CVM · Colegiado · 02/12/2008
Recurso nº RJ2002/5940
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/5940
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MIGUEL RENDY - PROC. RJ2002/5940
Trata-se de recurso interposto por Miguel Rendy contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/380/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 380/08
DE: GAC DATA: 05/11/08
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
MIGUEL RENDY
Processo CVM nº RJ-2002-05940
Trata-se de recurso interposto em 15/01/08, pelo Sr. MIGUEL RENDY, contra decisão SGE n.º 141, de 22/11/07, nos autos do Processo CVM nº RJ2002-05940 (fls 24 e 25), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento 4240/1999, referente às Taxas
de Fiscalização referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.
Em sua impugnação, o Sr. Rendy alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores constantes na notificação,
conforme cópias de DARFs.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a
quitação das taxas objeto da notificação.
Em grau recursal, o Sr. Rendy, resumidamente, alega que:
a. os pontos enfocados na impugnação não foram apreciados pela decisão em 1ª instância;
b. taxa de fiscalização cobrada no que se refere ao 1° trimestre de 1995, seria da monta de 106,24 Ufirs, e teria sido paga em 28/04/95;
c. extinto o BTN pela Lei n° 8.177/91, a taxa de fiscalização perdeu seu supedâneo legal, uma vez que o tributo teria sido fixado originalmente em
BTN, e que a Lei n° 8.383/91 (art. 3º) aplica-se tão somente aos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária;
d. uma vez extinta a UFIR, não poderia a mesma ser utilizada em documentos de cobrança da CVM.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/01/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (18/12/07).
Restaram assim atendidas as disposições do art. 11, §1° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo conhecimento
do recurso.
Do mérito:
Em 1ª instância, o recorrente ateve-se a apresentar documentos de arrecadação. Após análise dos mesmos, o julgador em 1ª instância manifestou a
insuficiência dos mesmos. Desta feita, restou apreciada a insurgência do então impugnante, não procedendo o pleito de que os autos retornem à 1ª
instância.
Quanto ao pagamento realizado em 28/04/95, o mesmo consta dos controles da CVM, mas diz respeito ao 2° trimestre daquele ano, e não ao primeiro.
Restou assim sem pagamento a taxa referente ao 1º trimestre de 1995, como se observa no relatório às fls. 46 e 47 dos autos.
Com relação à extinção da BTN, salientamos que em 1989, o legislador ordinário instituiu no ordenamento jurídico pátrio, tributo de natureza
contraprestacional, cujo fato gerador é o poder de polícia exercido por esta autarquia. Dispõe a lei que instituiu a Taxa de Fiscalização da CVM:
Art. 4° da Lei n°7.940/89:
" A Taxa é devida:
I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas
A, B e C;"
Ora, como destacado do citado dispositivo, a utilização do BTN, longe de ser elemento constituinte do fato gerador do tributo, trata-se de mero veículo,
adequado às peculiaridades econômicas da época, para tão somente expressar o quantum estabelecido nas tabelas A, B e C da norma legal.
Corresponde, portanto, não ao montante devido em sí, tratando-se de mero índice econômico utilizado para expressar o aspecto quantitativo do fato
gerador da exação. Tanto o é deste modo, que o pagamento de cada taxa é sempre realizado, naturalmente, em moeda corrente.
Fica, portanto, evidenciado, que a Lei n° 7.940/89 não perdeu a sua eficácia com a extinção do referido índice. E nem poderia, porque a taxa de
fiscalização, tributo que é, possui o relevantíssimo mister constitucional principal de "obtenção de receita para as necessidades públicas ou para
atividades protegidas pelo Estado"(1), constituindo seu pagamento, segundo o eminente tributarista Ricardo Lobo Torres, um dever fundamental a ser
cumprido pelo sujeito passivo previsto em lei. Não se olvide, cumpre ressaltar, que foi extinto o BTN, mas que a CVM permaneceu exercendo os misteres
estabelecidos pela Lei n° 6.385/76.
Ademais, dispôs o art. 3º da Lei n° 8.177/91, em especial, no seu parágrafo único:
"Art. 3° Ficam extintos a partir de 1° de fevereiro de 1991:
[...]
Parágrafo único. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos extintos na data de
publicação da medida provisória que deu origem a esta lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621."
Por conseguinte, não resta dúvida quanto à legalidade dos procedimentos de cobrança adotados pela CVM. O procedimento para determinar a taxa de fiscalização após a extinção do BTN, utilizado por ocasião do lançamento tributário ora em comento, teve respaldo em decisão do Colegiado da CVM, como pode ser observado da ata da reunião do Colegiado n° 04/92, de 29/01/92, acostada às fls. 48 a 52 dos autos. Salientamos ainda que a taxa de fiscalização da CVM já teve a sua juridicidade levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que emitiu o seguinte verbete: Súmula 665, STF: "É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989." No que se refere à referência feita em Ufirs aos débitos informados pela notificação de lançamento em comento, aduz o recorrente que por força da Medida Provisória n° 1.973-67, de 26/10/2000, os débitos apurados deveriam ter sido lançados em reais. Contudo, o que se observa é que o lançamento tributário ocorreu anteriormente à entrada em vigor da referida disposição legal. A data da notificação de lançamento é de 05/07/99. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Rendy. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro (1) TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, vol. IV – Os Tributos na Constituição . Rio de Janeiro: Renovar, 2007, pg. 63.
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