fosse este o principal escopo daquela ação. Procurou o julgador em 1ª instância tão somente realçar
o posicionamento da CVM de que o cancelamento do registro é requisito para a perda da condição de contribuinte, como se observa do trecho abaixo:
"(...) A responsabilidade do contribuinte é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em
que o interessado obtiver da CVM o deferimento do pedido formal de descredenciamento de
registro (...)"
Engana-se, outrossim, o recorrente, quando defende uma relação de necessariedade entre suspensão do registro e não exercício da atividade. O
contrário resta demonstrado em face ao disposto na Instrução CVM n° 287/98:
"Art. 3º Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso
com a obrigação de prestar informações à CVM."
A questão restou pacificada nesta autarquia, como se observa do MEMO/CVM/GJU-3/N° 098/99 (fls. 23 a 26) e, sobretudo, da ata da reunião do
Colegiado n° 09/99 (fls. 27).
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Copala.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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