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CVM · Colegiado · 02/12/2008

Recurso nº RJ1999/4013

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/4013

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INTERAGRO S.A. ALIMENTOS - PROC. RJ1999/4013

Trata-se de recurso interposto pela Interago S.A. Alimentos contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/406/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 406/08

DE: GAC DATA: 05/11/08

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

INTERAGRO S/A ALIMENTOS

Processo CVM nº RJ-1999-4013

Trata-se de recurso interposto em 08/01/08, pela INTERAGRO S/A ALIMENTOS, contra decisão SGE n.º 096, de 31/10/07, nos autos do Processo CVM

nº RJ-1999-4013 (fls. 13 e 14), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 541/1999, referente à

Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 1997.

Em sua impugnação, a Interagro alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois não fora informada quanto à exigência devida no que se

refere ao 1° trimestre de 1997, motivo pelo qual seriam indevidos os encargos moratórios cobrados.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que o desconhecimento da lei não afasta sua obrigatoriedade, bem como não há

previsão legal para a dispensa dos encargos cobrados em consonância com o art. 5° da Lei n° 7.940/89.

Em grau recursal, a Interagro, resumidamente, alega que:

a. de acordo com o § único do art. 173 do CTN, uma vez que se passaram mais de 5 anos entre a apresentação da impugnação e o julgamento da

mesma, teria ocorrido a decadência do direito da CVM de constituir o crédito tributário e

b. em consonância ao que dispõe a CRFB/88, em seu art. 5°, LXXVIII, a duração do processo teria sido excessiva, motivo pelo qual o mesmo deve

ser extinto.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/01/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (11/12/07).

Restaram assim atendidas as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

Do mérito:

O art. 173, § único do CTN refere-se à realização de medidas preparatórias ao lançamento, as quais, uma vez realizadas, desencadeiam a contagem de

prazo para a consumação do ato de lançamento tributário.

Trata-se, portanto, de hipótese diversa daquela que está sendo tratada no presente recurso. Já houve, aqui, o lançamento tributário, ainda que a

constituição do crédito ainda não seja dotada de definitividade, o que tão somente ocorrerá com a formação da coisa julgada administrativa.

Não há que se falar, portanto, no caso, em decadência do direito de constituir o crédito tributário. Atente-se, a título exemplificativo, aos seguintes julgados

do Supremo Tribunal Federal, cujas emendas não deixam margem a dúvidas:

RE 95424 / PR

Relator: Min. Néri da Silveira

Ementa

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICM. DECADENCIA. CTN, ARTS. 173, I, E PARAGRAFO ÚNICO; 151, III. O LANCAMENTO, NO CASO,

EFETIVOU-SE, ANTES DE DECORRIDOS TRES ANOS DO FATO GERADOR, COM O LEVANTAMENTO EFETUADO E A

NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. A PARTIR DAI, NÃO HÁ MAIS FALAR EM DECADENCIA. LANCADO O TRIBUTO, A

DISCUSSÃO, POR VIA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS, TEM O EFEITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO, UT ART-151, III, DO CTN. NÃO CABE, SEQUER, AI, TER COMO INICIADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. A

INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DIVIDA ATIVA NÃO E O MOMENTO FINAL DE SUA CONSTITUIÇÃO. COM O AUTO DE INFRAÇÃO,

CONSUMA-SE O LANCAMENTO DEFINIDO NO ART-142, DO CTN. A CERTIDÃO DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DIVIDA ATIVA

VALE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA

AFASTAR A DECADENCIA DECRETADA. (grifo nosso)

RE 95365 / MG

Relator: Min. Decio Miranda

Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DECADENCIA E PRESCRIÇÃO. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

ESTABELECE TRES FASES INCONFUNDIVEIS: A QUE VAI ATÉ A NOTIFICAÇÃO DO LANCAMENTO AO SUJEITO PASSIVO,

EM QUE CORRE PRAZO DE DECADENCIA (ART. 173, I E II);A QUE SE ESTENDE DA NOTIFICAÇÃO DO LANCAMENTO ATÉ A

SOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM QUE NÃO CORREM NEM PRAZO DE DECADENCIA, NEM DE PRESCRIÇÃO,

POR ESTAR SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 151, III); A QUE COMECA NA DATA DA SOLUÇÃO FINAL DO

PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUANDO CORRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA (ART. 174).

(grifo nosso)

Já ao invocar o art. 5°, LXXVIII, CRFB/88, a recorrente deixa de observar uma outra norma também constitucional, segundo a qual a decadência ou

prescrição tributárias são objeto de reserva de lei complementar, não sendo possível afirmar, por conseguinte, que a demora na duração do processo, o

que se admite apenas para efeitos de argumentação, provocaria a extinção dos débitos tributários:

CRFB/88

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Outrossim, há de se observar que nos dias atuais o art. 5º, LXXVIII, CRFB/88 vem sendo objeto de controvérsias doutrinárias, sobretudo com relação ao

conteúdo da expressão "razoável duração". A jurisprudência ora consolidada do STF faz referência basicamente a questões atinentes à matéria penal,

especificamente no que tange a situações envolvendo pedidos de Hábeas Corpus, não havendo se posicionado a respeito do que seria uma "razoável

duração" para a duração de um processo no âmbito administrativo-fiscal. É certo, porém, que não pode ser desconsiderada a limitação de recursos

disponíveis à Administração para a realização dos seus múltiplos misteres.

Além disso, é preciso lembrar que a taxa de fiscalização, tributo que é, possui o relevantíssimo mister constitucional principal de " obtenção de receita para

as necessidades públicas ou para atividades protegidas pelo Estado"(1), constituindo seu pagamento, segundo o eminente tributarista Ricardo Lobo

Torres, um dever fundamental a ser cumprido pelo sujeito passivo previsto em lei. Portanto, o direito a uma prestação processual célere deve ser

ponderado com o interesse da coletividade, que depende das receitas tributárias para a realização dos seus direitos em geral.

Não se pode olvidar também que uma das aplicações possíveis do art. 151, II do CTN, é facultar ao contribuinte a depositar administrativamente ou

judicialmente o montante do tributo que está sendo exigido pela Administração Tributária. Desta forma, uma vez improvido o recurso, haveria tão somente

a conversão em renda dos valores depositados. Evitar-se-ia assim o acúmulo de juros devidos em decorrência da demora no julgamento do recurso

administrativo.

Por fim, recorde-se que, com o advento da Lei 11.457/07, afastou-se a aplicabilidade subsidiária do art. 49 combinado com o art. 69 da Lei 9.784/99, no

que tange aos processos administrativo-fiscais, pois em seu art. 24 estabeleceu que:

"É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de

petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".

A referida norma legal, por possui caráter processual, tem aplicação imediata, a partir do momento de sua entrada em vigor, inclusive aos processos em

curso. Logo, a autoridade julgadora de 1º instância teria até 25/04/2008 para decidir sobre os litígios administrativos pendentes de julgamento

concernentes às questões tributárias. Este também é o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica desta CVM através do MEMO/PFE-CVM/GJU3/Nº 144/2008 (acostado às fls. 23 e 24).

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Interagro S/A Alimentos.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

(1) TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, vol. IV – Os Tributos na Constituição . Rio de Janeiro: Renovar,

2007, pg. 63.

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