CVM · Colegiado · 03/02/2009
Recurso nº RJ2008/6789
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6789
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - PEDRO LOPES STERNICK - PROC. RJ2008/6789
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Pedro Lopes Sternick contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99. O Recorrente alegou, em seu recurso, que era responsável não só pela gestão de recursos do Banco Bonsucesso, como também dos clientes de private banking da instituição. A área técnica opinou pela manutenção de sua decisão, pois constatou que o Requerente atuou em atividades acessórias à gestão de recursos de terceiros (gestor de recursos da tesouraria do Banco Bonsucesso por 29 meses, analista na Fundação Açominas por 14 meses e gestor de investimentos na Fundação Desban por 14 meses) por período que, somado, não perfaz o tempo necessário para evidenciar a experiência prevista na norma. A área técnica esclareceu que não há precedente do Colegiado a respeito da validade da experiência em entidades de previdência privada, tendo concluído que a mesma devia ser considerada como atividade não relacionada diretamente à gestão de recursos de terceiros e, portanto, computada para fins do art. 4º, II, b da norma. O Colegiado entendeu ser desnecessário, no caso concreto, analisar o entendimento da área técnica quanto à validade da experiência em entidades de previdência privada, pois de nenhuma maneira o Recorrente preencheria os requisitos de experiência mínima previstos na Instrução 306/99 deliberando, por essa razão, indeferir o recurso interposto pelo Sr. Pedro Lopes Sternick. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 215 / 08
DE: GIR DATA: 23 / 12 / 2008
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários – Processo RJ-2008-6789
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso contra indeferimento do pedido de credenciamento de Pedro Lopes Sternick como administrador de carteira de valores mobiliários,
solicitado nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.
1. Histórico
Em 14/07/2008, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, anexando parte
da documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fls 1/15).
Em 08/08/2008, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 4009/08, foi solicitada documentação complementar conforme exigido pela regulamentação, tendo
sido recebida resposta em 22/08/2008 (fls 27/28).
Análise do material enviado evidenciou ter o requerente atuado como gestor de recursos da tesouraria do Banco Bonsucesso por 29 meses (fl 12), como
analista na Fundação Açominas por 14 meses (fl 13), e como gestor de investimentos na Fundação Desban por 14 meses (fl 14).
Desta forma, decidiu a área técnica pelo indeferimento do pedido, por falta de comprovação da experiência prevista no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº
306/99, ou seja, 3 anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, ou pelo menos 5 anos
no mercado de capitais em atividades que evidenciem aptidão para gestão de recursos de terceiros. A informação do indeferimento foi dada ao
interessado através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 4434/08 (fl 41).
Por fim, em novas correspondências protocoladas nesta Comissão em 30/09/2008 (fls 44/45) e 23/10/2008 (fls 46/48), o pretendente ao credenciamento
veio apresentar recurso da decisão de indeferimento proferida pela SIN.
2. Das Razões do Recurso
O requerente alega que era responsável não só pela gestão de recursos do Banco Bonsucesso, como também dos clientes de private banking da
instituição.
Nesta última correspondência, o interessado limita-se a discorrer sobre as entidades fechadas de previdência complementar, a origem dos recursos
administrados e a regulamentação acerca da captação e aplicação destes. Alega que os recursos sob administração das entidades fechadas de
previdência privada são aportados pelos contribuintes em prol da futura concessão do benefício previdenciário complementar. Por não serem recursos
das entidades, sua administração segue, inclusive, normativos específicos emanados do Conselho Monetário Nacional, em especial a Resolução CMN nº
3456/07, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de
previdência complementar.
3. Manifestação da Área Técnica
Inicialmente, merece destaque o fato do requerimento do credenciamento (fl 28) não apresentar-se assinado pelo requerente, apesar do encaminhamento
de ofício informando o requerente da necessidade do documento (fl 25), fato que à luz do disposto no artigo 5º, I, da Instrução 306 inviabiliza a concessão
do credenciamento. O mesmo se dá com os recursos apresentados contra a decisão de indeferimento de seu pleito (fls 44/48).
Com relação às alegações do recorrente, entende esta área técnica que a experiência comprovada junto ao Banco Bonsucesso (fls 12 e 43) consiste
apenas na atuação em sua tesouraria por 29 meses. Em relação a este período, declaração apresentada pelo Ibmec (fl 11) dando conta que o requerente
apenas conclui seu curso de graduação em administração em 17/02/2005 lança dúvida quanto ao caráter profissional de sua atuação junto ao Banco
Bonsucesso no período de março de 2004 até fevereiro de 2005.
Desta forma, caso seja entendido pelo Colegiado que a atuação previamente à graduação em curso de nível superior se assemelha à atuação como
estagiário, estes 12 meses haveriam de ser desconsiderados como atuação válida para a comprovação da experiência exigida pelo artigo 4º, II, da
Instrução 306/99, conforme decisão do Colegiado de 04/12/2007, exarada no âmbito do processo RJ/2006/9223:
"Tal experiência mostra-se insuficiente à luz da regulamentação em vigor, na medida em que o período de mais de 2 anos trabalhado
em regime de estágio, não pode ser computado para os efeitos do artigo 4º, II, da Instrução nº 306/99, uma vez que a relação de
estágio não implica necessariamente responsabilidade direta do estagiário"
Em relação à declaração de atuação na gestão de recursos de clientes da instituição, ressaltamos que não há registro de credenciamento do Banco
Bonsucesso como administrador de recursos de terceiros. Desta forma, a mesma iclui-se dentre as situações previstas no artigo 5º, II, b, da Instrução
306/99, conforme decisão do Colegiado de 21/08/2007, exarada no processo RJ/2007/4480:
"iii) que o Banco Fibra esteve credenciado como administrador de carteira de valores mobiliários de 01/1990 a 06/2000. Portanto, no
período da declaração, a instituição não mais atuava na área de administração de recursos de terceiros, o que certamente não poderia
servir de experiência para o requerente, a não ser com base na contagem do artigo 4°, alínea ‘b’, da Instrução CVM n° 364".
Já sua atuação por 14 meses como analista de investimentos da Fundação Açominas de Seguridade Social (fl 13), assim como sua atuação por 14
meses junto à gestão dos recursos da Fundação Desban (fl 14), poderiam, à primeira vista, serem consideradas como incluídas naquelas previstas no
artigo 4º, II, a, da Instrução 306/99, com base em entendimento do Colegiado de 05/12/2006, exarado no processo RJ/2006/8187:
"04. O art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do registro de administrador de recursos de terceiros, ou "três anos em atividade
específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro" (inciso I) ou "cinco anos no mercado de
capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros" (inciso II).
05. Os requisitos dos dois incisos são diferentes. No primeiro, exige-se decisões de investimento (mesmo que assistidas) ou
assessoramento direto na tomada de decisões (análise buy side, por exemplo) com relação a gestão de recursos de terceiro no
mercado financeiro.
06. No segundo, não se exige a atividade específica relacionada com gestão de recursos de terceiros que, apenas, evidencie sua
aptidão para gestão financeira, não precisando estar relacionada diretamente à gestão de recursos de terceiros. Por isso, acredito que
se pode incluir tanto a atividade de analista (buy ou sell side), como a de diretor financeiro, por exemplo".
No entanto, não deve deixar de ser considerado o fato que as atividades supra mencionadas foram/são exercidas junto a entidades fechadas de
previdência complementar, que não estão sujeitas ao controle regulatório da CVM, não sendo, ainda, constituídas sob a forma de condomínio, não
contando com ampla liberdade para a escolha dos ativos nos quais investirá os recursos dos participantes dos planos por elas administrados, tendo ainda
características operacionais, como gerenciamento de liquidez, publicidade de informações e back-office para processamento de aplicações e resgate
bastante diversas dos fundos de investimento.
Desta forma, acreditamos que as atividades relacionadas à gestão dos recursos dos participantes de planos administrados por entidades fechadas de
previdência complementar devem ser consideradas incluídas naquelas previstas no artigo 4º, II, b, da Instrução 306/99. A esse respeito, o Colegiado da
CVM, em decisão de 29/08/2006, manifestou nos autos do Processo RJ/2006/2894, o seguinte entendimento:
"Pelo que se depreende do recurso, o registro do Sr. Paulo terá como função permitir que o mesmo seja gestor dos
fundos de investimento financeiro exclusivos da própria Requerente, nos termos da Deliberação 475/04. O Relator
observou que, em precedente muito assemelhado (Processo CVM RJ2005/6535), já foi decidido, de forma implícita,
que o simples fato de o requerente do registro de administrador de carteira ser o próprio administrador dos recursos
de uma entidade fechada de previdência privada não lhe dá o direito de obter o registro como administrador de
carteiras."
Entretanto, é importante clarificar que o referido Processo RJ/2006/2894 trata de um Recorrente que exercia as funções de tesoureiro e gerente de
empresa comercial e que o Processo RJ/2005/6535 deixa claro que é a experiência no conselho fiscal, não em gestão, de entidade fechada de
previdência complementar que não qualifica o Recorrente para o disposto no art. 4º, inciso II, alínea a, da Instrução 306/99.
Embora não tenhamos encontrado um precedente específico para a experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de recursos em
entidades fechadas de previdência complementar, entendemos que o trecho acima marcado da decisão de Colegiado no âmbito no RJ/2006/2894, bem
como as mencionadas diferenças regulatórias e operacionais entre essas e os fundos de investimento qualificam tal experiência como atividade que
evidencia aptidão para a gestão de recursos de terceiros, nos termos do disposto disposto no art. 4º, inciso II, alínea b, mas não, entretanto, como
atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros, nos termos do disposto na alínea a do mesmo dispositivo legal.
Assim sendo, restaria comprovada atuação por apenas 57 meses (ou 45 meses, caso o colegiado estenda à atuação junto ao Banco Bonsucesso o
entendimento exarado no processo RJ/2006/9223) no mercado de capitais, em atividades acessórias relacionadas à gestão de recursos de terceiros, o
que, portanto, não permite comprovar a experiência exigida pelo artigo 4º, II, b da Instrução nº 306/99.
4. Conclusão
Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão da presente reconsideração,
a título de recurso, à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Francisco José bastos Santos
Gerente de Registros e Autorizações
Ao SGE,
De acordo, mantenho a decisão recorrida.
(original assinado por)
Luiz Américo De Mendonça Ramos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
(em exercício)
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