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CVM · Colegiado · 03/03/2009

Recurso nº RJ2002/3021

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3021

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LASSA - LATICÍNIOS SOBRALENSE S.A. – PROC. RJ2002/3021

Trata-se de recurso interposto por Lassa - Laticínios Sobralense S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/479/08 e no Memo/PFE-CVM/GJU-3/1988/08, deliberou por dar provimento ao recurso voluntário, julgando improcedente o lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/GJU-3/GAC MEMO/SAD/GAC/Nº 479/08

DE: GAC DATA: 20/10/08

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

LASSA LATICÍNIOS-SOBRALENSE S/A

Processo CVM nº RJ-2002-03021

Trata-se de recurso interposto em 19/03/08, pela LASSA LATICÍNIOS-SOBRALENSE S/A, contra decisão SGE n.º 005, de 20/02/08, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2002-003021 (fls. 66 e 67), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento 706/36,

referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

Em sua impugnação, a Lassa alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a taxa de fiscalização fora objeto de pagamento, conforme

comprovantes que foram anexados, os quais estão de acordo com documentos contábeis apresentados pela companhia na impugnação.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, de acordo com os controles da CVM, cada uma das taxas é devida pela faixa de

maior valor da tabela "A" da Lei n° 7.940/89, conforme esclarecimentos da SEP às folhas 59 e 60 dos autos.

Em grau recursal, a Lassa, resumidamente, alega que:

a. Apresentou a documentação comprobatória quanto ao valor do patrimônio líquido que deve ser tomado por base para a exigência da taxa em

cada exercício, e, uma vez ciente das informações, a Administração Pública estará descumprindo o princípio da legalidade caso continue a

utilizar a tributação pela maior faixa da tabela "A" da Lei n° 7.940/89, uma vez que estará penalizando o contribuinte sem a existência de

previsão legal para tal.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 01/04/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (29/02/08).

Contudo, o recurso não foi instruído com cópia dos estatutos da companhia e ato de eleição do representante da empresa que subscreve o recurso.

Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas. Por conseguinte, opinamos

pelo não conhecimento do recurso.

Do mérito:

Manifesta-se a SEP às folhas 59 e 60 no sentido de que aquela Superintendência acolhe o entendimento veiculado pelo Memo/CVM/GJU-3/Nº 426/01,

em que a Procuradoria Jurídica da CVM defende que, para as companhias remissas, inadimplentes com suas obrigações de atualização cadastral, seja

utilizado o critério de enquadramento pela maior faixa. Neste diapasão, não procedeu a acatar a documentação apresentada pela ora recorrente quando

da apresentação de impugnação à notificação de lançamento.

Contudo, na interpretação da Gerência de Arrecadação, o entendimento manifestado pela douta Procuradoria Jurídica da CVM na ocasião mencionada,

diz respeito mais diretamente à sistemática de realização do lançamento tributário, ato vinculado e obrigatório que não pode deixar de ser realizado em

decorrência do descumprimento de obrigações tributárias acessórias por parte do sujeito passivo do tributo. Em outros termos, quando não houver

parâmetro cadastral a ser utilizado – leia-se, informação do patrimônio líquido referente a 31 de dezembro do ano anterior - por mora do contribuinte, o

lançamento deve tomar por base a maior faixa da tabela "A" da lei n° 7.940/89, em proteção ao princípio da supremacia do interesse público.

Nesta toada, é de se ressaltar que, no mesmo parecer, é reconhecido que o critério sugerido não deve ser utilizado de maneira absoluta, conforme trecho

que destacamos abaixo (folha 78 dos autos), in verbis:

Essa SAD faz uma ressalva em relação aos auditores independentes – pessoas jurídicas, quando estes não informam a alteração do número de

estabelecimentos, para adotar a última informação constante do cadastro da Autarquia, na presunção de que permanece inalterado o número de

estabelecimentos destes contribuintes. Tal critério é plenamente razoável. (...) sugiro que haja um certo temperamento sobre o referido critério

também em relação a determinadas companhias notoriamente deficientes.

Pelo que pudemos inferir, restou clara a preocupação da Procuradoria em basear a exigência da taxa na realidade dos fatos. Neste sentido, o critério da

maior faixa, sugerido por aquele componente organizacional, deve ser aplicado tão somente até o momento em que há dados objetivos informados à

CVM, que permitam o adequado enquadramento da exigência da taxa de fiscalização, em conformidade com o substrato fático, desde que ainda não

constituído definitivamente o crédito tributário.

Feito de outra forma, isto é, se mesmo após a apresentação, diga-se de passagem, intempestiva, morosa, da documentação comprobatória do patrimônio

líquido da companhia, a CVM persistir em exigir a taxa pelo critério da maior faixa, não nos parece absurdo concluir que esta autarquia estaria

desrespeitando a norma contida no artigo 3° do Código Tributário Nacional (CTN), no que tange à característica elementar dos tributos, de não

constituirem sanção de ato ilícito, tal como foi sugerido pela recorrente.

Ora, se há mora por parte do contribuinte, impõe à Administração Tributária, nos termos da legislação e do regulamento, aplicar multas, mas não parece

ser a medida mais adequada insistir na exigência de tributo em desacordo com os parâmetros fáticos subjacentes.

Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Lassa, de forma que a documentação apresentada pela mesma, tanto perante ao órgão

julgador em primeira, quanto em segunda instância, sejam considerados para efeitos de atualização do seu cadastro junto a esta autarquia, e, dessa

forma, tomados por base para a exigência da taxa de fiscalização da CVM.

Posto que a presente análise é dotada de fundamentação de teor jurídico, entendemos por bem encaminhá-la a esta douta Procuradoria, a fim de ratificar

o entendimento da Gerência de Arrecadação, ou ainda, refutar os argumentos trazidos à baila, bem como manifestar-se livremente, com o escopo de

prover o mais amplo e preciso embasamento à decisão em segunda instância.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo retornado à Gerência de Arrecadação para posterior envio ao SAD, e encaminhamento ao SGE para

envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, à GJU-3, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro PARA: SAD/GAC MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1988/08 DE: GJU-3 DATA: 03.11.08 Assunto: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização LASSA LATICÍNIOS SOBRALENSE S/A Processo CVM nº RJ-2002-03021 Sr. Gerente, Trata-se de consulta formulada a esta PFE-CVM para fundamentação jurídica que possa embasar a decisão do presente recurso. O recurso foi interposto da decisão que julgou procedente o lançamento do crédito tributário para a cobrança da Taxa de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. Inicialmente, no que tange à questão prévia suscitada pela Gerência de Arrecadação, de que a sanção para o fato do recurso não ter sido instruído com cópia dos estatutos da companhia e ato de eleição do representante da empresa que subscreve o recurso, seria o não conhecimento, devemos analisar a questão sob o prisma dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade. Assim, ao nosso aviso, caberia abertura de prazo para o contribuinte juntar a referida documentação. Feitas as necessárias considerações introdutórias, passamos a analisar a questão de fundo, ou seja da possibilidade da revisão do lançamento. A indagação supra é respondida pelo inciso VIII, do art. 149, do Código Tributário Nacional, quando dispõe que o lançamento pode ser revisto se existir fato que na época do lançamento anterior não era conhecido ou não tenha sido provado. Atenciosamente, Cláudio Taufie Fontes Procurador Federal SIAPE 1357435 De acordo com a manifestação supra, cumprindo salientar que o MEMO/CVM/GJU-3/Nº426/01 estabelece a possibilidade de a administração arbitrar o valor do tributo, ante a ausência de informações necessárias ao lançamento (art. 148 do CTN), o qual pode e deve ser revisto quando comprovado patrimônio líquido diverso daquele utilizado no arbitramento (art. 149, inciso VIII, CTN). À GAC. Rio, 03/11/2008. Tania Cristina Lopes Ribeiro Subprocuradora-Chefe-GJU-3

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