CVM · Colegiado · 13/01/2009
Recurso nº RJ2002/4340
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4340
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A. – PROC. RJ2002/4340
Trata-se de recurso interposto por Thyssenkrupp Elevadores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e ao 1º trimestre de 1999. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/503/08, deliberou por dar provimento ao recurso voluntário, julgando improcedente o lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 503/08
De: GAC Data: 15/12/08
Assunto: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, incorporadora de ELEVADORES SUR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Processo CVM nº RJ-2002-04340
Trata-se de recurso interposto em 03/04/08, por THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, incorporadora de ELEVADORES SUR S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, contra decisão SGE n.º 147, de 27/11/07, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-4340 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento
do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento 3834/36, referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e ao 1°
trimestre de 1999.
Em sua impugnação, a Elevadores Sur alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a taxa de fiscalização fora objeto de pagamento,
conforme comprovantes que foram anexados.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os comprovantes de pagamento apresentados já haviam sido considerados por
ocasião da emissão da notificação de lançamento e não foram suficientes para quitar as respectivas taxas.
Em grau recursal, a Thyssenkrupp, resumidamente, alega que:
a. o patrimônio líquido referente aos anos de 1997 e 1998, os quais foram considerados por ocasião do lançamento, estão equivocados;
b. em 22/09/98, foi deliberado o fechamento do capital da empresa, deixando de ser contribuinte da taxa de fiscalização da CVM e
c. em 12/01/99 foi cancelado o registro junto à CVM, sendo, por isso, indevida a taxa referente ao 1° trimestre de 1999.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 03/04/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (04/03/08).
Contudo, não foi identificado o nome da pessoa que assinou o recurso. Adotando o procedimento sugerido no Memo/PFE-CVM/GJU-3/N° 1988/08, foi
aberto prazo de 10 dias para regularização. Tendo sido apresentado documento idêntico ao recurso original com a devida regularização (folhas 58 a 76),
as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 restaram atendidas. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
Do mérito:
Manifestou-se a Superintendência de Relações com Empresas (SEP), à folha 48 dos autos, informando que tão-somente em 07/01/99 a empresa
apresentou a documentação necessária para o cancelamento do registro. Segundo a SEP, a decisão tomada pela AGE de 22/09/98 teve caráter
meramente autorizativo à administração da companhia, para que esta pudesse tomar as providências necessárias para o atendimento às exigências da
Instrução CVM n° 229/95.
Outrossim, a SEP realizou a atualização do cadastro da companhia, no que se refere aos patrimônios líquidos informados junto ao recurso. Por
consequência, os débitos da empresa restaram integralmente quitados.
Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Thyssenkrupp.
Atenciosamente,
GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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