CVM · Colegiado · 09/12/2008
Recurso nº RJ2002/4355
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4355
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ORGANIZAÇÃO SANTAMARIENSE DE HOTÉIS S.A. – PROC. RJ2002/4355
Trata-se de recurso interposto por Organização Santamariense de Hotéis S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/473/08 e na manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/GJU-3/GAC MEMO/SAD/GAC/Nº 473/08
DE: GAC DATA: 16/10/08
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ORGANIZAÇÃO SANTAMARIENSE DE HOTÉIS S/A
Processo CVM nº RJ-2002-04355
Trata-se de recurso interposto em 19/03/08, pela ORGANIZAÇÃO SANTAMARIENSE DE HOTÉIS S/A, contra decisão SGE n.º 059, de 28/02/08, nos
autos do Processo CVM nº RJ-2002-04355 (fls 54 e 55), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento
3876/36, referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.
Em sua impugnação, a Santamariense alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a taxa de fiscalização da CVM seria inconstitucional,
bem como a companhia teria direito aos benefícios hoje previstos na Lei n° 10.522/02, em seu artigo 31.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os benefícios da Lei n° 10.522/02 não se aplicam a companhias incentivadas não
registradas, além do fato da constitucionalidade da taxa de fiscalização já ter sido reconhecida pelo STF (súmula n° 665).
Em grau recursal, a Santamariense, resumidamente, alega que:
a. a taxa de fiscalização da CVM é inconstitucional;
b. faz jus ao benefício do art. 31 da Lei n° 10.522/02, por não haver no dispositivo limitação prevista para a concessão de tal favor.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19/03/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (10/03/08).
Contudo, o recurso não foi instruído com cópia dos estatutos da companhia, procuração, e ato de eleição do representante da empresa que promoveu a
outorga dos bastantes poderes. Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram
atendidas. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso, por vício na representação da recorrente.
Do mérito:
O único argumento novo apresentado pela recorrente diz respeito à alegação de que o art. 31 da Lei nº 10.522/02 não trouxe "qualquer limitação para a
concessão deste benefício" (fl. 64). Ora, no §1° do referido dispositivo são apresentadas condições para a concessão do benefício, in verbis:
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido
igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do
último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e
procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da
totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho
de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997. (grifo nosso)
Na linha da expressão acima grifada, é entendimento da Superintendência de Relações com Empresas da CVM, à folha 48,
Para fazer jus ao benefício (...) a condição sine qua non é que a companhia incentivada seja
registrada na CVM para assim poder cancelar o seu registro posteriormente.
Portanto, a recorrente, por não ter sido devidamente registrada na CVM, não faz jus ao perquerido benefício legal.
No que tange à constitucionalidade da taxa, como já manifestado por ocasião da douta decisão ora recorrida, a questão já restou pacificada, conforme
enuncia a súmula n° 665 do STF.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Santamariense.
Posto que a presente análise é dotada de fundamentação de teor jurídico, entendemos por bem encaminhá-la a esta douta Procuradoria, a fim de ratificar
o entendimento da Gerência de Arrecadação, ou ainda, refutar os argumentos trazidos à baila, bem como manifestar-se livremente, com o escopo de
prover o mais amplo e preciso embasamento à decisão em segunda instância.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo retornado à Gerência de Arrecadação para posterior envio ao SAD, e encaminhamento ao SGE para
envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, à GJU-3,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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