CVM · Colegiado · 02/12/2008
Recurso nº RJ1999/2321
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/2321
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA– PROC. RJ1999/2321
Trata-se de recurso interposto pela Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba – em liquidação ordinária contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/366/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 366/08
DE: GAC DATA: 08/12/2008
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
Processo CVM nº RJ-1999-2321
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto em 04/01/08, pela BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, contra
decisão SGE n.º 125/07, nos autos do Processo n° RJ-1999-2321 (fls. 19 e 20), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à
Notificação de Lançamento n° 03444/99, referente às Taxas de Fiscalização referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.
Em sua impugnação a Bolsa de Valores alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores
Mobiliários teria sido devidamente recolhida, conforme documentos de arrecadação apresentados.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a quitação
das Taxas de Fiscalização.
Em grau recursal, a Bolsa de Valores, resumidamente, alega que:
a) foi realizado, em 15/09/99, depósito judicial nos autos do processo n° 99.0011675-5, distribuído à 3ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco. Tal
depósito corresponderia às diferenças que foram objeto da notificação de lançamento em comento, suspendendo, por conseguinte, a exigibilidade do
crédito tributário.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 04/01/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (21/12/07).
Restaram assim atendidas as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
Do mérito:
O depósito judicial trazido a lume pela recorrente já era de conhecimento da CVM, antes mesmo da interposição do recurso. Vejamos que o MEMO/PFECVM/GJU-3/N° 854/06 (fl. 35) foi veículo de consulta à GAC quanto à suficiência do referido depósito para quitação dos débitos junto à CVM.
Em resposta, a GAC informou à GJU-3 quanto à insuficiência dos valores depositados, por meio do MEMO/SAD/GAC/N° 400/06 (fls. 36-39). O que se
verifica é que persiste nos controles da GAC (fls. 40-42) os mesmos pagamentos e depósitos considerados à época da emissão do referido memorando.
Desta forma, consideramos haver dados suficientes para afirmar que o depósito judicial sobre o qual se fundamenta o recurso da Bolsa de Valores não
atende às exigências do verbete n° 112 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado por BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – EM LIQUIDAÇÃO
ORDINÁRIA
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhamento ao SGE para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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