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CVM · Colegiado · 21/01/2009

Processo Administrativo nº RJ2008/4091

Decisão do Colegiado nº RJ2008/4091

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 35 DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - BROOKFIELD TIMBER FIP - BRASCAN ASSET MANAGEMENT INVESTIMENTOS E EXPORT DEVELOPMENT CANADA – PROC. RJ2008/4091

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN relatou que, tendo em vista a vedação expressa constante do art. 35, inciso II, da Instrução 391/03, a Brascan Asset Management Investimentos Ltda., na qualidade de instituição administradora do Brookfield Brazil Timber FIP, requereu autorização excepcional para que o fundo possa contrair empréstimos junto à Export Development Canada – EDC, empresa constituída pelo governo canadense para apoiar e desenvolver o comércio exportador do Canadá. A área técnica relatou que o empréstimo seria possível se a EDF fosse considerada um organismo de fomento, conforme previsto pela Instrução 406/04. No entanto, a área técnica esclareceu que, caso não seja considerada um agente de fomento, a EDF se equipara a um agente econômico como outro qualquer para fins de aplicação das Instruções 391 e 406. E, neste caso, o pedido da Brascan é tratado como a possibilidade de um FIP receber empréstimos de uma instituição estrangeira. O Colegiado, tendo em vista que a própria EDC já se manifestou no sentido de que não é um organismo de fomento (conforme definido na Instrução CVM 406/04), e considerando que a dispensa do art. 35, inciso II, da Instrução CVM 391/03, é matéria a ser eventualmente enfrentada por alterações na referida Instrução, e não por autorizações pontuais, ratificou a manifestação da área técnica, constante do MEMO/SIN/GIE/Nº 09/2009, deliberando pelo indeferimento do pleito da Brascan Asset Management Investimentos Ltda. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 9/2009

De: GIE Data: 15/1/2009

Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM No RJ-2008-4091

Senhor Superintendente,

Brascan Asset Management Investimentos Ltda. ("Brascan"), na qualidade de instituição administradora do Brookfield Brazil Timber FIP, requer

autorização excepcional para que o fundo possa contrair empréstimos junto à Export Development Canada – EDC(1), haja vista a vedação expressa

constante do art. 35, inciso II, da Instrução CVM nº 391/03 ("Instrução 391").

Inicialmente, cabe registrar que existem duas formas de se encarar o pleito da Brascan: solicita-se que (i) o fundo possa receber empréstimos da EDC,

com base na Instrução 406, embora a instituição não se declare um organismo de fomento, conforme definido na norma; ou (ii) solicita-se uma dispensa

do cumprimento do art. 35, inciso II, da Instrução 391, no que se refere a empréstimos a serem efetuados pelo EDC.

Como o EDC não se declara um organismo de fomento, consideramos que se trata de um agente econômico como outro qualquer, para fins de aplicação

das Instruções 391 e 406. Desse modo, parece-nos mais acertada a escolha da segunda opção, relacionada à Instrução 391: em última análise, o que

está sendo requerido é que o fundo possa receber empréstimos de uma instituição estrangeira.

SUMÁRIO

O fundo ainda encontra-se em fase pré-operacional. A Brascan também exerce a função de gestor da carteira do fundo, que conta com a Citibank DTVM

S/A como prestador de serviços de custódia de ativos e de escrituração de cotas e com a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes na

prestação de serviços de auditoria. A previsão é de que o patrimônio líquido do fundo alcance o montante de R$ 700 milhões.

Segundo seu Regulamento, o objetivo do fundo é investir em companhias cujo objeto social seja adquirir, desenvolver, administrar e explorar ativos de

madeira de pinus e eucalipto, o que poderá ocorrer de três diferentes maneiras: (i) "aquisição de propriedade de áreas reflorestadas"; (ii)

"desenvolvimento de reflorestamento em áreas agricultáveis"; e (iii) "aquisição de direitos ao corte de madeira".

Cabe destacar que a matéria foi inicialmente tratada como uma consulta de participante do mercado, acerca da possibilidade de o fundo realizar

operações de crédito junto à EDC com fundamento no disposto na Instrução CVM nº 406/04 ("Instrução 406"), que dispõe sobre "a constituição, o

funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações que obtenham apoio financeiro de organismos de fomento".

Em reunião realizada nesta Comissão em 6/8/2008, Brascan e seu consultor legal, Pinheiro Neto Advogados, informaram que a EDC não é organismo

multilateral, agência de fomento ou banco de desenvolvimento, o que resulta na inaplicabilidade da Instrução 406 à operação em tela. Desse modo,

solicitaram que, caso entendêssemos que o EDC não está apto ao financiamento de FIP, a matéria fosse tratada como um pedido de dispensa de

requisito normativo.

MANIFESTAÇÃO DA BRASCAN

Entende que a EDC, apesar de não ser formalmente constituído sob uma das formas que podem caracterizar um "organismo de fomento", nos termos da

Instrução 406, atende a todos os princípios e requisitos previstos na regulamentação para a concessão de empréstimo a FIP.

Alega que uma agência de crédito à exportação, como a EDC, em caráter excepcional pode ser equiparada aos organismos multilaterais, agências de

fomento ou bancos de investimento para a concessão de apoio financeiro ao fundo, por meio da contratação de operação de crédito.

POSIÇÃO DA PFE

Por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 406/2008, a Procuradoria manifesta-se sobre a consulta formulada pela Brascan, no sentido de que " descabe à

CVM analisar, in casu, previamente à operação a se realizar, se estarão atendidas condições previstas na norma sobre o tema".

Entende que o que se pretende é transferir para a CVM um ônus pertencente ao consultor legal, haja vista o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº

8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Finaliza informando que caso à luz da legislação canadense a EDC possa ser considerada um organismo de fomento, conforme definido na Instrução

406, o fundo poderia contrair empréstimos junto à referida instituição.

NOSSAS CONSIDERAÇÕES

Estamos de acordo com o entendimento de que a EDC materialmente é uma agência de fomento. Tal entendimento decorre da caracterização constante

do site da instituição(2), na qual é informado que a EDC opera como (i) agente de financiamento das exportações daquele país; e (ii) consultor dos

exportadores canadenses, bem como que a instituição "prides itself as a financially self-sustaining Crown Corporation that operates with commercial

principles".

Em última análise, sob o aspecto material, parece-nos que a caracterização de organismo de fomento constante da Instrução 406 pode ser aplicada à

EDC, na medida que se trataria de uma agência de fomento, controlada pelo Governo do Canadá e a qual pode receber recursos orçamentários, embora

via de regra não os receba, por ser auto-sustentável.

Entretanto, o aspecto formal da adequação da EDC à Instrução 406 resta prejudicado, conforme se depreende de manifestação da própria EDC, datada

de 22/10/2008, encaminhada à SRI:

1. "EDC is not a multilateral organism, development agency or development bank";

2. "EDC wishes to emphasize that confirmation is not being sought that it is a development organism within the meaning of Ruling 406/04,

as EDC does not consider itself to be either a multilateral organism, development agency or development bank".

A possibilidade de a EDC poder efetuar empréstimos para um FIP representaria um estímulo à utilização desse veículo de investimento coletivo no

desenvolvimento de nosso mercado de capitais.

Tal raciocínio, contudo, é aplicável a qualquer FIP, independentemente da origem dos recursos do empréstimo contratado, de modo que não deve ser

utilizado como fundamento para a concessão da dispensa do cumprimento do art. 35, inciso II, da Instrução 391.

Finalmente, cabe esclarecer que a PFE manifestou-se somente sobre a demanda inicial da Brascan, referente à consulta acerca da aplicação da Instrução 406. O pedido de dispensa de requisitos foi posterior à manifestação da Procuradoria. CONCLUSÃO Embora consideremos que a EDC é um organismo de fomento de fato, a própria informa que não o é de direito. Desse modo, consideramos que inexiste fundamento, nos termos da Instrução 406, para que a instituição seja tratada à razão distinta do tratamento que recebem os demais agentes presentes no mercado. Isto posto, e considerando o empenho que a EDC teve para deixar claro que não é um organismo de fomento do governo canadense, esta GIE manifesta sua posição contrária à concessão da dispensa requerida. Finalmente, colocamo-nos à disposição para a relatar a matéria, caso o Colegiado julgue pertinente. Atenciosamente, original assinado por Claudio Gonçalves Maes Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, De acordo com a análise e conclusão da GIE original assinado por Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Relações com Investidores Institucionais (1) A EDC foi constituída pelo governo canadense para apoiar e desenvolver o comércio exportador do Canadá, bem como para atender às oportunidades internacionais de negócios no comércio exterior. (2)www.edc.ca

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