CVM · Colegiado · 03/03/2009
Recurso nº RJ2008/4543
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/4543
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – NATALIE EHRMANN FUSCO NARDI– PROC. RJ2008/4543
Trata-se de recurso interposto pela Sra. Natalie Ehrmann Fusco Nardi contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administradora de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99. A SIN verificou que a Recorrente não atuou diretamente na área de gestão de recursos de terceiros, mas sim em áreas acessórias à gestão de recursos e de análise de valores mobiliários para divulgação a terceiros, enquadrando a experiência por ela comprovada no art. 4º, II, "b", da Instrução, que demanda cinco anos de experiência. A esse respeito, informou a área técnica que a Recorrente não atende a referido requisito temporal, pois comprovou experiência de 49 meses. O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/16/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pela Sra. Natalie Ehrmann Fusco Nardi. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 16 / 09
DE: GIR DATA: 13 / 02 / 2009
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários – Processo RJ-2008-4543
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso contra indeferimento do pedido de credenciamento de Natalie Ehrmann Fusco Nardi como administrador de carteira de valores
mobiliários, solicitado nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.
1. Histórico
Em 30.04.2008, a interessada protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, anexando
parcialmente a documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fl. 01).
Em 16.06.2008, enviamos ofício de exigência (fl. 25) solicitando a comprovação da experiência profissional necessária para o credenciamento, tendo sido
respondido, tempestivamente, pela requerente em 06.08.2008.
A análise do material enviado culminou na decisão da área técnica pelo indeferimento do pedido, dada a falta de comprovação da experiência prevista no
artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99. A informação do indeferimento foi dada ao interessado através do Ofício CVM/SIN/GIR nº 4958, de 03 de
outubro de 2008 (fl. 66).
Por fim, em nova correspondência protocolada nesta Comissão em 26.11.2008 (fls. 68), a pretendente ao credenciamento veio apresentar recurso da
decisão de indeferimento proferida pela SIN e anexou novas declarações de comprovação de experiência profissional.
2. Das Razões do Recurso
Nesta última correspondência, a interessada argumenta, que pelo prazo decorrido entre o início do processo de autorização (15.05.2008) até a data do
recurso, completou-se o prazo de 3 anos previsto pelo artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99, qual seja:
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural
domiciliada no País que tiver: ... II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à
gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua
aptidão para gestão de recursos de terceiros; e
A interessada salienta que alcançou o referido total de 3 anos mesmo desconsiderando a experiência obtida como estagiária, uma vez que a experiência
obtida através deste tipo de vínculo não vem sendo considerada como válido por esta Autarquia, conforme decidido pelo Colegiado nos Processos RJ2006-8187 e RJ 2006-1516, nas reuniões de 05.07.2006 e 04.07.2008, respectivamente.
Cabe ressaltar que a recorrente não justifica em seu recurso porque entende que sua experiência comprovada atende ao artigo 4º, II, "a", da Instrução
CVM nº 306/99.
3. Manifestação da Área Técnica
Resumidamente, as declarações enviadas (fls. 9-12, 28-32 e 69-73) comprovam que a requerente exerceu as seguintes atividades como funcionária
contratada, totalizando 49 meses:
Banco Brascan (fl. 70) - 19 meses - Análise técnica e recomendação de valores mobiliários para clientes ("sell-side").
Target Consultoria e Credit Suisse Hedging-Griffo (fl. 72) - 15 meses - Assessoria à área de fundos do Credit Suisse Hedging-Griffo, incluindo análise de
fundos disponíveis para aplicação e análise do perfil dos clientes. Essa experiência foi comprovada através de declaração do próprio Credit Suisse
Hedging-Griffo e não da Target Consultoria.
Link Corretora (fl. 28 e 69) - 15 meses - "Analista pleno da área de investimentos" participando da "montagem da prateleira de produtos" oferecidos pelo
Link.
Pois bem, no entendimento desta área técnica, a experiência por ela comprovada como funcionária contratada da Target Consultoria Econômica, da Link
Corretora e do Banco Brascan, não pode ser considerada válida, para fins de atendimento do artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99, com redação
dada pela Instrução CVM nº 364/02, mas apenas como válida para enquadramento no artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, com redação dada
pela Instrução CVM nº 364/02.
Tal entendimento baseia-se no fato de que em nenhuma dessas instituições a requerente trabalhou diretamente na área de gestão de recursos de
terceiros, participando das decisões de investimento, mas sim em áreas acessórias à gestão de recursos (Target e Link) e na área de análise de valores
mobiliários para divulgação a terceiros (Banco Brascan).
Vale ressaltar que no despacho da área técnica (fl. 64), que embasou o indeferimento do pleito, houve um erro de digitação quando informado o
enquadramento da experiência da recorrente na Link S/A CTVM como compatível com a alínea "a", II, do artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99. O
entendimento real do analista e da área técnica era o enquadramento na alínea "b", II, do artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99, como podemos inferir da
análise da frase completa, que faz referência à totalização de "14 meses em atividade que evidencia a aptidão para gestão de recursos de terceiros", que,
por sua vez, é exatamente a descrição da alínea "b", II, do artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99.
Em linha com o entendimento de que a análise técnica e recomendação de valores mobiliários para clientes ("sell-side") são válidas para enquadramento
apenas no artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, temos a Decisão de Colegiado referente ao processo RJ-2006-8187, julgado em 05/12/2006 (fl.
76):
04. O art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do registro de administrador de recursos de terceiros, ou "três anos em atividade específica
diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro" (inciso I) ou "cinco anos no mercado de capitais, em atividade
que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros" (inciso II). 05. Os requisitos dos dois incisos são diferentes. No primeiro, exigese decisões de investimento (mesmo que assistidas) ou assessoramento direto na tomada de decisões (análise buy side, por exemplo) com
relação a gestão de recursos de terceiro no mercado financeiro. 06. No segundo, não se exige a atividade específica relacionada com gestão de
recursos de terceiros que, apenas, evidencie sua aptidão para gestão financeira, não precisando estar relacionada diretamente à gestão de
recursos de terceiros. Por isso, acredito que se pode incluir tanto a atividade de analista (buy ou sell side), como a de diretor financeiro, por
exemplo. Pode-se aceitar ainda, para fins do art. 4º, II, outras atividades, sendo necessária, no entanto, a avaliação da situação concreta, para
ver se os requisitos normativos são preenchidos pela atividade exercida. Resumindo, a requerente comprovou 49 meses em atividades compatíveis com a alínea "b" do artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, que demanda 5 anos de experiência, e nenhuma experiência compatível com a alínea "a" do artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, motivo pelo qual esta área técnica propôs indeferir o pleito em tela. 4. Conclusão Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão da presente reconsideração, a título de recurso, à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Original assinado por Francisco José Bastos Santos Gerente de Registros e Autorizações – GIR Ao SGE, De acordo, mantenho a decisão recorrida. Original assinado por CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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