CVM · Colegiado · 06/01/2009
Recurso nº RJ2002/3630
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3630
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ANDRADE LIMA HOTÉIS S.A. – PROC. RJ2002/3630
Trata-se de recurso interposto por Andrade Lima Hotéis S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/560/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 560/08
DE: GAC DATA: 16/12/08
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ANDRADE LIMA HOTEIS S/A
Processo CVM nº RJ-2002-03630
Trata-se de recurso interposto em 08/04/08, pela ANDRADE LIMA HOTEIS S/A, contra decisão SGE n.º 095, de 07/03/08, nos autos do Processo CVM
nº RJ-2002-03630 (fls 52 e 53), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento 2253/36, referente às
Taxas de Fiscalização referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.
Em sua impugnação, a Andrade Lima Hoteis S/A alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a taxa de fiscalização seria inconstitucional,
além de ter alegado a realização de depósitos judiciais.
Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações, uma vez que os depósitos judiciais não faziam referência aos trimestres objeto do
presente processo, além do fato de a taxa de fiscalização da CVM já ter sido considerada constitucional pelo STF.
Em grau recursal, a Andrade Lima Hoteis S/A, resumidamente, alega que:
a. A taxa de fiscalização da CVM é inconstitucional, por ter base de cálculo própria de imposto, por ferir o princípio da isonomia e não
corresponder à contraprestação fiscalizatória por parte da CVM e
b. As equiparações do valor do BTN ao UFIR e, posteriormente, da UFIR com o REAL são ilegítimas.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/04/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (19/03/08).
Considerando ainda o documento acostado à folha 23 dos autos, restaram atendidas as disposições do art. 11, §1° , c/c art. 25, caput, da Deliberação
CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo conhecimento do recurso.
Do mérito:
Quanto à questão da constitucionalidade da Taxa, esta já foi pacificada pelo STF:
Súmula 665, STF:
"É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989."
Com relação à extinção da BTN, salientamos que em 1989, o legislador ordinário instituiu no ordenamento jurídico pátrio, tributo de natureza
contraprestacional, cujo fato gerador é o poder de polícia exercido por esta autarquia. Dispõe a lei que instituiu a Taxa de Fiscalização da CVM:
Art. 4° da Lei n°7.940/89:
" A Taxa é devida:
I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C;"
Veio a dispor o art. 3º da Lei n° 8.177/91, em especial, no seu parágrafo único:
"Art. 3° Ficam extintos a partir de 1° de fevereiro de 1991:
[...]
Parágrafo único. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos extintos na data de publicação da medida
provisória que deu origem a esta lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621."
Por sua vez, a Lei 8.383, de 1991, instituiu a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, e determinou que:
a. esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária
federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza (art. 1º);
b. os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores: o
valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza; o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos (art. 3º).
Posteriormente, a Lei 9.249, de 1995:
a. extinguiu a UFIR;
b. determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base o valor da UFIR de janeiro de 1996, qual seja, R$ 0,8287
(art. 30).
Por conseguinte, não resta dúvida quanto à legalidade dos procedimentos de cobrança adotados pela CVM.
O procedimento para determinar a taxa de fiscalização após a extinção do BTN, utilizado por ocasião do lançamento tributário ora em comento, teve
respaldo em decisão do Colegiado da CVM, como pode ser observado da ata da reunião do Colegiado n° 04/92, de 29/01/92, acostada às fls. 64 a 68
dos autos.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Andrade Lima Hoteis S/A.
Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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